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Prorroga prazo para financiamentos do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
RESOLUCAO N. 002989
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Dispõe sobre a prorrogação do
prazo dos financiamentos do
Programa de Recuperação da
Lavoura Cacaueira Baiana.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho
de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da
Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de
Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, de que tratam a Resolução
2.513, de 17 de junho de 1998, e o art. 4º da Resolução 2.960, de 25
de abril de 2002, devem ser formalizadas até 31 de outubro de 2002.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo aplica-
se às renegociações de dívidas autorizadas pelo art. 3º da Resolução
2.960, de 2002, ficando as instituições financeiras autorizadas a
considerar em curso normal as respectivas operações, até aquela data,
sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de
dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que
se trata.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogados o art. 4º da Resolução 2.513, de
17 de junho de 1998, e a Resolução 2.905, de 21 de novembro de 2001.
Brasília, 3 de julho de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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