RESOLUCAO N. 003026
-------------------
Institui linha de crédito, ao
amparo de recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé), destinada ao
financiamento de despesas de
custeio das lavouras cafeeiras
no período agrícola 2002/2003.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de outubro de 2002,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos
do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), destinada ao
financiamento de despesas de custeio de lavouras de café no período
agrícola 2002/2003, sob as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: observado o orçamento apresentado
pelo produtor, todos aqueles inerentes aos tratos culturais das
lavouras, tais como: insumos (fertilizantes, corretivos e
defensivos), mão-de-obra e operações com máquinas, excetuados os
itens vinculados às despesas com a colheita;
III - limite de crédito: até R$1.000,00 (mil reais) por
hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$100.000,00
(cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - prazo para contratação: até 28 de dezembro de 2002;
VI - liberação do crédito: em uma parcela, no ato da
contratação;
VII - reembolso: o crédito deve ser pago de uma só vez, no
prazo máximo de 45 dias a contar do término da colheita, respeitada a
data-limite de 28 de novembro de 2003;
VIII - garantias: as usuais para o crédito rural;
IX - montante de recursos: até R$300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-
financeiras do Funcafé à época da contratação do financiamento;
X - agentes financeiros: instituições financeiras
credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;
XI - remuneração dos agentes financeiros: comissão de 5,5%
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada
sobre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de
financiamento nas datas de seus respectivos vencimentos, respeitados
os prazos originalmente pactuados;
XII - risco operacional: dos agentes financeiros.
Art. 2º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com
observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta
resolução: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco
décimos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento
das parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao
Funcafé: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada
sobre os valores a serem reembolsados.
Art. 3º O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser
efetuado até o dia dez do mês subseqüente ao do vencimento das
parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos
valores devidos pelos mutuários, respeitado o disposto no inciso III
do art. 2º.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente