Revogada Norma
03/07/2002
#43792

Resolução Nº 2.974

Estabelece condições para o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura (Prodevinho) na Região Sul.

                        RESOLUCAO N. 002974                          
                        -------------------                          


                                        Dispõe  sobre  o  Programa de
                                        Apoio  ao  Desenvolvimento da
                                        Vitivinicultura (Prodevinho).

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho  de  2002,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,               

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Estabelecer que as operações do Programa de Apoio
ao  Desenvolvimento  da  Vitivinicultura (Prodevinho),  amparadas  em
recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às  normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:          

          I  -  finalidade  do  crédito:  modernização  do  setor  de
vitivinicultura,  por meio de implantação e reconversão  de  vinhedos
destinados à produção de vinhos finos e sucos de uva;                

         II - abrangência: Região Sul;                               

         III - itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos;  

          IV  -  limite de crédito: R$100.000,00 (cem mil Reais)  por
produtor,  independentemente de outros créditos concedidos ao  amparo
de recursos controlados do crédito rural;                            

          V  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI  -  prazo de reembolso: até oito anos, incluídos até três
    anos de carência;                                                

         VII  -  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com  o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VIII  -  recursos: R$20.000.000,00 (vinte milhões de Reais),
a  serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de
2003;                                                                

         IX - risco operacional: do agente financeiro.               

          Parágrafo  único.   Admite-se a concessão  de  mais  de  um
crédito para o mesmo tomador até 30 de julho de 2003, quando:        

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de pagamento  do beneficiário;                            

          II  -  o somatório dos valores concedidos não ultrapasse  o
limite de crédito estabelecido neste artigo.                         

          Art.  2º   Ficam  as Secretarias de Política  Agrícola,  do
Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,  e  do  Tesouro
Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizadas a remanejar  recursos
do  Prodevinho  para outros programas de investimento  amparados  por
recursos  equalizados  pelo Tesouro Nacional  junto  ao  BNDES  ou  a
remanejar recursos daqueles programas para o Prodevinho.             

          Art.  3º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada  do Ministério da Fazenda, a partir  de  proposta  da
Secretaria   de  Política  Agrícola  do  Ministério  da  Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.                                            

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 5º  Ficam revogadas as Resoluções 2.865, de 3 de julho
de 2001, e 2.923, de 17 de janeiro de 2002.                          

                                   Brasília, 3 de julho de 2002      


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        

Perguntas e respostas

Quais secretarias estão autorizadas a remanejar recursos do Prodevinho?
As Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, estão autorizadas a remanejar recursos do Prodevinho para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos daqueles programas para o Prodevinho.
Quais resoluções foram revogadas pela resolução que estabelece o Prodevinho?
As resoluções 2.865, de 3 de julho de 2001, e 2.923, de 17 de janeiro de 2002, foram revogadas pela resolução que estabelece o Prodevinho.
Quais são os itens financiáveis pelo Prodevinho?
Os itens financiáveis pelo Prodevinho incluem investimentos fixos e semifixos.
Quem está autorizado a promover ajustes complementares no Prodevinho?
O Banco Central do Brasil está autorizado a promover ajustes complementares necessários à implementação do Prodevinho, por solicitação explícita e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Qual é a abrangência geográfica do Prodevinho?
A abrangência geográfica do Prodevinho é a Região Sul do Brasil.
Quando a resolução que estabelece o Prodevinho entrou em vigor?
A resolução que estabelece o Prodevinho entrou em vigor na data de sua publicação, em 3 de julho de 2002.
É possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador no Prodevinho?
Sim, é possível a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de julho de 2003, desde que a atividade assistida requeira e fique comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário, e o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido.
Qual é o prazo de reembolso do crédito no Prodevinho?
O prazo de reembolso do crédito no Prodevinho é de até oito anos, incluindo até três anos de carência.
Qual é o limite de crédito por produtor no Prodevinho?
O limite de crédito por produtor no Prodevinho é de R$100.000,00 (cem mil Reais), independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural.
Quem assume o risco operacional no Prodevinho?
O risco operacional no Prodevinho é assumido pelo agente financeiro.
Qual é a taxa de juros efetiva aplicada no Prodevinho?
A taxa de juros efetiva aplicada no Prodevinho é de 8,75% ao ano.
Qual é o montante total de recursos disponíveis para o Prodevinho?
O montante total de recursos disponíveis para o Prodevinho é de R$20.000.000,00 (vinte milhões de Reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2002 a 30 de junho de 2003.
Como são feitas as amortizações no Prodevinho?
As amortizações no Prodevinho podem ser feitas de forma semestral ou anual, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada.
Qual é a finalidade do crédito no Prodevinho?
A finalidade do crédito no Prodevinho é a modernização do setor de vitivinicultura, por meio da implantação e reconversão de vinhedos destinados à produção de vinhos finos e sucos de uva.
O que é o Prodevinho?
O Prodevinho é o Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura, destinado à modernização do setor de vitivinicultura, incluindo a implantação e reconversão de vinhedos para a produção de vinhos finos e sucos de uva.

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