Norma
02/08/2002

Resolução Nº 3.008

Institui linha de crédito para financiamento de estocagem de café da safra 2001/2002 com recursos do Funcafé.

A Resolução Nº 3.008, de 02/08/2002, institui uma linha de crédito destinada ao financiamento de estocagem de café da safra 2001/2002, utilizando recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé). A seguir, destacam-se as principais condições:

  • Beneficiários: Exportadores de café.

  • Limite de crédito: Até 50% do valor do produto ofertado em garantia, baseado na média das cotações do mês anterior à contratação.

  • Encargos financeiros: Taxa efetiva de juros de 9,5% ao ano.

  • Liberação do crédito: Em parcela única, no ato da contratação.

  • Prazos: Contratação até 31 de dezembro de 2002 e reembolso até 30 de novembro de 2003.

  • Garantias: Caução do conhecimento de depósito/warrant ou Recibo de Depósito, representativo do café financiado.

  • Acondicionamento do produto: Sacaria nova de juta, com 60,5 kg brutos.

  • Local de depósito: Armazéns administrados ou credenciados pela Conab ou por agentes financeiros.

  • Montante dos recursos: Até R$150.000.000,00, conforme disponibilidades do Funcafé.

  • Agente financeiro: Instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), credenciadas para aplicar recursos do Funcafé.

  • Remuneração do agente financeiro: Comissão de 5,5% ao ano, calculada sobre o saldo devedor.

  • Risco operacional: Do agente financeiro.

Os recursos do Funcafé devem ser remunerados pela Taxa Média Selic (TMS) enquanto não aplicados, e pela taxa efetiva de juros de 9,5% ao ano, uma vez aplicados. O reembolso ao Funcafé deve ocorrer até o dia 10 do mês subsequente ao vencimento dos financiamentos.

O Banco Central do Brasil está autorizado a promover ajustes complementares necessários à implementação desta resolução, mediante solicitação do Ministério da Fazenda e proposta da Secretaria de Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.