Revogada Norma
31/05/2002
#35324

Resolução Nº 2.967

Altera e consolida as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.

                        RESOLUCAO N. 002967                          
                        -------------------                          


                                   Altera  e  consolida as normas que
                                   disciplinam a aplicação dos recur-
                                   sos das reservas, das provisões  e
                                   dos fundos das sociedades  segura-
                                   doras, das sociedades de capitali-
                                   zação e das entidades  abertas  de
                                   previdência complementar, bem como
                                   a    aceitação     dos      ativos
                                   correspondentes como  garantidores
                                   dos   respectivos   recursos,   na
                                   forma   da   legislação    e    da
                                   regulamentação em vigor.          

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 31 de maio  de  2002,
tendo  em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-lei 73, de  21  de
novembro de 1966, 4º do Decreto-lei 261, de 28 de fevereiro de  1967,
e 9º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001,  

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Alterar e consolidar, nos termos do  regulamento
anexo,  as  normas  que  disciplinam a  aplicação  dos  recursos  das
reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras,  das
sociedades  de  capitalização e das entidades abertas de  previdência
complementar,  bem  como a aceitação dos ativos correspondentes  como
garantidores  dos respectivos recursos, na forma da legislação  e  da
regulamentação em vigor.                                             

          Art.  2º   As  sociedades  seguradoras,  as  sociedades  de
capitalização  e  as  entidades abertas de  previdência  complementar
terão  prazo até 31 de dezembro de 2002 para se adequarem aos limites
e às condições estabelecidos no anexo regulamento.                   

          Parágrafo  1º   Excetuam-se do  disposto  neste  artigo  as
reservas  técnicas  dos planos das entidades abertas  de  previdência
complementar  referidos no art. 77, parágrafo 4º, da Lei Complementar
109, de 29 de maio de 2001.                                          

          Parágrafo  2º   O  disposto neste artigo não  se  aplica  a
idênticos  limites  previstos na regulamentação em  vigor  quando  da
publicação desta resolução.                                          

          Parágrafo  3º  Até o respectivo enquadramento  nos  limites
estabelecidos no anexo regulamento, ficam as sociedades  seguradoras,
as  sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência
complementar  impedidas  de efetuar novas aplicações  que  onerem  os
excessos  porventura verificados na data da entrada  em  vigor  desta
resolução relativamente aos limites ora estabelecidos.               

          Art.  3º   As  sociedades  seguradoras,  as  sociedades  de
capitalização e as entidades abertas de previdência complementar  que
possuírem, na data da entrada em vigor desta resolução, aplicações em
ativos  ou modalidades não permitidos nos termos do anexo regulamento
somente poderão mantê-las em carteira até o correspondente vencimento
ou,  na  inexistência  desse, até 31 de  dezembro  de  2003,  ficando
impedidas   de   realizar  quaisquer  operações  que   envolvam   sua
prorrogação.                                                         

          Art.  4º   Ficam  a  Superintendência de  Seguros  Privados
(Susep),  o  Banco  Central  do  Brasil  e  a  Comissão  de   Valores
Mobiliários,  nas  respectivas áreas de  competência,  autorizados  a
adotar  as medidas e a baixar as normas que se fizerem necessárias  à
execução do disposto nesta resolução.                                

          Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 6º  Ficam revogados:                                   

         I - as Resoluções 2.286, de 5 de junho de 1996, 2.518, de 29
de  junho  de 1998, 2.639, de 25 de agosto de 1999, 2.717, de  12  de
abril de 2000, e 2.733, de 28 de junho de 2000;                      

          II  - o inciso I do parágrafo único do art. 1º da Resolução
2.734,  de  28 de junho de 2000, o inciso II do art. 4º da  Resolução
2.801,  de  7  de dezembro de 2000, e os arts. 2º e 3º  da  Resolução
2.922, de 17 de janeiro de 2002.                                     

                                   Brasília, 31 de maio de 2002      


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        


Regulamento  anexo  à Resolução 2.967, de 31 de  maio  de  2002,  que
disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos
fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização  e
das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceita-
ção dos ativos  correspondentes  como  garantidores  dos  respectivos
recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.       

