Norma
24/10/2002

Resolução Nº 3.027

Altera as condições operacionais da linha de crédito para financiamento de estocagem de café das safras 2000/2001 e 2001/2002 com recursos do Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 003027                          
                        -------------------                          


                                      Dispõe  sobre  alterações   nas
                                      condições operacionais da linha
                                      de    crédito   destinada    ao
                                      financiamento   de    estocagem
                                      de café  das  safras  2000/2001
                                      e   2001/2002,  ao  amparo   de
                                      recursos do  Fundo de Defesa da
                                      Economia Cafeeira (Funcafé).   

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 24 de outubro de  2002,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
14  da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12
de fevereiro de 2001,                                                

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Estabelecer que os financiamentos  da  linha  de
crédito  destinada  à  estocagem  de  café  das  safras  2000/2001  e
2001/2002,  ao  amparo  de recursos do Fundo de  Defesa  da  Economia
Cafeeira (Funcafé), ficam sujeitos às seguintes condições especiais: 

         I - beneficiários:                                          

          a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou repassados por suas cooperativas;                                 

         b) cooperativas de produtores rurais;                       

         c) mutuários de operações formalizadas ao amparo:           

         1.  da  Resolução 2.831, de 25 de abril de 2001, que não  se
beneficiaram  das  Resoluções 2.906, de 21 de  novembro  de  2001,  e
2.946,  de 27 de março de 2002,  ou que não se beneficiaram ou venham
a se valer da Resolução 3.003, de 24 de julho de 2002;               

         2.  das  Resoluções 2.869 e 2.870, ambas de 3  de  julho  de
2001, e 2.947, de 27 de março de 2002;                               

         II - limite de crédito: até 90% (noventa por cento) do valor
do  produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a  média  das
cotações   verificadas  no  mês  anterior  ao   da   contratação   do
financiamento, para o mesmo café, nas seguintes fontes:              

          a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores  de
preço  do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados
em  Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura,  com
os  respectivos ágios e deságios para outras bebidas,  posto  em  São
Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa
diária da Nota Promissória Rural;                                    

         b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o
café  conillon  tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze  por  cento)  de
umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca  de  60
kg;                                                                  

          III  - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

          IV  -  liberação do crédito: em parcela única,  no  ato  da
contratação;                                                         

         V - prazos:                                                 

         a) para contratação: até 30 de novembro de 2002;            

         b) de reembolso: dezoito meses, contados a partir da data da
contratação;                                                         

          VI  - garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant
ou  do  recibo  de  depósito representativo do café  financiado,  que
atenda à seguinte classificação:                                     

          a)  arábica:  tipo  6, bica corrida, bebida  dura,  com  os
respectivos ágios e deságios para outras bebidas;                    

         b) robusta: conillon tipo 7/8 para melhor;                  

         VII - acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com
60,5  kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado o
disposto no parágrafo 4º;                                            

         VIII - local de depósito do produto dado em garantia:       

           a)  armazéns  administrados  pela  Companhia  Nacional  de
Abastecimento (Conab);                                               

          b)  armazéns  credenciados  pela  Conab  ou  pelos  agentes
financeiros;                                                         

         IX - montante dos recursos: até R$690.000.000,00 (seiscentos
e  noventa milhões de reais), aí incluídos R$244.000.000,00 (duzentos
e  quarenta e quatro milhões de reais) destinados ao financiamento de
colheita  da  safra  2001/2002,  de acordo  com  as  disponibilidades
orçamentárias e financeiras do Funcafé à época das contratações;     

         X - agente financeiro: instituições financeiras credenciadas
para aplicar recursos do Funcafé;                                    

         XI - remuneração do agente financeiro: comissão de 5,5% a.a.
(cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre  o
saldo  devedor  da operação e deduzida das parcelas de pagamento  nas
datas de seus respectivos vencimentos;                               

         XII - risco operacional: do agente financeiro.              

          Parágrafo  1º  Admite-se, até as datas de seus  respectivos
vencimentos,  a  conversão  das operações mencionadas  no  inciso  I,
alínea  "c",  para  a linha de crédito de que trata  esta  resolução,
mediante entrega do correspondente conhecimento de depósito/warrant e
quitação do financiamento anterior pelo agente financeiro.           

          Parágrafo  2º  Fica autorizada a prorrogação  do  prazo  de
reembolsom  por  mais dezoito meses, condicionada à amortização  pelo
devedor de valor equivalente à remuneração do agente financeiro, caso
a  cotação do produto financiado seja inferior ao valor atualizado do
financiamento na data de seu respectivo vencimento.                  

          Parágrafo 3º  Em caso de eventual prorrogação, a  forma  de
pagamento  deve  ser fixada conforme critérios a serem  oportunamente
estabelecidos  pela  Secretaria  de Produção  e  Comercialização,  do
Ministério   da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento,   e   pela
Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda.    

           Parágrafo  4º   Fica  admitido,  a  critério   do   agente
financeiro,  o   acondicionamento do café  em  "sacaria  de  primeira
viagem",  arcando  o  beneficiário do crédito com a  responsabilidade
pela conservação do produto.                                         

          Art.  2º  Os recursos do Funcafé devem ser remunerados  com
observância dos seguintes encargos financeiros:                      

          I  - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);                              

          II  -  uma  vez  aplicados  nas condições  previstas  nesta
resolução:  pela taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros  e
cinco  décimos  por cento ao ano), deduzida a remuneração  do  agente
financeiro;                                                          

         III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas  do  financiamento  e a data de reembolso  dos  recursos  ao
fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada  sobre
os valores a serem reembolsados.                                     

          Art.  3º   O  reembolso dos recursos ao  Funcafé  deve  ser
efetuado  até  o  dia dez do mês subseqüente  ao  do  vencimento  dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores  devidos
pelos mutuários.                                                     

          Art.  4º   Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
promover  os  ajustes  complementares que se  fizerem  necessários  à
implementação do disposto nesta resolução, por solicitação  explícita
e  fundamentada do Ministério da Fazenda, a partir  de   proposta  da
Secretaria   de   Produção  e  Comercialização   do   Ministério   da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.                               

          Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 6º  Fica revogada a Resolução 3.016, de 28 de agosto de
2002.                                                                

                                   Brasília, 24 de outubro de 2002   


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente