Revogada Norma
30/07/2002
#40801

Resolução Nº 3.005

Disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo.

                        RESOLUCAO N. 003005                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe sobre o direcionamento  dos
                                   recursos captados em depósitos  de
                                   poupança      pelas      entidades
                                   integrantes do Sistema  Brasileiro
                                   de Poupança e Empréstimo (SBPE).  

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 30 de julho de 2002,  com
base  no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro de 1986,  no
art. 16 da Lei 8.004, de 14 de março de 1990, e nos arts. 10 e 28  da
Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000,                               

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Aprovar  o regulamento anexo que  disciplina,  a
partir  de  1º  de  setembro  de 2002, o direcionamento  de  recursos
captados  pelas  entidades  integrantes  do  Sistema  Brasileiro   de
Poupança e Empréstimo (SBPE).                                        

          Art.  2º  Os créditos correspondentes à dívida do Fundo  de
Compensação  de Variações Salariais (FCVS) novada nos termos  da  Lei
10.150,  de  21  de  dezembro  de 2000, inclusive  os  adquiridos  de
terceiros, computados para cumprimento da exigibilidade de que  trata
o  art.  1º,  inciso  I, do regulamento anexo a esta  resolução,  que
tenham  sido  utilizados  de acordo com o  disposto  no  art.  6º  da
referida  lei, permutados na forma do art. 6º, inciso  I,  da  Medida
Provisória  2.196-3,  de  24  de agosto  de  2001,  ou  alienados  em
conformidade com o disposto no Parágrafo 3º deste artigo,  permanecem
computados para efeito da mencionada exigibilidade, ajustados em cada
posição  pela  remuneração estabelecida no  art.  1º,  Parágrafo  2º,
inciso II, da Lei 10.150, de 2000, da seguinte forma:                

          I  -  pela sua totalidade, até o final do mês imediatamente
subseqüente ao de sua utilização ou alienação;                       

          II  - pelo valor de que trata o inciso I, deduzido de 1/100
(um centésimo) a cada posição mensal subseqüente.                    

         Parágrafo 1º  No caso de utilização ou alienação, nos termos
do  caput,  de  parte  dos créditos detidos pelo  agente  financeiro,
eventual  nova  utilização ou alienação não afetará o prazo  original
estabelecido de acordo com a metodologia prevista neste artigo.      

          Parágrafo  2º   Na ocorrência da hipótese de  que  trata  o
Parágrafo  1º, para que seja mantido o prazo original, o saldo  total
verificado  após  nova  utilização ou alienação  sofrerá  dedução  de
acordo  com  fração  equivalente  ao  inverso  do  número  de   meses
remanescentes em relação ao prazo determinado na primeira  utilização
ou alienação, em lugar do centésimo inicialmente previsto.           

          Parágrafo 3º  No caso dos créditos adquiridos de  terceiros
com  o objetivo de imediata utilização nos termos do disposto no art.
6º  da  mencionada Lei 10.150, de 2000, a faculdade  estabelecida  no
caput será exercida exclusivamente pelo cedente.                     

         Art. 3º  Os valores referentes aos saldos dos financiamentos
negociados  no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação  e  ao
Fortalecimento  do  Sistema Financeiro Nacional  (Proer),  computados
para  cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º, inciso  I,
do  regulamento  anexo  a esta resolução, podem continuar  computados
para efeito da referida exigibilidade, ajustados em cada posição pela
remuneração  básica  dos depósitos de poupança,  acrescida  de  juros
correspondentes à taxa média dos respectivos contratos,  da  seguinte
forma:                                                               

         I - pela sua totalidade, até o mês subseqüente ao da entrada
em vigor desta resolução;                                            

          II  - pelo valor de que trata o inciso I, deduzido de 1/100
(um centésimo) a cada posição mensal subseqüente.                    

         Art.  4º   Os  valores das cartas de crédito  superiores  ao
limite  estabelecido no art. 6º do regulamento anexo a esta resolução
que,  até a data da entrada em vigor do referido regulamento, estejam
computados  para fins de verificação do atendimento da  exigibilidade
estabelecida no art. 1º, inciso I, do Regulamento anexo  à  Resolução
2.519,  de  29  de junho de 1998, com a redação dada  pela  Resolução
2.968, de 24 de junho de 2002, podem permanecer nessa condição até  a
posição de 31 de dezembro de 2002.                                   

         Parágrafo  único. Os valores de que trata este artigo  devem
estar  representados  por  títulos públicos federais  pertencentes  à
carteira  própria da instituição, os quais permanecerão indisponíveis
mediante  registro  em  conta  específica  no  Sistema  Especial   de
Liquidação  e  de Custódia (Selic) enquanto computados para  fins  de
atendimento da exigibilidade, observadas as disposições do  art.  7º,
parágrafo único, do regulamento anexo a esta resolução.              

         Art.  5º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as  medidas  e a baixar as normas julgadas necessárias à execução  do
disposto nesta resolução.                                            

         Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  7º   Ficam  revogadas, a partir de 1º de  setembro  de
2002,  as Resoluções 2.519, de 29 de junho de 1998, 2.623, de  29  de
julho de 1999, 2.706, de 30 de março de 2000, e 2.968, de 24 de junho
de  2002, a Circular 2.551, de 22 de março de 1995, e, a partir de 1º
de janeiro de 2003, a Circular 2.802, de 4 de fevereiro de 1998.     

                                       Brasília, 30 de julho de 2002.




                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        
---------------------------------------------------------------------
Regulamento  anexo  à Resolução 3.005, de 30 de julho  de  2002,  que
disciplina  o  direcionamento dos recursos captados em  depósitos  de
poupança.                                                            


                             CAPÍTULO I                              

                   Do Direcionamento dos Recursos                    

         Art. 1º  Os recursos captados em depósitos de poupança pelas
entidades  integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo
(SBPE) são aplicados de acordo com os seguintes  percentuais:        

          I  -  65%  (sessenta  e  cinco por cento),  no  mínimo,  em
operações de financiamento imobiliário, sendo:                       

          a)  80% (oitenta por cento), no mínimo, do percentual acima
em  operações  de  financiamento habitacional no  âmbito  do  Sistema
Financeiro da Habitação (SFH);                                       

          b)  o  restante  em operações de financiamento  imobiliário
contratadas a taxas de mercado;                                      

          II  - 20% (vinte por cento) em encaixe obrigatório no Banco
Central do Brasil;                                                   

         III - recursos remanescentes em disponibilidades financeiras
e  em  outras  operações  admitidas nos termos  da  legislação  e  da
regulamentação em vigor.                                             

          Parágrafo 1º  Os percentuais estabelecidos no inciso I  têm
como base de cálculo o menor dos seguintes valores:                  

          I  - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de
poupança nos doze meses antecedentes ao mês de referência;           

          II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de
poupança no mês de referência.                                       

          Parágrafo 2º  Para as instituições integrantes do  SBPE  em
início  de atividade, enquanto não completados doze meses de captação
de  depósitos  de  poupança,  a  base de  cálculo  deve  ser  apurada
dividindo-se  o  somatório dos saldos diários  pelo  número  de  dias
considerados em cada posição.                                        

          Art.  2º   Para  fins  da  verificação  do  atendimento  da
exigibilidade  estabelecida no art. 1º, inciso  I,  alínea  "a",  são
computados como operações de financiamento habitacional no âmbito  do
SFH:                                                                 

           I   -  os  financiamentos  para  a  aquisição  de  imóveis
residenciais novos ou usados, contratados nas condições do SFH;      

          II  -  os  financiamentos para a produção  de  imóveis,  aí
incluído o montante dos desembolsos programados para liberação até  o
final  do  contrato, cujas unidades habitacionais sejam  financiáveis
nas condições do SFH, observado o disposto nos arts. 7º e 11;        

          III - o montante dos financiamentos a serem concedidos, nas
condições do SFH, aos adquirentes de unidades habitacionais  em  fase
de produção, observado o disposto nos arts. 5º e 7º e, ainda, que:   

          a)  no  caso  de  a  produção ser objeto  de  financiamento
concedido  por  entidade integrante do SBPE, desde que  previsto  nos
contratos  respectivos, o valor computável será aquele que exceder  o
montante dos financiamentos de que trata o inciso II;                

          b)  no  caso  de a produção não ser objeto de financiamento
concedido  por  entidade integrante do SBPE, o valor computável  será
aquele  correspondente  ao  montante das propostas  de  financiamento
formalizadas;                                                        

          IV  -  as  cartas de crédito concedidas para a produção  de
unidades  habitacionais  e para a aquisição de  imóveis  residenciais
novos ou usados, com prazo de validade não superior a 120 dias, desde
que   identificado   o   respectivo   imóvel   e   formalizadas    as
correspondentes  propostas de financiamento  nas  condições  do  SFH,
observado o disposto nos arts. 6º e 7º;                              

          V  - os financiamentos para a aquisição de material para  a
construção  ou  ampliação  de habitação em  lote  de  propriedade  do
pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por esse
detida, nas condições do SFH;                                        

          VI  -  as  cédulas  de  crédito imobiliário  e  as  cédulas
hipotecárias    representativas   de   operações   de   financiamento
habitacional nas condições do SFH;                                   

          VII  -  as  letras  de  crédito  imobiliário  e  as  letras
hipotecárias  garantidas por operações de financiamento  habitacional
no âmbito do SFH, observado o disposto no art. 4º;                   

         VIII - os certificados de recebíveis imobiliários de emissão
de  companhias securitizadoras de créditos imobiliários, observado  o
disposto no art. 4º;                                                 

          IX - os direitos creditórios originados de compromissos  de
compra e venda, junto a pessoas físicas, de bens imóveis residenciais
novos ou em construção;                                              

          X  -  as quotas de fundos de investimento imobiliário e  de
fundos de investimento em direitos creditórios, cujas carteiras sejam
constituídas   por  financiamentos  habitacionais  ou  por   direitos
creditórios vinculados a imóveis residenciais, observado  o  disposto
no art. 4º;                                                          

          XI - as operações computadas como de faixa especial durante
a vigência da Resolução 2.458, de 18 de dezembro de 1997;            

          XII  - os saldos dos depósitos no Fundo de Apoio à Produção
de  Habitações para a População de Baixa Renda (Fahbre) e no Fundo de
Estabilização (Festa);                                               

          XIII  -  os  créditos  junto ao  Fundo  de  Compensação  de
Variações Salariais (FCVS), observadas as disposições do art.  11  da
Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000;                               

          XIV  -  os  créditos correspondentes às dívidas novadas  do
FCVS, nos termos do art. 10 da Lei 10.150, de 2000;                  

          XV  -  o  valor dos descontos absorvidos pelas instituições
financeiras  em  contratos  com previsão de  cobertura  de  eventuais
saldos residuais pelo FCVS, decorrentes do disposto nos arts. 3º e 5º
da  Lei  8.004,  de  14 de março de 1990, e na Lei 10.150,  de  2000,
ajustado  em  cada posição pela remuneração básica dos  depósitos  de
poupança, da seguinte forma:                                         

          a)  pela  sua totalidade, pelo prazo de um ano  contado  da
respectiva absorção;                                                 

         b) por 50% (cinqüenta por cento) de seu montante, pelo prazo
de um ano contado do término do prazo referido na alínea "a";        

          XVI  -  os imóveis residenciais recebidos em liquidação  de
financiamentos habitacionais firmados no âmbito do SFH, enquanto  não
alienados,  observado o prazo máximo legalmente estabelecido  para  a
sua alienação;                                                       

          XVII  -  as  operações de financiamento para a produção  de
imóveis no âmbito do SFH, contratadas ou renegociadas até 30 de junho
de  2000,  com base no art. 2º da Resolução 2.623, de 29 de julho  de
1999;                                                                

          XVIII - os valores a que se referem os arts. 2º e 3º  desta
resolução.                                                           

          Parágrafo 1º  A contratação dos financiamentos de que trata
o  inciso  V  deve  ser  efetuada mediante  abertura  de  crédito  ao
consumidor  final  ou  ao comerciante, cabendo ao  agente  financeiro
verificar a efetiva destinação dos recursos correspondentes.         

          Parágrafo  2º   Os financiamentos relativos  aos  fundos  e
direitos  referidos  nos  incisos IX e X  devem  observar  também  os
limites previstos no art. 10, incisos I a III.                       

          Art.  3º   Para  fins  da  verificação  do  atendimento  da
exigibilidade  estabelecida no art. 1º, inciso  I,  alínea  "b",  são
computados  como operações de financiamento imobiliário  a  taxas  de
mercado:                                                             

          I  -  os  financiamentos para a aquisição, a construção,  a
reforma ou a ampliação de imóveis, comerciais ou residenciais, novos,
usados ou em construção, a taxas de mercado;                         

         II - os financiamentos para a produção de imóveis comerciais
ou  residenciais  a  taxas  de mercado, aí incluído  o  montante  dos
desembolsos  programados  para liberação até  o  final  do  contrato,
observado o disposto nos arts. 7º e 11;                              

          III - o montante dos financiamentos a serem concedidos  aos
adquirentes  de  unidades  habitacionais ou  comerciais  em  fase  de
produção,  sob  condições  livremente  pactuadas  entre  as   partes,
observado o disposto nos arts. 5º e 7º e, ainda, que:                

          a)  no  caso  de  a  produção ser objeto  de  financiamento
concedido  por  entidade integrante do SBPE, desde que  previsto  nos
contratos  respectivos, o valor computável será aquele que exceder  o
montante dos financiamentos de que trata o inciso II;                

          b)  no  caso  de a produção não ser objeto de financiamento
concedido  por  entidade integrante do SBPE, o valor computável  será
aquele  correspondente  ao  montante das propostas  de  financiamento
formalizadas;                                                        

          IV  -  as  cartas de crédito concedidas para a produção  de
unidades  habitacionais e para a aquisição, construção,  reforma,  ou
ampliação de imóveis residenciais novos, usados ou em construção, com
prazo de validade não superior a seis meses, desde que identificado o
respectivo  imóvel  e  formalizadas as correspondentes  propostas  de
financiamento, observado o disposto nos arts. 6º e 7º;               

          V  - os financiamentos para a aquisição de material para  a
construção,  a  reforma  ou  ampliação  de  imóveis,  comerciais   ou
residenciais, a taxas de mercado;                                    

          VI  -  as  cédulas  de  crédito imobiliário  e  as  cédulas
hipotecárias    representativas   de   operações   de   financiamento
imobiliário pactuadas a taxas de mercado;                            

          VII  -  as  letras  de  crédito  imobiliário  e  as  letras
hipotecárias  garantidas  por operações de financiamento  imobiliário
pactuadas a taxas de mercado, observado o disposto no art. 4º;       

         VIII - os direitos creditórios originados de compromissos de
compra  e  venda de bens imóveis novos ou em construção  pactuados  a
taxas de mercado;                                                    

          IX  - as quotas de fundos de investimento imobiliário e  de
fundos de investimento em direitos creditórios cujas carteiras  sejam
constituídas   por  financiamentos  imobiliários  ou   por   direitos
creditórios  imobiliários pactuados a taxas de mercado,  observado  o
disposto no art. 4º;                                                 

          X  - as debêntures com garantia real vinculadas a operações
de financiamento imobiliário;                                        

          XI - as operações de arrendamento mercantil de bens imóveis
adquiridos  para  fins  de  uso  próprio  da  entidade  arrendatária,
observadas as normas aplicáveis às operações da espécie;             

          XII  -  os financiamentos para obras de infra-estrutura  em
loteamentos urbanos destinados a imóveis habitacionais;              

          XIII - os imóveis recebidos em liquidação de financiamentos
pactuados  a  taxas de mercado, enquanto não alienados,  observado  o
prazo máximo legalmente estabelecido para a sua alienação;           

          XIV  -  as  operações de financiamento para a  produção  de
imóveis  a  taxas de mercado, contratadas ou renegociadas até  30  de
junho de 2000, com base no art. 2º da Resolução 2.623, de 1999.      

