Revogada Norma
12/07/2002
#37245

Circular Nº 3.137

Estabelece regras para transferência de recursos entre contas de poupança e correntes, incluindo modalidades sem incidência de CPMF e depósitos com rendimento adicional.

                         CIRCULAR N. 003137                          
                         ------------------                          
                                       Dispõe  sobre  a transferência
                                       de  recursos de que  tratam  o
                                       art.    85    do    Ato    das
                                       Disposições    Constitucionais
                                       Transitórias e os arts.  3º  e
                                       8º  da  Lei 9.311, de 1996,  e
                                       modalidade   de  depósito   de
                                       poupança,    com    rendimento
                                       adicional.                    

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 11 de julho de 2002, com base nos arts.  3º,  parágrafo
único,  8º, § 1º, e 17, inciso IV, da Lei 9.311, de 24 de outubro  de
1996, e no art. 3º do Decreto 4.296, de 10 de  julho de 2002,        

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º  Estabelecer que, para os fins do art. 8º, inciso I,
da  Lei  9.311, de 24 de outubro de 1996, e observadas as  normas  do
Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado artigo, na
transferência  de  recursos  de conta de  depósito  de  poupança,  de
depósito  judicial e de depósito em consignação de pagamento  de  que
tratam  os  parágrafos do art. 890 da Lei 5.869, de 11 de janeiro  de
1973,  introduzidos pelo art. 1º da Lei 8.951, de 13 de  dezembro  de
1994, para crédito em conta-corrente de depósito ou conta de poupança
dos  mesmos  titulares em instituição financeira distinta daquela  em
que  o  correntista  mantém referida conta, a instituição  financeira
deve adotar a seguinte sistemática:                                  
          I  -  quando a transferência de recursos for realizada  por
intermédio  da  Centralizadora da Compensação  de  Cheques  e  Outros
Papéis - Compe:                                                      
         a) se a instituição sacada participar da Compe e os recursos
forem  destinados  a  crédito  em conta  em  instituição  que  também
participe da Compe, utilizar, à opção do titular da conta:           
          1.  documento  de transferência - DOC "D",  instrumento  de
transferência de recursos sem a incidência da Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de  Natureza Financeira - CPMF, com as mesmas especificações  do  DOC
"C";                                                                 
           2.  cheque  administrativo  não  à  ordem,  nominativo   à
instituição  destinatária, com anotação, no verso, da sua finalidade,
dos  nomes  dos  titulares e do número da sua conta,  com  tratamento
idêntico ao previsto para o cheque-padrão;                           
          b)  se a instituição sacada ou creditada não participar  da
Compe,   utilizar  cheque  não  à  ordem,  nominativo  à  instituição
destinatária, com a anotação, no verso, da sua finalidade, dos  nomes
dos titulares e do número da sua conta;                              
          II - quando a transferência for realizada por intermédio de
outro  sistema de transferência de recursos, utilizar a Transferência
Eletrônica Disponível - TED, contendo as informações necessárias para
a  perfeita  identificação  do cliente e  do  tipo  de  transferência
efetuada.                                                            

          Art.  2º  Para os fins do art. 8º, inciso II, da Lei 9.311,
de  1996,  e observadas as normas do Ministério da Fazenda a  que  se
refere  o  § 2º do mencionado artigo, nos casos de transferências  de
recursos  entre  contas correntes de depósito dos  mesmos  titulares,
envolvendo instituições financeiras distintas, participantes  ou  não
da Centralizadora da Compensação de Cheques  e Outros Papéis - Compe,
deve  ser utilizado, à opção do titular da conta, DOC "D",  cheque TB
ou TED.                                                              

          §  1º   O  cheque  TB,  de  uso  exclusivo  no  âmbito  das
instituições financeiras deve:                                       

          I - ter modelo e tratamento de personalização idênticos aos
utilizados  para  o  cheque-padrão,  inclusive  quanto  a  caracteres
magnetizáveis, com as seguintes diferenças:                          

         a) no anverso:                                              

          1.  a  segunda faixa, destinada à indicação  do  valor  por
extenso  e  do  nome  do  favorecido, deve iniciar  com  a  expressão
"Transfira por este cheque a quantia de ....." e terminar com "Não  à
Ordem";                                                              

          2. a terceira faixa, destinada à identificação do banco,  à
esquerda,  deve conter, em primeiro plano, a expressão  "Cheque  para
Transferência Bancária", e à direita, campos indicando o local e data
de  emissão  do  cheque  e os dados do banco  acolhedor  do  depósito
(números  identificadores do banco e da agência, bem  como  da  conta
corrente a ser creditada);                                           

          b)  no campo 2 da banda de magnetização deve constar,  para
fins   de  tipificação  do  documento,  o  código  9  -  cheque  para
transferência bancária;                                              

         II - ser distribuído a cada correntista que o solicitar;    

         III - conter, no verso, o motivo da transferência efetuada. 

