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Altera regras de transição do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
CIRCULAR N. 003124
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Altera regras de transição
previstas na Circular 3.108, de
10 de abril de 2002, que aprova o
Regulamento do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia
(Selic).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 28 de maio de 2002, tendo em vista o disposto no art.
11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
D E C I D I U:
Art. 1º O participante não-liquidante mencionado nas
alíneas "d", "e" ou "f" do item 6.3.2.1 do Regulamento anexo à
Circular 3.108, de 10 de abril de 2002, poderá conservar a condição
de não-liquidante subordinado, ainda que o seu liquidante-padrão não
integre o mesmo conglomerado financeiro, até 30 de junho de 2002.
Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2002, a condição
de não liquidante-subordinado do participante referido no caput
poderá ser mantida desde que satisfeito o disposto na alínea "a" do
item 6.3.2.7 e recebida, pelo administrador do Selic, o documento
previsto no item 6.3.2.8 do mencionado Regulamento.
Art. 2º Até 30 de junho de 2002, os participantes
liquidantes poderão ter acesso ao Selic por outras redes que não a
Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) para transmitirem os
comandos das operações dos participantes não-liquidantes
subordinados.
Art. 3º O Departamento de Operações do Mercado Aberto
(Demab) fica autorizado a adotar as medidas necessárias à execução do
disposto nesta Circular.
Art. 4º Fica revogado o art. 5º da Circular 3.108, de 10 de
abril de 2002.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de maio de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
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