Norma
24/10/2002

Resolução Nº 3.026

Institui linha de crédito para custeio de lavouras cafeeiras no período agrícola 2002/2003 com recursos do Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 003026                          
                        -------------------                          


                                       Institui linha de crédito,  ao
                                       amparo de recursos do Fundo de
                                       Defesa  da  Economia  Cafeeira
                                       (Funcafé),     destinada    ao
                                       financiamento de despesas   de
                                       custeio das lavouras cafeeiras
                                       no período agrícola 2002/2003.

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 24 de  outubro  de  2002,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º  e  14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º  da  Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Instituir linha de crédito, ao amparo de recursos
do  Fundo  de  Defesa  da Economia Cafeeira (Funcafé),  destinada  ao
financiamento de despesas de custeio de lavouras de café  no  período
agrícola 2002/2003, sob as seguintes condições especiais:            

         I   -   beneficiários:  cafeicultores,   em   financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;         

         II  -  itens financiáveis: observado o orçamento apresentado
pelo  produtor,  todos  aqueles inerentes aos  tratos  culturais  das
lavouras,   tais   como:   insumos   (fertilizantes,   corretivos   e
defensivos),  mão-de-obra  e operações com  máquinas,  excetuados  os
itens vinculados às despesas com a colheita;                         

         III  -  limite  de crédito: até R$1.000,00 (mil  reais)  por
hectare  de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$100.000,00
(cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;  

         IV  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros  de  9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);               

         V - prazo para contratação: até 28 de dezembro de 2002;     

         VI  -  liberação  do  crédito: em uma  parcela,  no  ato  da
contratação;                                                         

         VII  - reembolso: o crédito deve ser pago de uma só vez,  no
prazo máximo de 45 dias a contar do término da colheita, respeitada a
data-limite de 28 de novembro de 2003;                               

         VIII - garantias: as usuais para o crédito rural;           

         IX  -  montante de recursos: até R$300.000.000,00 (trezentos
milhões  de  reais), de acordo com as disponibilidades  orçamentário-
financeiras do Funcafé à época da contratação do financiamento;      

           X   -   agentes   financeiros:  instituições   financeiras
credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;                       

         XI  -  remuneração dos agentes financeiros: comissão de 5,5%
a.a.  (cinco  inteiros e cinco décimos por cento ao  ano),  calculada
sobre  o  saldo  devedor  das operações e deduzida  das  parcelas  de
financiamento nas datas de seus respectivos vencimentos,  respeitados
os prazos originalmente pactuados;                                   

         XII - risco operacional: dos agentes financeiros.           

         Art.  2º   Os recursos do Funcafé devem ser remunerados  com
observância dos seguintes encargos financeiros:                      

         I  -  enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);                              

         II  -  uma  vez  aplicados  nas  condições  previstas  nesta
resolução: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e  cinco
décimos por cento ao ano), deduzida a comissão do agente financeiro; 

         III  -  no  período compreendido entre a data de  vencimento
das  parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos  ao
Funcafé:  a  mesma  remuneração estabelecida no inciso  I,  calculada
sobre os valores a serem reembolsados.                               

         Art.  3º   O  reembolso  dos recursos ao  Funcafé  deve  ser
efetuado  até  o  dia dez do mês subseqüente  ao  do  vencimento  das
parcelas  dos  financiamentos, independentemente do  recebimento  dos
valores devidos pelos mutuários, respeitado o disposto no inciso  III
do art. 2º.                                                          

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 24 de outubro de 2002   


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        

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