          Art.  4º   O valor total das letras de crédito imobiliário,
das  letras  hipotecárias,  dos  títulos  de  emissão  de  companhias
securitizadoras de créditos imobiliários e das quotas  de  fundos  de
investimento  imobiliário  e de fundos de  investimento  em  direitos
creditórios,  computados para fins da verificação do  atendimento  da
exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, não pode exceder 50%
(cinqüenta  por  cento)  do limite previsto  na  alínea  "a"  daquele
dispositivo.                                                         

          Art.  5º  O valor total dos montantes mencionados nos arts.
2º,  inciso  III,  e 3º, inciso III, não pode exceder  2%  (dois  por
cento) do valor apurado na forma do art. 1º, Parágrafo 1º.           

         Art. 6º  O valor total das cartas de crédito mencionadas nos
arts.  2º, inciso IV, e 3º, inciso IV, não pode exceder 3% (três  por
cento) do valor apurado na forma do art. 1º, Parágrafo 1º.           

           Art.  7º   Os  recursos  correspondentes  ao  montante  de
desembolsos de que tratam os arts. 2º, inciso II, e 3º, inciso II, os
correspondentes ao montante de financiamentos referidos nos arts. 2º,
inciso  III, e 3º, inciso III, e os referentes às cartas  de  crédito
mencionadas  nos  arts. 2º, inciso IV, e 3º, inciso IV,  devem  estar
representados por títulos públicos federais pertencentes  à  carteira
própria  da instituição, os quais permanecerão indisponíveis mediante
registro em conta específica no Sistema Especial de Liquidação  e  de
Custódia  (Selic),  enquanto computados para fins de  atendimento  da
exigibilidade.                                                       

          Parágrafo único.  Os títulos públicos federais de que trata
este artigo devem ser:                                               

          I  - de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central  do
Brasil;                                                              

         II - registrados no Selic;                                  

          III  -  considerados  pelos  respectivos  preços  unitários
aceitos  pelo Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab)  do
Banco Central do Brasil em operações compromissadas.                 


                             CAPÍTULO II                             

                             Dos Ajustes                             

          Art.  8º   Para  fins  da  verificação  do  atendimento  da
exigibilidade  em   operações  de  financiamento imobiliário  de  que
trata o art. 1º, inciso I:                                           

          I  -  devem  ser  deduzidos  do  saldo  dos  financiamentos
existentes os seguintes saldos:                                      

          a)  das  operações  realizadas  com  recursos  oriundos  de
repasses e refinanciamentos;                                         

          b)  das  operações  realizadas com  recursos  de  fundos  e
programas sociais;                                                   

           c)  das  letras  hipotecárias  e  das  letras  de  crédito
imobiliário emitidas com lastro  em financiamentos imobiliários;     

         II - devem ser computados:                                  

          a) os financiamentos imobiliários, pelo saldo devedor bruto
atualizado,  inclusive os créditos em execução ou  litígio,  enquanto
não  concluídos  os  respectivos processos, sem dedução  dos  valores
provisionados, nem acréscimo de parcelas a liberar;                  

         b) as letras de crédito imobiliário, as letras hipotecárias,
as  cédulas  de  crédito  imobiliário, as  cédulas  hipotecárias,  os
títulos  de  emissão  de  companhias  hipotecárias  e  de  companhias
securitizadoras, os créditos adquiridos de terceiros,  as  quotas  de
fundos  de  investimento imobiliário e de fundos de  investimento  em
direitos creditórios e os títulos públicos federais referidos no art.
7º, pela média aritmética dos saldos diários mantidos em carteira  no
mês informado.                                                       

          Art. 9º  As instituições integrantes do SBPE podem aplicar,
para   efeito   de   verificação  do  atendimento  da   exigibilidade
estabelecida no art. 1º, inciso I, o fator de multiplicação  1,5  (um
inteiro  e  cinco  décimos) aos saldos dos financiamentos  concedidos
para  a aquisição de imóvel residencial novo, cujo valor de avaliação
ou de negociação, o que for maior, não ultrapasse:                   

          I - R$100.000,00 (cem mil Reais), no caso de imóvel situado
no município do Rio de Janeiro ou no município de São Paulo;         

          II  -  R$80.000,00 (oitenta mil Reais), no caso  de  imóvel
situado nas demais localidades do território nacional.               