CAPÍTULO I                                                           

DOS RECURSOS E DA ACEITAÇÃO DE ATIVOS COMO GARANTIDORES              

          Art.  1º   Os  recursos das reservas, das provisões  e  dos
fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização  e
das  entidades  abertas de previdência complementar, constituídos  de
acordo  com  os critérios fixados pelo Conselho Nacional  de  Seguros
Privados  (CNSP),  devem ser aplicados conforme as  diretrizes  deste
regulamento,    tendo   presentes   as   condições   de    segurança,
rentabilidade, solvência e liquidez.                                 

          Parágrafo único. Para efeito do disposto neste regulamento,
consideram-se recursos aqueles referidos no caput.                   

          Art.  2º   Observadas as limitações e as  demais  condições
estabelecidas neste regulamento, os recursos devem ser  alocados  nos
seguintes segmentos:                                                 

         I - de renda fixa;                                          

         II - de renda variável;                                     

         III - de imóveis.                                           

          Art.  3º   Os  ativos  correspondentes  às  aplicações  dos
recursos são considerados garantidores destes, na forma da legislação
e da regulamentação em vigor.                                        

CAPÍTULO II                                                          

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS                                            

Seção I                                                              

Do Segmento de Renda Fixa                                            

Subseção I                                                           

Dos Limites Gerais e das Condições                                   

          Art.  4º  No segmento de renda fixa, os recursos devem  ser
aplicados, isolada ou cumulativamente:                               

         I - até 100% (cem por cento) em:                            

         a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;                  

         b) títulos de emissão do Banco Central do Brasil;           

         c) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;            

          d)  títulos  de emissão de estados e municípios  objeto  de
contratos firmados ao amparo da Lei 9.496, de 11 de setembro de 1997,
ou da Medida Provisória 2.185-35, de 24 de agosto de 2001;           

         e) quotas de fundos de investimento financeiro cuja carteira
esteja  representada  exclusivamente  pelos  títulos  referidos   nas
alíneas  "a" a "c" deste artigo, dos quais as sociedades seguradoras,
as  sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência
complementar sejam as únicas quotistas;                              

         II - até 80% (oitenta por cento) em:                        

         a) certificados e recibos de depósito bancário;             

         b) letras de câmbio de aceite de instituições financeiras;  

         c) letras hipotecárias;                                     

         d) letras e cédulas de crédito imobiliário;                 

         e) cédulas de crédito bancário;                             

         f) certificados de cédulas de crédito bancário;             

         g) debêntures de distribuição pública;                      

         h) cédulas de debêntures;                                   

          i)  notas  promissórias emitidas por sociedades por  ações,
destinadas a oferta pública;                                         

         j) certificados de recebíveis imobiliários;                 

          l)  cédulas  de  produto  rural, inclusive  com  liquidação
financeira;                                                          

          m)  contratos  mercantis de compra  e  venda  de  produtos,
mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem  como
em títulos ou certificados representativos desses contratos;         

         n) quotas de fundos de investimento financeiro;             

          o)  quotas  de fundos de aplicação em quotas de  fundos  de
investimento;                                                        

         p) depósitos de poupança;                                   

         III - até 10% (dez por cento) em:                           

         a) quotas de fundos de investimento no exterior;            

         b) quotas de fundos de investimento em direitos creditórios;

          c) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos  de
investimento em direitos creditórios.                                

         Parágrafo 1º  Adicionalmente aos limites estabelecidos neste
artigo,  as  aplicações em letras de câmbio, em letras e  cédulas  de
crédito  imobiliário, em cédulas de crédito bancário, em certificados
de  cédulas  de  crédito  bancário,  em  debêntures,  em  cédulas  de
debêntures,  em  notas promissórias e em certificados  de  recebíveis
imobiliários de uma única companhia não podem exceder 5%  (cinco  por
cento) do valor total dos recursos.                                  

