Revogada Norma
24/07/2002
#32379

Resolução Nº 3.002

Estabelece procedimentos para regularização da aplicação de recursos por entidades fechadas de previdência complementar.

                        RESOLUCAO N. 003002                          
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                                      Dispõe  sobre  a  aplicação  de
                                      recursos das entidades fechadas
                                      de previdência complementar.   

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de julho de 2002, tendo em  vista
o  disposto no art. 9º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109, de  29
de maio de 2001,                                                     

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Estabelecer que, constatado, a qualquer tempo,  o
descumprimento  dos  limites estabelecidos  no  Regulamento  anexo  à
Resolução 2.829, de 30 de março de 2001, e alterações posteriores,  a
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e
Assistência  Social  convocará  representantes  legais  da   entidade
fechada de previdência complementar e, caso entendido necessário,  de
seus  patrocinadores, para informarem acerca das  medidas  que  serão
adotadas com vistas à regularização da situação.                     

          Parágrafo 1º  O comparecimento dos representantes legais da
entidade ou de seus patrocinadores deverá ocorrer no prazo máximo  de
cinco  dias contados da data da convocação e ser formalizado mediante
lavratura  de termo específico por parte da Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.      

          Parágrafo  2º   A  critério  da Secretaria  de  Previdência
Complementar  do Ministério da Previdência e Assistência  Social,  as
medidas  referidas  no  caput  poderão ser  requeridas  por  meio  de
correspondência encaminhada aos representantes legais da entidade  ou
de seus patrocinadores, se entendido necessário.                     

          Parágrafo  3º   Deverá  ser  apresentado  à  Secretaria  de
Previdência  Complementar do Ministério da Previdência e  Assistência
Social,  em  prazo  por essa fixado, não superior  a  sessenta  dias,
contado  da  lavratura  do  termo de comparecimento  ou  da  data  do
recebimento  da  correspondência  referida  no  parágrafo  2º,   para
aprovação,   plano  de  enquadramento  referendado   pela   diretoria
executiva da entidade fechada de previdência complementar e  por  seu
conselho   deliberativo,  contendo  as  medidas  previstas   para   o
enquadramento  e  o  respectivo cronograma de execução,  o  qual  não
poderá  ser  superior a seis meses, prorrogáveis, a critério  daquela
Secretaria,   por   mais   dois   períodos   idênticos,   devidamente
fundamentadas as razões ao final de cada período.                    

          Parágrafo 4º  Para efeito da verificação do cumprimento  do
plano  de  enquadramento  aprovado nos  termos  do  parágrafo  3º,  a
entidade   deve   enviar  relatórios  à  Secretaria  de   Previdência
Complementar  do Ministério da Previdência e Assistência  Social,  na
periodicidade e na forma a serem estabelecidas por aquela Secretaria.

          Parágrafo  5º  A execução do plano de enquadramento  deverá
ser  acompanhada por auditor independente, o qual remeterá relatórios
trimestrais à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência e Assistência Social, atestando as providências adotadas.

          Art.  2º  As entidades fechadas de previdência complementar
que  apresentaram planos de enquadramento relativo  à  aplicação  dos
respectivos recursos, anteriormente à data da entrada em vigor  desta
resolução, terão prazo até 31 de julho de 2003, para se adequarem aos
limites  estabelecidos  no Regulamento anexo à  Resolução  2.829,  de
2001, e alterações posteriores.                                      

          Parágrafo 1º  Para fins da adequação referida neste artigo,
as  entidades  devem  enviar relatórios à Secretaria  de  Previdência
Complementar  do Ministério da Previdência e Assistência  Social,  na
periodicidade e na forma estabelecidas por aquela Secretaria.        

          Parágrafo 2º  O processo de adequação de que trata o  caput
deverá  ser  acompanhado por auditor independente,  o  qual  remeterá
relatórios  trimestrais à Secretaria de Previdência  Complementar  do
Ministério   da  Previdência  e  Assistência  Social,  atestando   as
providências adotadas.                                               

          Art.  3º   A  Secretaria  de  Previdência  Complementar  do
Ministério  da  Previdência e Assistência  Social  poderá  adotar  as
medidas  e baixar as normas que se fizerem necessárias à execução  do
disposto nesta resolução.                                            

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 24 de julho de 2002     


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        






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