                            CAPÍTULO III                             

                     Das Condições das Operações                     

          Art.  10.   Além  das  demais  condições  estabelecidas  na
legislação  em vigor, as operações no âmbito do SFH devem observar  o
seguinte:                                                            

           I  -  valor  unitário  dos  financiamentos,  compreendendo
principal e despesas acessórias, não superior a R$150.000,00 (cento e
cinqüenta mil Reais);                                                

          II  -  limite  máximo  do  valor  de  avaliação  do  imóvel
financiado de R$300.000,00 (trezentos mil Reais);                    

           III   -  custo  efetivo  máximo  para  o  mutuário  final,
compreendendo juros, comissões e outros encargos financeiros - exceto
os referidos no Parágrafo 1º - de 12% a.a. (doze por cento ao ano);  

          IV - previsão contratual de que eventual saldo devedor,  ao
final  do  prazo  ajustado,  será  de responsabilidade  do  mutuário,
podendo  o prazo do financiamento ser prorrogado por período  de  até
50% (cinqüenta por cento) daquele inicialmente pactuado.             

         Parágrafo 1º  Os custos de contratação de apólice de seguros
de  morte  e invalidez permanente, danos físicos ao imóvel e,  quando
for o caso, responsabilidade civil do construtor, não estão incluídos
na  remuneração  efetiva máxima a que se refere o inciso  III,  sendo
facultada a contratação de seguro sem a interveniência da instituição
concedente do crédito, exceto no caso de opção pela Apólice do Seguro
Habitacional do SFH.                                                 

          Parágrafo  2º  No caso de imóveis residenciais  novos  cuja
aquisição  tenha sido contratada pelo pretendente durante a  fase  de
produção, o enquadramento das operações de financiamento habitacional
nos  limites operacionais de que tratam os incisos I e II deve  levar
em consideração a situação vigente no ato da contratação ou, se for o
caso, por ocasião de ulterior alteração do projeto de construção.    

         Parágrafo 3º  Os custos cartorários incorridos pelo mutuário
em  decorrência  da concessão de financiamento para  a  aquisição  de
imóvel  residencial  novo  ou usado, bem como  aqueles  relativos  ao
pagamento  do  Imposto  sobre a Transmissão de  Bens  Imóveis  -Inter
Vivos- - ITBI, podem ser acrescidos ao valor do financiamento.       

          Parágrafo  4º  Na hipótese de que trata o Parágrafo  3º,  o
valor  do financiamento pode superar os limites de que trata o inciso
I, desde que até o montante acrescido.                               

          Art.  11.  Os financiamentos para a produção de imóveis  de
que  tratam os arts. 2º, inciso II, e 3º, inciso II, devem ter  prazo
para a produção, estabelecido em contrato, de, no máximo, 42 meses.  

          Art. 12.  Os financiamentos habitacionais de que trata este
regulamento devem ter por garantia:                                  

          I  -  a  hipoteca,  em primeiro grau, do imóvel  objeto  da
operação;                                                            

          II  -  a alienação fiduciária do imóvel objeto da operação,
nos termos da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997;                  

          III  -  a  hipoteca,  em  primeiro  grau,  ou  a  alienação
fiduciária,  nos  termos da Lei 9.514, de 1997, de  outro  imóvel  do
mutuário ou de imóvel de terceiros; ou                               

         IV - outras garantias, a critério do agente financeiro.     

          Parágrafo  único.  Admite-se a substituição da garantia  de
que trata este artigo.                                               

         Art. 13.  Nas operações não enquadradas no âmbito do SFH, as
entidades  do SBPE podem cobrar de seus devedores, por dia de  atraso
no  pagamento ou na liquidação de seus débitos, os encargos previstos
na Resolução 1.129, de 15 de maio de 1986.                           


                            CAPÍTULO IV                              

                       Do Encaixe Obrigatório                        

          Art.  14.   As  exigibilidades de recolhimento  do  encaixe
obrigatório  sobre depósitos de poupança, de que  trata  o  art.  1º,
inciso  II,  devem  observar as disposições de  normativo  específico
sobre o assunto, baixadas pelo Banco Central do Brasil.              


                             CAPÍTULO V                              

                     Dos Recursos não Aplicados                      

          Art. 15.  Os recursos não aplicados na forma do disposto no
art.  1º  serão  recolhidos  ao Banco Central  do  Brasil,  em  moeda
corrente,  no dia quinze do mês subseqüente ao da posição apurada  ou
no  dia  útil  imediatamente posterior, se o dia quinze for  dia  não
útil, estabelecido que:                                              

          I  -  o  saldo  recolhido será remunerado mensalmente  pela
remuneração básica dos depósitos de poupança, acrescida de  juros  de
0,5% a.m.  (cinco   décimos   por   cento   ao  mês),  e  permanecerá
indisponível  até o dia quinze do mês subseqüente ao do  recolhimento
ou  até  o dia útil imediatamente posterior, se o dia quinze for  dia
não útil;                                                            

          II  - até o segundo dia útil imediatamente anterior à  data
fixada  para  o  recolhimento, os agentes do SBPE devem  informar  ao
Banco Central do Brasil o montante a ser recolhido.                  

          Parágrafo 1º  Na hipótese do não cumprimento do disposto no
inciso  II,  a instituição financeira ficará sujeita ao pagamento  de
multa  idêntica à determinada para inclusão/alteração de  informações
referentes ao encaixe obrigatório.                                   

         Parágrafo 2º  Na hipótese de ser constatada insuficiência no
recolhimento,  a  instituição financeira incorrerá  no  pagamento  de
custos  financeiros idênticos aos determinados para  as  deficiências
referentes ao encaixe obrigatório.                                   

          Parágrafo  3º   Toda  movimentação financeira  relativa  ao
recolhimento  de  que  trata este artigo deve ser  efetuada  mediante
lançamento à conta Reservas Bancárias.                               

          Parágrafo  4º   As  instituições  do  SBPE  que  não  forem
titulares  de  conta  Reservas Bancárias devem  firmar  convênio  nos
termos de normativo específico sobre o assunto.                      


                             CAPÍTULO VI                             

                         Dos Demonstrativos                          

           Art.   16.    O   Banco   Central  do  Brasil   instituirá
demonstrativo, de remessa obrigatória pelas instituições financeiras,
para acompanhar as operações de que trata este regulamento.          


                            CAPÍTULO VII                             

                       Das Disposições Gerais                        

           Art.  17.   O  direcionamento  dos  recursos  captados  em
depósitos de poupança pelas instituições integrantes do SBPE pode ser
comprovado  de  forma  consolidada, utilizando-se  para  esse  fim  o
conceito  de conglomerado financeiro adotado pelo Plano Contábil  das
Instituições do Sistema Financeiro - Cosif.                          

          Parágrafo 1º  A opção pela utilização da faculdade  de  que
trata  este  artigo deve ser comunicada ao Banco Central  do  Brasil,
após  a  realização de assembléia geral de cada uma das  instituições
integrantes do conglomerado financeiro, na forma do disposto no  art.
2º da Resolução 2.283, de 5 de junho de 1996.                        

          Parágrafo 2º  O disposto no Parágrafo 1º não se  aplica  às
instituições  sujeitas  à  elaboração  de  demonstrações  financeiras
consolidadas nos termos do art. 3º da Resolução 2.723, de 31 de  maio
de  2000, com a redação dada pela Resolução 2.743, de 28 de junho  de
2000,  sem prejuízo da obrigatoriedade de prévia comunicação da opção
pela  utilização  da  faculdade de que trata  este  artigo  ao  Banco
Central do Brasil.                                                   

         Art. 18.  Para as instituições integrantes do SBPE em início
de atividade, até que completados os seis primeiros meses de captação
de  depósitos de poupança, não se aplica o limite de que trata o art.
4º.                                                                  