          Parágrafo  2º   As cédulas de produto rural, inclusive  com
liquidação financeira, devem contar com cobertura de seguro, conforme
regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (Susep).      

          Parágrafo 3º  Os contratos mercantis de compra e  venda  de
produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura,
bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos,
devem,  sem  prejuízo  do  atendimento das disposições  da  Resolução
2.801,  de  7 de dezembro de 2000, contar com garantia de instituição
financeira ou de sociedade seguradora, observada, nesse último  caso,
regulamentação específica da Susep.                                  

Subseção II                                                          

Das Condições Especiais                                              

          Art.  5º   Os recursos das provisões matemáticas de  planos
abertos  de  previdência  complementar e de  seguros  do  ramo  vida,
estruturados na modalidade de contribuição variável, cuja remuneração
esteja calcada na rentabilidade de carteiras de investimentos,  devem
ser aplicados, em sua totalidade, durante o prazo de diferimento,  em
quotas   de   fundos   de   investimento   financeiro   especialmente
constituídos para acolher tais recursos.                             

          Art.  6º   Respeitadas as situações existentes na  data  de
entrada   em  vigor  desta  resolução,  os  recursos  das   provisões
matemáticas,  das  provisões técnicas de excedentes financeiros,  das
provisões  de oscilação financeira, quando for o caso, e os  recursos
destinados à cobertura de déficits - quando relacionados a planos  de
previdência  complementar  aberta ou a  seguros  do  ramo  vida,  que
prevejam  a  reversão  total ou parcial de resultados  financeiros  -
devem ser aplicados, em sua totalidade, no período contratado para  a
reversão   de  resultados  financeiros,  em  quotas  de   fundos   de
investimento financeiro especialmente constituídos para acolher  tais
recursos.                                                            

         Art. 7º  Os recursos das provisões de sociedades seguradoras
e  das  entidades abertas de previdência complementar, não  referidos
nos arts. 5º e 6º, bem como das sociedades de capitalização podem ser
aplicados   em   quotas   de   fundos  de   investimento   financeiro
especialmente   constituídos,  observada  regulamentação   específica
baixada pelo CNSP.                                                   

          Art. 8º  Admite-se que os recursos referidos nos arts.  5º,
6º  e 7º sejam aplicados em quotas de fundo de aplicação em quotas de
fundos  de investimento especialmente constituídos para acolher  tais
recursos, observadas as normas baixadas pelo CNSP.                   

          Parágrafo  único.  Os recursos dos fundos  de  investimento
referidos  neste  artigo devem ser aplicados, em sua  totalidade,  em
quotas   de   fundos   de   investimento   financeiro   especialmente
constituídos para acolher os recursos mencionados nos arts. 5º, 6º  e
7º.                                                                  

         Art. 9º  Os fundos de investimento constituídos para os fins
desta  subseção  são regidos pelas normas baixadas pelas  autoridades
competentes.                                                         

           Parágrafo  1º   A  carteira  dos  fundos  de  investimento
referidos  neste artigo deve estar representada, exclusivamente,  por
ativos  admitidos nos termos dos arts. 4º e 10, observados os limites
e  as  condições ali estabelecidos - exceto os limites  previstos  no
art.  10,  incisos  I  a  III  -  e  respeitados  os  requisitos   de
diversificação de que trata o Capítulo III.                          

          Parágrafo  2º   A  aplicação  de  recursos  nos  fundos  de
investimento  referidos neste artigo fica igualmente  condicionada  à
observância das normas complementares baixadas pelo CNSP.            

            Parágrafo   3º    As   autoridades   competentes    devem
disponibilizar para a Susep as informações relativas  aos  fundos  de
investimento referidos neste artigo.                                 

Seção II                                                             

Do Segmento de Renda Variável                                        

          Art.  10.  No segmento de renda variável, os recursos devem
ser  aplicados,  limitados  a 49% (quarenta  e  nove  por  cento)  no
conjunto dos investimentos, isolada ou cumulativamente:              

         I - até 49% (quarenta e nove por cento) em:                 

          a)  ações de emissão de companhias que, em função de adesão
aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo I  do
Regulamento  anexo  à  Resolução 2.829, de 30 de  março  de  2001,  e
alterações posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora
de  mercado  de balcão organizado credenciada na Comissão de  Valores
Mobiliários,  sejam admitidas à negociação em segmento  especial  por
essas  mantido nos moldes do Novo Mercado da Bolsa de Valores de  São
Paulo - Bovespa;                                                     

          b)  bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição  de
ações  e  certificados de depósitos de ações de emissão de companhias
que atendam às condições da alínea "a" deste inciso;                 

          c)  quotas de fundos de investimento em títulos  e  valores
mobiliários  constituídos  sob a forma de  condomínio  aberto,  cujas
carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos nas
alíneas "a" e "b" deste inciso;                                      

          d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos  de
investimento  em  títulos e valores mobiliários  constituídos  sob  a
forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por
quotas  dos  fundos  de investimento referidos na  alínea  "c"  deste
inciso;                                                              

         II - até 30% (trinta por cento) em:                         

          a)  ações de emissão de companhias que, em função de adesão
aos padrões de governança societária definidos - conforme Anexo II do
Regulamento   anexo  à  Resolução  2.829,  de  2001,   e   alterações
posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado
de  balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários,
sejam classificadas no Nível 2 da Bovespa;                           

          b)  bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição  de
ações  e  certificados de depósitos de ações de emissão de companhias
que atendam às condições da alínea "a" deste inciso;                 

          c)  quotas de fundos de investimento em títulos  e  valores
mobiliários  constituídos  sob a forma de  condomínio  aberto,  cujas
carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos nas
alíneas "a" e "b" deste inciso;                                      

          d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos  de
investimento  em  títulos e valores mobiliários  constituídos  sob  a
forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por
quotas  dos  fundos  de investimento referidos na  alínea  "c"  deste
inciso;                                                              

          III  -  até  15%  (quinze  por  cento)  nos  ativos  abaixo
relacionados que não satisfaçam as condições previstas nos incisos  I
e II do caput deste artigo:                                          

           a)  ações,  bônus  de  subscrição  de  ações,  recibos  de
subscrição  de ações e certificados de depósitos de ações de  emissão
de companhias abertas negociadas em bolsa de valores;                

          b)  quotas de fundos de investimento em títulos  e  valores
mobiliários  constituídos  sob a forma de  condomínio  aberto,  cujas
carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos  na
alínea "a" deste inciso;                                             

          c) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos  de
investimento  em  títulos e valores mobiliários  constituídos  sob  a
forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por
quotas  dos  fundos  de investimento referidos na  alínea  "b"  deste
inciso;                                                              

          IV  -  até  5%  (cinco por cento) em  ações,  em  bônus  de
subscrição  de  ações,  em  recibos  de  subscrição  de  ações  e  em
certificados de depósitos de ações de companhia aberta adquiridos  em
mercado de balcão organizado por entidade credenciada na Comissão  de
Valores Mobiliários;                                                 

         V - até 3% (três por cento) nos seguintes ativos, observadas
as condições definidas no parágrafo 2º deste artigo:                 

          a) ações e debêntures de emissão de sociedades de propósito
específico  constituídas com a finalidade de viabilizar financiamento
de projetos;                                                         

         b) quotas de fundos de investimento em empresas emergentes; 

          c)  quotas de fundos de investimento em participações,  nos
termos   da   regulamentação  baixada  pela   Comissão   de   Valores
Mobiliários;                                                         

          d)  quotas de fundos de investimento em títulos  e  valores
mobiliários constituídos sob a forma de condomínio fechado;          

          e) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos  de
investimento  em  títulos e valores mobiliários  constituídos  sob  a
forma de condomínio fechado;                                         

         VI - até 3% (três por cento) em:                            

          a)  certificados  de  depósito de valores  mobiliários  com
lastro  em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia  que
tenha  características semelhantes às companhias abertas brasileiras,
com   sede  no  exterior  (Brazilian  Depositary  Receipts  -  BDRs),
classificados nos Níveis II e III definidos na regulamentação baixada
pela  Comissão de Valores Mobiliários, cuja distribuição  tenha  sido
registrada naquela Autarquia;                                        

          b)  ações  de  emissão  de companhias  sediadas  em  países
signatários do Mercosul - Mercado Comum do Sul ou em certificados  de
depósito  dessas ações admitidos à negociação em bolsa de valores  no
País;                                                                

          c) debêntures com participação nos lucros cuja distribuição
tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários.            