          § 2º  As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às
transferências  de  recursos  envolvendo conta-corrente  de  depósito
mantida em cooperativa de crédito.                                   

          Art.  3º   Para os fins do art. 85, inciso II, do  Ato  das
Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentado pelo  art.  3º
da  Emenda Constitucional 37, de 12 de junho de 2002, e no  art.  8º,
inciso  VI,  da  Lei  9.311,  de 1996,  e  observadas  as  normas  do
Ministério da Fazenda a que se refere o § 2º do mencionado  art.  8º,
deve ser observado o seguinte:                                       
         I - as transferências de recursos referem-se a operações de:
          a)  compra  e  venda de ações, realizadas  em  recintos  ou
sistemas  de negociação de bolsas de valores e no mercado  de  balcão
organizado;                                                          
          b)  contratos referenciados em ações ou índices  de  ações,
negociados  em  bolsas  de valores, de mercadorias  e  de  futuros  e
intermediados por instituições financeiras, sociedades corretoras  de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias;          
          c)  ajustes  diários  exigidos em mercados  organizados  de
liquidação futura e específicos das operações a que se refere o  art.
2º, inciso V, da citada Lei 9.311, de 1996;                          
          II  - a transferência dos recursos necessários ao pagamento
das  ações  ou contratos adquiridos ou dos ajustes diários  deve  ser
efetuada  mediante utilização, à opção do titular da conta, indicando
a finalidade da transferência, entre as mencionadas no inciso I:     
         a) do DOC "D";                                              
         b) do cheque TB;                                            
         c) de TED;                                                  
          III  -  as instituições que intermediarem ou liquidarem  as
operações  devem  abrir,  em  seu nome,  conta  específica  em  banco
múltiplo  com  carteira  comercial, em banco comercial  ou  na  Caixa
Econômica  Federal,  destinada  exclusivamente  ao  acolhimento   dos
recursos  transferidos nos termos do inciso II,  de  titularidade  de
seus clientes.                                                       

          Art.  4º   Os  instrumentos previstos nos arts.  1º  a  3º,
utilizados  para efetuar a transferência de recursos sem a incidência
da CPMF:                                                             

         I - não podem ser recusados por instituição financeira;     

          II - na hipótese de seu trânsito pela Compe, sujeitam-se às
mesmas  regras aplicáveis aos demais documentos, inclusive  quanto  à
devolução.                                                           

           Art.   5º   Para  fins  do  disposto  nesta  circular,   a
identificação das pessoas envolvidas nas transferências é  dada  pelo
nome  e  por  intermédio  do número de  inscrição  no   Cadastro   de
Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional Pessoa Jurídica -  CNPJ
da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.           

           Art.  6º   As  transferências  previstas  nesta  circular,
realizadas  no âmbito de uma mesma instituição, com a não  incidência
da  CPMF  ou  com a sua incidência à alíquota zero, devem ser  feitas
mediante  lançamento contábil, cabendo a essa instituição o  controle
analítico dessas ocorrências.                                        

          Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo
podem ser realizadas, também, por DOC "D" ou cheque TB.              

          Art.  7º  As instituições financeiras e demais instituições
mencionadas nesta circular devem instituir controles específicos para
a  identificação dos lançamentos de que trata o art. 85 dos Atos  das
Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 3º da  Lei  9.311,
de   1996,  bem  como  dos  demais  lançamentos  regulados  por  este
normativo.                                                           

          Art. 8º  É facultada a assinatura do correntista na emissão
do  DOC  "D",  ficando,  no  entanto,  a  instituição  remetente  co-
responsável pelas informações constantes do respectivo documento.    

         Art. 9º  Para os fins do art. 17, inciso I, da Lei 9.311, de
1996, admite-se um único endosso, independentemente de  sua  natureza
-  endosso-recibo, endosso-transferência ou outra modalidade qualquer
-, nos cheques pagáveis no País.                                     

         Art.  10.  Permanece facultado o recebimento, exclusivamente
de  pessoas  físicas,  de depósitos de poupança,  pelas  instituições
financeiras  autorizadas  a  efetuar  captações  da  espécie,   cujos
rendimentos  são  calculados mensalmente  e  creditados  na  data  de
aniversário trimestral da conta.                                     