Perguntas e respostas

Quais são as garantias exigidas para financiamentos habitacionais no âmbito do SFH?
As garantias podem ser a hipoteca em primeiro grau do imóvel, a alienação fiduciária do imóvel, a hipoteca ou alienação fiduciária de outro imóvel do mutuário ou de terceiros, ou outras garantias a critério do agente financeiro.
O que é a Resolução n. 003005?
A Resolução n. 003005 dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
Quais são os fatores de multiplicação aplicáveis aos financiamentos para aquisição de imóvel residencial novo?
O fator de multiplicação é 1,5 para imóveis cujo valor de avaliação ou de negociação não ultrapasse R$100.000,00 no município do Rio de Janeiro ou São Paulo, e R$80.000,00 nas demais localidades do território nacional.
Quais são as condições das operações de financiamento no âmbito do SFH?
As condições incluem valor unitário dos financiamentos não superior a R$150.000,00, valor de avaliação do imóvel financiado não superior a R$300.000,00, custo efetivo máximo para o mutuário final de 12% ao ano, e previsão contratual de que eventual saldo devedor será de responsabilidade do mutuário.
Quais são os percentuais de direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança?
Os percentuais são: 65% em operações de financiamento imobiliário, 20% em encaixe obrigatório no Banco Central do Brasil, e os recursos remanescentes em disponibilidades financeiras e outras operações admitidas pela legislação.
O que acontece com os recursos não aplicados conforme o disposto na Resolução n. 003005?
Os recursos não aplicados devem ser recolhidos ao Banco Central do Brasil em moeda corrente, no dia quinze do mês subsequente ao da posição apurada, e serão remunerados pela remuneração básica dos depósitos de poupança acrescida de juros de 0,5% ao mês.
O que é o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)?
O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) é um fundo cujos créditos podem ser computados para cumprimento de exigibilidades de financiamento habitacional, conforme regulamentações específicas.
O que é o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)?
O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é um sistema onde são registrados títulos públicos federais, que podem ser utilizados para representar recursos correspondentes a financiamentos imobiliários.
Quais são as exigibilidades de recolhimento do encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança?
As exigibilidades de recolhimento do encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança devem observar as disposições de normativo específico baixadas pelo Banco Central do Brasil.
O que é o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer)?
O Proer é um programa cujos saldos de financiamentos negociados podem ser computados para cumprimento de exigibilidades de financiamento habitacional, ajustados pela remuneração básica dos depósitos de poupança acrescida de juros correspondentes à taxa média dos respectivos contratos.
Quais são as condições para que os créditos do FCVS permaneçam computados para efeito de exigibilidade?
Os créditos do FCVS devem ser ajustados pela remuneração estabelecida na Lei 10.150, de 2000, e podem ser computados pela sua totalidade até o final do mês subsequente à sua utilização ou alienação, e pelo valor deduzido de 1/100 a cada posição mensal subsequente.
Qual é a data de publicação da Resolução n. 003005?
A Resolução n. 003005 foi publicada em 30 de julho de 2002.
Quais são as penalidades para insuficiência no recolhimento de recursos não aplicados?
A instituição financeira incorrerá no pagamento de custos financeiros idênticos aos determinados para as deficiências referentes ao encaixe obrigatório.
Quais são os limites de valor para financiamentos no âmbito do SFH?
O valor unitário dos financiamentos não pode superar R$150.000,00, e o valor de avaliação do imóvel financiado não pode ser superior a R$300.000,00.
Qual é o percentual mínimo de recursos captados em depósitos de poupança que deve ser aplicado em operações de financiamento imobiliário?
O percentual mínimo é de 65%, sendo que 80% desse percentual deve ser aplicado em operações de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
O que é o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE)?
O Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) é um sistema composto por entidades que captam recursos em depósitos de poupança e os direcionam para operações de financiamento imobiliário.
Quais são os tipos de operações computadas como financiamento habitacional no âmbito do SFH?
Incluem financiamentos para aquisição de imóveis residenciais, produção de imóveis, cartas de crédito, financiamentos para aquisição de material de construção, cédulas de crédito imobiliário, letras de crédito imobiliário, certificados de recebíveis imobiliários, direitos creditórios, quotas de fundos de investimento imobiliário, entre outros.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.