          Parágrafo 1º  É vedada a aplicação de recursos no caso  das
inversões de que trata o caput, inciso IV, deste artigo em ações  que
não  pertençam a índice de mercado de balcão organizado, ou  que  não
tenham  pertencido  ao  mesmo índice no mês anterior,  bem  como  nos
respectivos bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados
de depósitos de ações.                                               

          Parágrafo 2º  As aplicações referidas no caput,  inciso  V,
deste  artigo ficam condicionadas à observância de que as  sociedades
de   propósito  específico  e  as  empresas  emissoras   dos   ativos
integrantes   das  carteiras  dessas  sociedades,   dos   fundos   de
investimento  em empresas emergentes e dos fundos de investimento  em
participações:                                                       

          I  -  prevejam  em  seus regulamentos,  no  que  couber,  o
atendimento aos padrões de governança societária definidos - conforme
Anexos  I  e  II do Regulamento anexo à Resolução 2.829, de  2001,  e
alterações posteriores - para as companhias admitidas à negociação em
segmento  especial  nos moldes do Novo Mercado  ou  classificadas  no
Nível 2 da Bovespa;                                                  

          II  -  formalizem perante a Comissão de Valores Mobiliários
compromisso  de,  no  caso de abertura de seu capital,  aderirem  aos
padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I  e  II
do  Regulamento  anexo  à  Resolução 2.829,  de  2001,  e  alterações
posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado
de balcão organizado credenciada naquela Autarquia para negociação em
segmento  especial  nos moldes do Novo Mercado  ou  classificação  no
Nível 2 da Bovespa.                                                  

          Parágrafo 3º  As aplicações em ações de uma mesma companhia
não podem exceder:                                                   

         I - 20% (vinte por cento) do capital votante dessa;         

          II  -  5%  (cinco por cento) do valor total  dos  recursos,
podendo esse limite ser majorado para até 10% (dez por cento) no caso
de ações:                                                            

          a)  de  emissão de companhias que, em função de adesão  aos
padrões de governança societária definidos - conforme Anexos I  e  II
ao  Regulamento  anexo  à  Resolução 2.829,  de  2001,  e  alterações
posteriores - por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado
de  balcão organizado credenciada na Comissão de Valores Mobiliários,
sejam  classificadas nos moldes do Novo Mercado  ou  do  Nível  2  da
Bovespa;                                                             

          b)  representativas de percentual igual ou  superior  a  3%
(três por cento) do Ibovespa, do IBX ou do FGV-100.                  

          Parágrafo  4º  Para fins de verificação da observância  dos
limites de que trata o parágrafo 3º, deve  ser  adicionado, ao  total
de ações, o total de bônus de subscrição e de debêntures conversíveis
em ações de uma mesma companhia.                                     


Seção III                                                            

Do Segmento de Imóveis                                               

          Art.  11.   No segmento de imóveis, os recursos  devem  ser
aplicados:                                                           

          I  -  em  imóveis urbanos, observados os limites  a  seguir
especificados:                                                       

          a)  até 18% (dezoito por cento), durante os anos de 2002  e
2003;                                                                

         b) até 12% (doze por cento), durante os anos de 2004 a 2006;

         c) até 8% (oito por cento), a partir do ano de 2007;        

          II  -  até  10%  (dez  por cento) em quotas  de  fundos  de
investimento imobiliário.                                            

          Parágrafo 1º  No caso de recepção de recursos de planos  de
benefícios cuja contratação tenha sido feita originalmente  por  meio
de  entidade  fechada  de  previdência complementar,  os  respectivos
imóveis  urbanos  podem  ser  oferecidos exclusivamente  como  ativos
garantidores das provisões de planos de sociedades seguradoras  e  de
entidades  abertas  de  previdência complementar  para  os  quais  os
recursos tenham sido transferidos.                                   