         Art.  11.   Os  depósitos  de que trata  o  art.  10  têm  a
seguinte remuneração:                                                

         I  - básica pela Taxa Referencial - TR relativa à respectiva
data de aniversário de cada mês do trimestre;                        

         II  -  taxa  de juros adicional de 0,5% a.m. (cinco  décimos
por cento ao mês);                                                   

         III  -  adicional  de  0,38% (trinta e oito  centésimos  por
cento),  até 31 de dezembro de 2003, e de 0,08% (oito centésimos  por
cento),  durante o ano de 2004, sobre o valor de cada saque efetuado,
a  ser  creditado  na data do saque, desde que o valor  sacado  tenha
permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa dias.  
         §  1º   A  remuneração de que tratam os incisos I e II  deve
ser  calculada  sobre  o  menor  saldo  apresentado  em  cada  mês  e
capitalizada mensalmente, enquanto não creditada na conta.           
         §  2º   A remuneração adicional de que trata o inciso III  é
devida  inclusive sobre a remuneração referida nos incisos I e  II  e
deve  ser  creditada  na  data de aniversário  trimestral  da  conta,
independentemente  de eventual saque, total ou parcial,  ocorrido  ao
longo do trimestre.                                                  

         Art.  12.   Novos depósitos, quando realizados em  data  não
coincidente  com  a  do aniversário trimestral da  conta,  devem  ser
efetuados em contas novas.                                           

         Art.  13.  Aplicam-se aos depósitos de que tratam  os  arts.
10  a  12  as  disposições  regulamentares vigentes  para  as  demais
modalidades   de   depósitos  de  poupança,   inclusive   quanto   ao
direcionamento dos recursos.                                         

         Art.  14.   A instituição financeira que mantinha  depósitos
de  poupança  para  pessoas  físicas em 17  de  junho  de  1999  pode
continuar considerando-os como integrantes da modalidade prevista  no
art.  10, observado que o prazo de permanência para efeito de crédito
da remuneração adicional de que trata o art. 11, inciso III, deve ser
contado a partir da referida data.                                   

         Art.  15.   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir de  13  de  julho  de  2002,
quando ficarão revogadas as Circulares 2.733 e 2.734, ambas de  2  de
janeiro de 1997, e 2.897, de 16 de junho de 1999.                    

                                       Brasília, 11 de julho de 2002.




                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           
---------------------------------------------------------------------
Obs.: retransmitida em função de acerto no Art. 2º.                  









Perguntas e respostas

Quais são as especificações do cheque TB?
O cheque TB deve ter modelo e tratamento de personalização idênticos aos utilizados para o cheque-padrão, com algumas diferenças, como a expressão "Transfira por este cheque a quantia de ....." no anverso e a indicação "Cheque para Transferência Bancária". Ele deve ser distribuído a cada correntista que o solicitar e conter, no verso, o motivo da transferência efetuada.
Quais são os instrumentos previstos para efetuar a transferência de recursos sem a incidência da CPMF?
Os instrumentos previstos são DOC "D", cheque TB e TED.
Quando a Circular n. 003137 entrou em vigor?
A Circular n. 003137 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de julho de 2002.
Quais são as operações referenciadas no art. 3º da Circular n. 003137?
As operações referenciadas incluem compra e venda de ações, contratos referenciados em ações ou índices de ações, e ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura.
O que estabelece a Circular n. 003137 do Banco Central do Brasil?
A Circular n. 003137 dispõe sobre a transferência de recursos de contas de depósito de poupança, depósito judicial e depósito em consignação de pagamento, além de regulamentar modalidades de depósito de poupança com rendimento adicional.
Como deve ser feita a identificação das pessoas envolvidas nas transferências?
A identificação das pessoas envolvidas nas transferências deve ser feita pelo nome e pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
O que é a Transferência Eletrônica Disponível (TED)?
A Transferência Eletrônica Disponível (TED) é um sistema de transferência de recursos que permite a movimentação de valores entre contas de diferentes instituições financeiras, contendo as informações necessárias para a perfeita identificação do cliente e do tipo de transferência efetuada.
Quais são as modalidades de transferência de recursos mencionadas na Circular n. 003137?
As modalidades de transferência de recursos mencionadas são: DOC "D", cheque administrativo não à ordem, cheque TB e Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Quais são as remunerações previstas para os depósitos de poupança mencionados na Circular n. 003137?
Os depósitos de poupança têm a seguinte remuneração: básica pela Taxa Referencial (TR), taxa de juros adicional de 0,5% ao mês, e adicional de 0,38% até 31 de dezembro de 2003 e de 0,08% durante o ano de 2004, sobre o valor de cada saque efetuado, desde que o valor sacado tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa dias.
O que é o DOC "D"?
O DOC "D" é um documento de transferência de recursos sem a incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), com as mesmas especificações do DOC "C".