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Estabelece procedimentos para regularização da aplicação de recursos por entidades fechadas de previdência complementar.
RESOLUCAO N. 003002
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Dispõe sobre a aplicação de
recursos das entidades fechadas
de previdência complementar.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de julho de 2002, tendo em vista
o disposto no art. 9º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109, de 29
de maio de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que, constatado, a qualquer tempo, o
descumprimento dos limites estabelecidos no Regulamento anexo à
Resolução 2.829, de 30 de março de 2001, e alterações posteriores, a
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e
Assistência Social convocará representantes legais da entidade
fechada de previdência complementar e, caso entendido necessário, de
seus patrocinadores, para informarem acerca das medidas que serão
adotadas com vistas à regularização da situação.
Parágrafo 1º O comparecimento dos representantes legais da
entidade ou de seus patrocinadores deverá ocorrer no prazo máximo de
cinco dias contados da data da convocação e ser formalizado mediante
lavratura de termo específico por parte da Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo 2º A critério da Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, as
medidas referidas no caput poderão ser requeridas por meio de
correspondência encaminhada aos representantes legais da entidade ou
de seus patrocinadores, se entendido necessário.
Parágrafo 3º Deverá ser apresentado à Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência
Social, em prazo por essa fixado, não superior a sessenta dias,
contado da lavratura do termo de comparecimento ou da data do
recebimento da correspondência referida no parágrafo 2º, para
aprovação, plano de enquadramento referendado pela diretoria
executiva da entidade fechada de previdência complementar e por seu
conselho deliberativo, contendo as medidas previstas para o
enquadramento e o respectivo cronograma de execução, o qual não
poderá ser superior a seis meses, prorrogáveis, a critério daquela
Secretaria, por mais dois períodos idênticos, devidamente
fundamentadas as razões ao final de cada período.
Parágrafo 4º Para efeito da verificação do cumprimento do
plano de enquadramento aprovado nos termos do parágrafo 3º, a
entidade deve enviar relatórios à Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, na
periodicidade e na forma a serem estabelecidas por aquela Secretaria.
Parágrafo 5º A execução do plano de enquadramento deverá
ser acompanhada por auditor independente, o qual remeterá relatórios
trimestrais à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência e Assistência Social, atestando as providências adotadas.
Art. 2º As entidades fechadas de previdência complementar
que apresentaram planos de enquadramento relativo à aplicação dos
respectivos recursos, anteriormente à data da entrada em vigor desta
resolução, terão prazo até 31 de julho de 2003, para se adequarem aos
limites estabelecidos no Regulamento anexo à Resolução 2.829, de
2001, e alterações posteriores.
Parágrafo 1º Para fins da adequação referida neste artigo,
as entidades devem enviar relatórios à Secretaria de Previdência
Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, na
periodicidade e na forma estabelecidas por aquela Secretaria.
Parágrafo 2º O processo de adequação de que trata o caput
deverá ser acompanhado por auditor independente, o qual remeterá
relatórios trimestrais à Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência e Assistência Social, atestando as
providências adotadas.
Art. 3º A Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência e Assistência Social poderá adotar as
medidas e baixar as normas que se fizerem necessárias à execução do
disposto nesta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de julho de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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