           Parágrafo  2º   Os  recursos  dos  planos  das  sociedades
seguradoras  e  das  entidades  abertas de  previdência  complementar
referidos  no  parágrafo 1º ficam sujeitos aos limites percentuais  a
seguir especificados, relativamente à aplicação em imóveis urbanos:  

         I - até 16% (dezesseis por cento), durante o ano de 2002;   

         II - até 14% (quatorze por cento), durante os anos de 2003 e
2004;                                                                

          III  - até 12% (doze por cento), durante os anos de 2005  e
2006;                                                                

          IV  -  até 10% (dez por cento), durante os anos de  2007  e
2008;                                                                

         V - até 8% (oito por cento), a partir do ano de 2009.       

          Parágrafo  3º  Até 2007, podem ser oferecidos  como  ativos
garantidores,  observado o limite de 5% (cinco por  cento)  do  valor
total  dos  recursos, os direitos resultantes da  venda  dos  imóveis
urbanos que tenham pertencido a sociedades seguradoras, sociedades de
capitalização e entidades abertas de previdência complementar.       

CAPÍTULO III                                                         

DOS REQUISITOS DE DIVERSIFICAÇÃO                                     

          Art.  12.   Além dos limites estabelecidos no Capítulo  II,
devem ser observados os seguintes requisitos de diversificação:      

          I - a aplicação em quaisquer títulos ou valores mobiliários
de  emissão  ou  coobrigação de uma mesma  pessoa  jurídica  que  não
instituição  financeira, de sua controladora, de sociedades  por  ela
direta   ou  indiretamente  controladas  e  de  coligadas  ou  outras
sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo estado, município
ou  fundo  de  investimento não pode exceder 10% (dez por  cento)  do
valor total dos recursos;                                            

           II  -  as  aplicações  em  quaisquer  títulos  ou  valores
mobiliários  de  emissão  ou coobrigação  de  uma  mesma  instituição
financeira,  de  sua controladora, de sociedades por  ela  direta  ou
indiretamente  controladas e de coligadas ou  outras  sociedades  sob
controle comum não pode exceder 20% (vinte por cento) do valor  total
dos recursos.                                                        

          Parágrafo 1º  Para efeito do limite estabelecido no  inciso
II  deste  artigo, devem ser computados os valores dos  depósitos  de
poupança realizados em uma mesma instituição financeira.             

         Parágrafo 2º  Os limites estabelecidos neste artigo  não  se
aplicam:                                                             

         I  - aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos títulos
de  emissão  do  Banco Central do Brasil e aos créditos securitizados
pelo Tesouro Nacional;                                               

          II  - aos investimentos em quotas de fundos de investimento
referidos no art. 4º, inciso I, alínea "e";                          

          III - aos investimentos em quotas de fundos de investimento
de que trata a Subseção II do Capítulo II.                           

          Art. 13.  As aplicações dos recursos em quotas de quaisquer
dos  fundos de investimento a seguir especificados não podem  exceder
25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido desses:          

          I  -  fundo de investimento em direitos creditórios, sob  a
forma de condomínio fechado;                                         

           II  -  fundo  de  investimento  em  quotas  de  fundos  de
investimento  em  direitos creditórios, sob  a  forma  de  condomínio
fechado;                                                             

         III - fundo de investimento imobiliário.                    

          Art. 14.  O total das aplicações em valores mobiliários  de
uma  mesma série, exceto ações, bônus de subscrição de ações, recibos
de  subscrição de ações de uma companhia e certificados de recebíveis
imobiliários,  não  pode exceder 25% (vinte e  cinco  por  cento)  da
série.                                                               

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