Comunicado
12/06/2002
#39448

COMUNICADO N. 009609

Esclarece que grupos para aquisição de bens via sociedades em conta de participação não têm respaldo legal e orienta regularização.

                        COMUNICADO N. 009609                         
                        --------------------                         
                                   Divulga  entendimento  de  que   a
                                   formação  e  o  funcionamento   de
                                   grupos para aquisição de bens  por
                                   meio  de  sociedades em contas  de
                                   participação   não  tem   respaldo
                                   legal.                            

          Em  face  da  propaganda, constituição e  funcionamento  de
grupos organizados por meio de sociedades em conta de participação  e
que  visam  a  aquisição  de bens, esclarecemos  que  tais  práticas,
levadas  a  cabo  por  sócio  ostensivo  de  sociedade  em  conta  de
participação, sem prévia autorização nos termos dos arts. 7º e 8º  da
Lei  5.768, de 20 de dezembro de 1971, e 33 da Lei 8.177,  de  1.  de
março de 1991, carecem de amparo legal.                              

2.        Assim,  informamos que as empresas que  vêm  arregimentando
grupos  para as operações acima configuradas deverão regularizar  sua
situação de imediato, segundo as seguintes alternativas:             

         I  -  solicitar ao Banco Central do Brasil autorização  para
administrar  grupos  de consórcio, consoante o disposto  na  Circular
3.070, de 7 de dezembro de 2001;                                     

         II  -  converter os grupos já formados para a modalidade  de
consórcio   de  imóveis,  transferindo-os  para  administradoras   de
consórcio autorizadas pelo Banco Central do Brasil, ficando  a  cargo
do  sócio  ostensivo a responsabilidade pelos custos dessa conversão;
ou                                                                   

         III  -  dissolver  os grupos já formados,  garantindo-se  os
direitos  dos  atuais participantes aos valores já desembolsados,  de
modo a preservar o poder de compra dessas parcelas.                  

                                       Brasília, 12 de junho de 2002.




                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           

Perguntas e respostas

O que é uma sociedade em conta de participação?
Uma sociedade em conta de participação é uma forma de associação empresarial onde há um sócio ostensivo, que realiza negócios em seu nome, e sócios participantes, que contribuem com capital e participam dos resultados, mas não aparecem publicamente.
O que deve ser feito caso a empresa opte por converter os grupos já formados para a modalidade de consórcio de imóveis?
Os grupos devem ser transferidos para administradoras de consórcio autorizadas pelo Banco Central do Brasil, ficando a cargo do sócio ostensivo a responsabilidade pelos custos dessa conversão.
O que as empresas que organizam grupos de aquisição de bens por meio de sociedades em conta de participação devem fazer para regularizar sua situação?
As empresas devem escolher uma das seguintes alternativas: solicitar autorização ao Banco Central do Brasil para administrar grupos de consórcio, converter os grupos já formados para a modalidade de consórcio de imóveis ou dissolver os grupos já formados, garantindo os direitos dos participantes aos valores já desembolsados.
Qual é o entendimento divulgado no Comunicado n. 009609?
O comunicado divulga o entendimento de que a formação e o funcionamento de grupos para aquisição de bens por meio de sociedades em conta de participação não têm respaldo legal.
O que deve ser garantido aos participantes caso os grupos já formados sejam dissolvidos?
Devem ser garantidos os direitos dos atuais participantes aos valores já desembolsados, de modo a preservar o poder de compra dessas parcelas.
Qual circular do Banco Central do Brasil é mencionada no comunicado?
É mencionada a Circular 3.070, de 7 de dezembro de 2001.
Quais leis são mencionadas como base para a falta de amparo legal das sociedades em conta de participação?
São mencionadas a Lei 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e a Lei 8.177, de 1 de março de 1991.
Quem assinou o Comunicado n. 009609?
O comunicado foi assinado por Sérgio Darcy da Silva Alves, Diretor.

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