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Estabelece condições para operações do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural com recursos do FAT e bancos cooperativos.
RESOLUCAO N. 002997
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Dispõe sobre o Programa de
Geração de Emprego e Renda
Rural - Proger Rural.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 3 de julho
de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Geração
de Emprego e Renda Rural - Proger Rural, ao amparo de recursos
equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT) e aos Bancos Cooperativos, ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - beneficiários: proprietários rurais, posseiros,
arrendatários ou parceiros que:
a) utilizem preponderantemente mão-de-obra familiar, com
eventuais contratações de serviços de terceiros;
b) não detenham, a qualquer título, inclusive sob forma de
arrendamento, área de terra superior a quinze módulos fiscais;
c) tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua renda
originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal;
d) residam na propriedade ou em local próximo;
e) possuam renda bruta anual de até R$60.000,00 (sessenta
mil Reais);
II - itens financiáveis: custeio e investimento;
III - limites de crédito, observado o disposto no parágrafo
único:
a) custeio: R$42.000,00 (quarenta e dois mil Reais) por
beneficiário;
b) investimento: R$42.000,00 (quarenta e dois mil Reais),
para empreendimento individual, e R$210.000,00 (duzentos e dez mil
Reais), para empreendimento coletivo, respeitado o limite individual
por participante;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - prazos de reembolso:
a) crédito de custeio: até dois anos;
b) crédito de investimento: até oito anos, incluídos até
três anos de carência;
VI - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;
VII - recursos, a serem aplicados no período de 1º de julho
de 2002 a 30 de junho de 2003:
a) R$700.000.000,00 (setecentos milhões de Reais), oriundos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
b) R$320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de Reais),
oriundos de recursos próprios dos Bancos Cooperativos;
VIII - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo único. O somatório do crédito de custeio com o
crédito de investimento não poderá ultrapassar R$60.000,00 (sessenta
mil Reais), por beneficiário.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução 2.853, de 3 de julho de
2001.
Brasília, 3 de julho de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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