Comunicado
05/07/2002
#35656

COMUNICADO N. 009716

Solicita às instituições financeiras informações sobre indisponibilidade de bens de administradores da Acmed Assistência Médica Ltda. sob regime de direção fiscal.

                        COMUNICADO N. 009716                         
                        --------------------                         


                                 Transmite       às      instituições
                                 financeiras  e  bolsas  de   valores
                                 solicitação  da Agência Nacional  de
                                 Saúde   Suplementar,   referente   a
                                 indisponibilidade   de    bens    de
                                 administradores       da       Acmed
                                 Assistência  Médica  Ltda.   -   Sob
                                 regime de direção fiscal.           



                   Para   conhecimento  e  adoção  das   providências
cabíveis,  transmitimos teor do Ofício 134/PRESI, de  20.06.2002,  do
Diretor-Presidente  da  Agência  Nacional  de  Saúde  Suplementar  do
Ministério da Saúde:                                                 

"ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR                         

Ofício 134/PRESI                                                     

                          Rio de Janeiro, 20 de junho de 2002.       

Senhor Chefe de Departamento,                                        

            A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, nos termos
da Resolução Operacional - RO 42, de 22 de maio de 2002, publicada no
DOU, de 24 de maio de 2002, Seção 1, e da Portaria 421, de 22 de maio
de  2002, publicada no DOU, de 24 de maio de 2002, Seção 2, deliberou
pela  instauração  do regime de Direção Fiscal na  ACMED  ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA., CNPJ 03.394.682/0001-52, e nomeou o Diretor-Fiscal.    

2.          O  regime de Direção Fiscal para as operadoras de  planos
privados de assistência à saúde encontra-se regulado pela Lei  9.656,
de  3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória 2.177-44,  de
24 de agosto de 2001, e pela Resolução - RDC 40, de 12 de dezembro de
2000.                                                                

3.          Dessa  forma, solicito a V.Sa. o obséquio da  adoção  das
providências  necessárias com vistas à expedição de comunicado  dessa
Autarquia,  instruindo as instituições financeiras para  que  prestem
diretamente  ao Diretor-Fiscal nomeado as informações  relativas  aos
seguintes assuntos:                                                  

   a) existência de  bens  ou negócios em nome dos administradores  a
      seguir     qualificados,    que    foram    alcançados     pela
      indisponibilidade de bens, nos termos do disposto no art.  24-A
      da Lei 9.656, de 3 de junho de 1998:                           

      - JOSÉ GOULART DA SILVA FILHO (CPF 048.991.217-68);            

      - JOSÉ MAFRA DA SILVA FILHO (CPF 012.737.147-84).              

   b) existência e  origem  de  créditos ou obrigações,  vencidos  ou
      vincendos,  relacionados  com os adminstradores,  bem  como  de
      contratos de locação de serviços ou outros por eles firmados;  

   c) existência  de  títulos  e  valores  mobiliários  ou  quaisquer
      outros  bens,  custodiados,  caucionados  ou  em  garantia   de
      propriedades dos administradores acima relacionados;           

   d) quaisquer outros dados julgados de interesse para os  trabalhos
      de Direção Fiscal.                                             

                         Atenciosamente,                             

                         JANUARIO MONTONE                            
                         Diretor-Presidente                          

Ao Senhor                                                            
José Irenaldo Leite de Ataide                                        
Chefe do Departamento de Liquidações Extrajudiciais - DELIQ          
Banco Central do Brasil                                              
Brasília - DF"                                                       

2.                    Esclarecemos    que    quaisquer    informações
complementares poderão ser obtidas no endereço a seguir indicado:    

               Agência Nacional de Saúde Suplementar                 
               Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras      
               Avenida Augusto Severo, 84 - 11. andar                
               telefone: 0XX21 25050000                              
               20021-040 - Rio de Janeiro (RJ).                      

                   Brasília, 05 de julho de 2002.                    

                   DEPARTAMENTO DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS        


                   José Irenaldo Leite de Ataide                     
                   Chefe                                             




Perguntas e respostas

O que é a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)?
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantem a assistência suplementar à saúde no Brasil.
Onde podem ser obtidas informações complementares sobre o comunicado da ANS?
Informações complementares podem ser obtidas na Agência Nacional de Saúde Suplementar, Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras, localizada na Avenida Augusto Severo, 84 - 11º andar, Rio de Janeiro (RJ), telefone: 0XX21 25050000.
Quais são as providências solicitadas pela ANS às instituições financeiras?
A ANS solicita que as instituições financeiras prestem informações ao Diretor-Fiscal nomeado sobre a existência de bens ou negócios em nome dos administradores da ACMED Assistência Médica Ltda., a existência e origem de créditos ou obrigações, a existência de títulos e valores mobiliários ou quaisquer outros bens custodiados, e quaisquer outros dados de interesse para os trabalhos de Direção Fiscal.
Qual é o objetivo do Ofício 134/PRESI da ANS?
O objetivo do Ofício 134/PRESI da ANS é solicitar às instituições financeiras que forneçam informações ao Diretor-Fiscal nomeado sobre bens, créditos, obrigações e outros dados relacionados aos administradores da ACMED Assistência Médica Ltda., que está sob regime de Direção Fiscal.
Qual é a base legal para o regime de Direção Fiscal?
O regime de Direção Fiscal está regulado pela Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, e pela Resolução - RDC 40, de 12 de dezembro de 2000.
Quem são os administradores da ACMED Assistência Médica Ltda. mencionados no comunicado?
Os administradores mencionados são José Goulart da Silva Filho (CPF 048.991.217-68) e José Mafra da Silva Filho (CPF 012.737.147-84).
O que é o regime de Direção Fiscal?
O regime de Direção Fiscal é uma medida regulatória aplicada pela ANS para supervisionar operadoras de planos de saúde que apresentam problemas financeiros ou administrativos. Durante esse regime, um Diretor-Fiscal é nomeado para acompanhar e fiscalizar as atividades da operadora.
Como as instituições financeiras devem proceder em relação ao comunicado da ANS?
As instituições financeiras devem adotar as providências necessárias para expedir um comunicado instruindo que as informações solicitadas sejam prestadas diretamente ao Diretor-Fiscal nomeado pela ANS.

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