RESOLUCAO N. 003100
-------------------
Dispõe sobre a linha de crédito
destinada ao financiamento de
colheita e de estocagem de café
do período agrícola 2002/2003, ao
amparo de recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos da linha de
crédito destinada à colheita e estocagem de café do período agrícola
2002/2003, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), ficam sujeitos às seguintes condições especiais:
I - crédito para colheita:
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo
de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, a colheita
propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e
materiais para as várias etapas);
c) limite de crédito: até R$600,00 (seiscentos reais) por
hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder a
R$100.000,00 (cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma
propriedade;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a.
(nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
e) liberação do crédito: em duas parcelas iguais, devendo a
segunda parcela ser liberada automaticamente, no prazo de 45 dias
após a liberação da primeira, observado o contido no § 1º;
f) prazo de reembolso: em uma parcela, no prazo de até
noventa dias contados da data prevista pela Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o término da colheita, data esta
que deverá refletir a especificidade de distribuição espacial da
produção, a saber:
1. Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras situadas
em regiões de montanhas;
2. demais estados e para lavouras situadas nas regiões de
montanhas no Estado do Espírito Santo;
3. regiões de microclimas específicos do Norte e do
Nordeste;
g) garantias: as usuais para o crédito rural;
h) montante dos recursos: até R$250.000.000,00 (duzentos e
cinqüenta milhões de reais), podendo ser elevado para até
R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), de acordo com as
disponibilidades orçamentário-financeiras do Funcafé à época de
contratação dos financiamentos;
II - crédito para estocagem:
a) beneficiários:
1. cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou repassados por suas cooperativas;
2. cooperativas de produtores rurais;
b) limite de crédito: até R$100.000,00 (cem mil reais) por
produtor;
c) base de cálculo do financiamento: até 90% (noventa por
cento) do valor da saca de café ofertada em garantia, que deverá ser
considerado pelo valor médio do índice Esalq/BM&F, apurado no mês
anterior ao da conversão, para o produto com as seguintes
características:
1. café arábica: tipo 6/7 e 7, bica corrida, bebida dura
para melhor, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas
e ágios para outros tipos;
2. café robusta: tipo 7/8 e 8 para melhor, com o máximo de
13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a.
(nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
e) liberação do crédito: em parcela única, no ato da
contratação;
f) prazo para contratação: de 1º de julho de 2003 a 30 de
janeiro de 2004, de acordo com o término da colheita;
g) prazo de reembolso: até 180 dias contados a partir da
data da contratação, desde que o vencimento final não exceda:
1. 31 de março de 2004, no Estado do Espírito Santo, exceto
no caso de financiamentos relativos a produtos de lavouras
localizadas em regiões de montanhas;
2. 31 de maio de 2004, nos demais estados e no caso de
financiamentos relativos a produtos de lavouras localizadas em
regiões de montanhas no Estado do Espírito Santo;
3. 30 de julho de 2004, nas regiões de microclimas
específicos do Norte e do Nordeste;
h) garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou
do recibo de depósito representativo do café financiado, com as
seguintes características:
1. café arábica: tipo 6/7 e 7, bica corrida, bebida dura
para melhor, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas
e ágios para outros tipos;
2. café robusta: tipo 7/8 e 8 para melhor, com o máximo de
13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca;
i) montante de recursos: saldo dos recursos disponibilizados
para a colheita de que trata o inciso I, alínea "h", e retorno dos
créditos concedidos para aquela finalidade;
j) local de depósito do produto dado em garantia: armazéns
credenciados pelos agentes financeiros;
l) acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com
60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado o
disposto no § 3º.
§ 1º A liberação do crédito de que trata o inciso I,
alínea "e", deve ser realizada com observância da necessidade de
realização de gastos no processo da colheita, respeitada a data
prevista pela Embrapa para início daquela atividade, a qual deverá
refletir a especificidade de distribuição espacial da produção, a
saber:
I - Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras situadas
em regiões de montanhas;
II - demais estados e para lavouras situadas nas regiões de
montanhas no Estado do Espírito Santo;
III - regiões de microclimas específicos do Norte e do
Nordeste.
§ 2º Fica autorizado o alongamento do prazo de reembolso do
crédito de colheita por prazo idêntico ao estabelecido para os
financiamentos de estocagem, observadas as seguintes condições:
I - substituição, até a data de vencimento do crédito de
colheita, das garantias vinculadas àquela operação por ativos reais
representados por sacas de café;
II - pagamento da remuneração do agente financeiro devida
até a data do ato da prorrogação.
§ 3º Fica admitido, a critério do agente financeiro, o
acondicionamento do café em "sacaria de primeira viagem", segundo o
jargão do mercado cafeeiro, arcando o beneficiário do crédito com a
responsabilidade pela conservação do produto.
§ 4º A taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e
cinco décimos por cento ao ano) é aplicável às operações
anteriormente formalizadas ao amparo da Resolução 3.067, de 27 de
fevereiro de 2003.
Art. 2º As operações de que trata o art. 1º ficam sujeitas
ainda às seguintes condições:
I - agentes financeiros: instituições financeiras
credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;
II - remuneração do agente financeiro: comissão de até 5,5%
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada
sobre os saldos devedores das operações e deduzida das parcelas de
pagamento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os
prazos originalmente pactuados;
III - risco operacional: do agente financeiro.
Art. 3º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com
observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta
resolução: pela taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e
cinco décimos por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente
financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao
fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada sobre
os valores a serem reembolsados.
Art. 4º O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser
efetuado até o dia dez do mês subseqüente ao do vencimento dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos
pelos mutuários.
Art. 5º Fica o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio da Secretaria de Produção e Comercialização,
em articulação com o Ministério da Fazenda, autorizado a transmitir
aos agentes financeiros as instruções complementares que se fizerem
necessárias ao fiel cumprimento desta resolução.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogada a Resolução 3.067, de 27 de fevereiro
de 2003.
Brasília, 25 de junho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente