RESOLUCAO N. 003027
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Dispõe sobre alterações nas
condições operacionais da linha
de crédito destinada ao
financiamento de estocagem
de café das safras 2000/2001
e 2001/2002, ao amparo de
recursos do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de outubro de 2002, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12
de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos da linha de
crédito destinada à estocagem de café das safras 2000/2001 e
2001/2002, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), ficam sujeitos às seguintes condições especiais:
I - beneficiários:
a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou repassados por suas cooperativas;
b) cooperativas de produtores rurais;
c) mutuários de operações formalizadas ao amparo:
1. da Resolução 2.831, de 25 de abril de 2001, que não se
beneficiaram das Resoluções 2.906, de 21 de novembro de 2001, e
2.946, de 27 de março de 2002, ou que não se beneficiaram ou venham
a se valer da Resolução 3.003, de 24 de julho de 2002;
2. das Resoluções 2.869 e 2.870, ambas de 3 de julho de
2001, e 2.947, de 27 de março de 2002;
II - limite de crédito: até 90% (noventa por cento) do valor
do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das
cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do
financiamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:
a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de
preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados
em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com
os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São
Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa
diária da Nota Promissória Rural;
b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o
café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de
umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60
kg;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
IV - liberação do crédito: em parcela única, no ato da
contratação;
V - prazos:
a) para contratação: até 30 de novembro de 2002;
b) de reembolso: dezoito meses, contados a partir da data da
contratação;
VI - garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant
ou do recibo de depósito representativo do café financiado, que
atenda à seguinte classificação:
a) arábica: tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os
respectivos ágios e deságios para outras bebidas;
b) robusta: conillon tipo 7/8 para melhor;
VII - acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com
60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado o
disposto no parágrafo 4º;
VIII - local de depósito do produto dado em garantia:
a) armazéns administrados pela Companhia Nacional de
Abastecimento (Conab);
b) armazéns credenciados pela Conab ou pelos agentes
financeiros;
IX - montante dos recursos: até R$690.000.000,00 (seiscentos
e noventa milhões de reais), aí incluídos R$244.000.000,00 (duzentos
e quarenta e quatro milhões de reais) destinados ao financiamento de
colheita da safra 2001/2002, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Funcafé à época das contratações;
X - agente financeiro: instituições financeiras credenciadas
para aplicar recursos do Funcafé;
XI - remuneração do agente financeiro: comissão de 5,5% a.a.
(cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o
saldo devedor da operação e deduzida das parcelas de pagamento nas
datas de seus respectivos vencimentos;
XII - risco operacional: do agente financeiro.
Parágrafo 1º Admite-se, até as datas de seus respectivos
vencimentos, a conversão das operações mencionadas no inciso I,
alínea "c", para a linha de crédito de que trata esta resolução,
mediante entrega do correspondente conhecimento de depósito/warrant e
quitação do financiamento anterior pelo agente financeiro.
Parágrafo 2º Fica autorizada a prorrogação do prazo de
reembolsom por mais dezoito meses, condicionada à amortização pelo
devedor de valor equivalente à remuneração do agente financeiro, caso
a cotação do produto financiado seja inferior ao valor atualizado do
financiamento na data de seu respectivo vencimento.
Parágrafo 3º Em caso de eventual prorrogação, a forma de
pagamento deve ser fixada conforme critérios a serem oportunamente
estabelecidos pela Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e pela
Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda.
Parágrafo 4º Fica admitido, a critério do agente
financeiro, o acondicionamento do café em "sacaria de primeira
viagem", arcando o beneficiário do crédito com a responsabilidade
pela conservação do produto.
Art. 2º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com
observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta
resolução: pela taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e
cinco décimos por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente
financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao
fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada sobre
os valores a serem reembolsados.
Art. 3º O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser
efetuado até o dia dez do mês subseqüente ao do vencimento dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos
pelos mutuários.
Art. 4º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
promover os ajustes complementares que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação explícita
e fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir de proposta da
Secretaria de Produção e Comercialização do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução 3.016, de 28 de agosto de
2002.
Brasília, 24 de outubro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente