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Disciplina o uso do termo diretor por instituições financeiras e autorizadas pelo Banco Central.
CIRCULAR N. 003136
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Disciplina a utilização do termo
diretor pelas instituições
financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de julho de 2002, com base no art. 10, inciso XI, da
Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado na forma do art. 19
da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e no art. 11 da Resolução
2.645, de 22 de setembro de 1999, e tendo em vista o disposto nos
arts. 138, 143, 144 e 145 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que, no âmbito das instituições
financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, o termo diretor, seja adjunto, executivo,
técnico, ou assemelhado, deve ser utilizado exclusivamente por
pessoas eleitas ou nomeadas, conforme o caso, pelo conselho de
administração ou pela assembléia geral ou por instrumento de
alteração contratual da respectiva instituição para o exercício das
funções de administração previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único. As instituições que estiverem procedendo
em desacordo com o disposto no caput devem promover a devida
regularização no prazo de até sessenta dias, contados a partir da
data da entrada em vigor desta circular.
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de julho de 2002.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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