RESOLUCAO N. 003184
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Dispõe sobre a linha de crédito
destinada ao financiamento de
colheita e de estocagem de café
do período agrícola 2003/2004, ao
amparo de recursos do Fundo de
Defesa da Economia Cafeeira
(Funcafé).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2004, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos da linha de
crédito destinada à colheita e estocagem de café do período agrícola
2003/2004, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), ficam sujeitos às seguintes condições especiais:
I - crédito para colheita:
a) beneficiários: cafeicultores, em financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
b) itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao processo
de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, a colheita
propriamente dita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e
materiais para as várias etapas);
c) limite de crédito: até R$600,00 (seiscentos reais) por
hectare de cafezal, não podendo o financiamento exceder R$100.000,00
(cem mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade;
d) liberação do crédito: em parcelas, de acordo com o
cronograma de execução das etapas de colheita;
e) prazo de reembolso, ressalvado o disposto no § 1º: em uma
parcela, no prazo de até noventa dias, contados da data prevista pela
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o término
da colheita, devendo ser observada a seguinte especificidade de
distribuição espacial da produção:
1. Estado do Espírito Santo, exceto para lavouras situadas
em regiões de montanhas;
2. demais estados e para lavouras situadas nas regiões de
montanhas no Estado do Espírito Santo;
3. regiões de microclimas específicos do Norte e do
Nordeste;
f) garantias: as usuais para o crédito rural;
g) montante dos recursos: até R$400.000.000,00 (quatrocentos
milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentário-
financeiras do Funcafé à época de contratação dos financiamentos;
II - crédito para estocagem:
a) desde que não tenham alongado o crédito para colheita na
forma disposta no § 1º, nem contratado teto fixado para operações de
Empréstimos do Governo Federal (EGF) ou da Linha Especial de Crédito
(LEC), para comercialização dos cafés arábica e robusta da safra
2003/2004, os seguintes beneficiários:
1. cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente
ou repassados por suas cooperativas;
2. cooperativas de produtores rurais;
b) limite de crédito: até R$100.000,00 (cem mil reais) por
produtor, ressalvado o disposto no § 2º;
c) liberação do crédito: em parcela única, no ato da
contratação;
d) prazo para contratação: de 1º de julho de 2004 a 31 de
janeiro de 2005, de acordo com o término da colheita;
e) prazo de reembolso: até 180 dias contados a partir da
data da contratação, desde que o vencimento final não exceda:
1. 31 de março de 2005, nas regiões com lavouras no Estado
do Espírito Santo, exceto aquelas lavouras situadas em regiões de
montanhas;
2. 31 de maio de 2005, nas regiões com lavouras nos demais
estados e nas regiões de montanhas no Estado do Espírito Santo;
3. 29 de julho de 2005, nas regiões com microclimas
específicos do Norte e do Nordeste;
f) garantias: caução do conhecimento de depósito/warrant ou
do recibo de depósito representativo do café financiado, conforme
especificação constante da alínea "g";
g) base de financiamento: tal como ocorre na contratação de
operações de EGF, tomando-se como referência os preços mínimos
vigentes para a safra 2003/2004;
h) montante de recursos: saldo dos recursos disponibilizados
para a colheita de que trata o inciso I, alínea "g", e retorno dos
créditos concedidos para aquela finalidade;
i) local de depósito do produto dado em garantia: armazéns
credenciados pelos agentes financeiros;
j) acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com
60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado o
disposto no § 3º.
§ 1º Admite-se o alongamento do prazo de reembolso do
crédito de colheita por prazo idêntico ao estabelecido para os
financiamentos de estocagem, situação em que o mutuário não poderá
contratar crédito para estocagem na forma desta resolução, observadas
as seguintes condições:
I - substituição da garantia do crédito de colheita, até a
data de seu vencimento, por ativos reais em sacas de café;
II - pagamento da remuneração do agente financeiro devida
até a data do ato de alongamento.
§ 2º O montante dos créditos para a comercialização
concedidos na forma de EGF e da LEC, ao amparo de recursos
controlados, e para estocagem, ao amparo do Funcafé, destinados a
cafés arábica e robusta da safra 2003/2004, para cada tomador em todo
o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito ao limite de
R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
§ 3º Fica permitido, a critério do agente financeiro, o
acondicionamento do café em "sacaria de primeira viagem", segundo o
jargão do mercado cafeeiro, arcando o beneficiário do crédito com a
responsabilidade pela conservação do produto.
Art. 2º As operações de que trata o art. 1º ficam sujeitas
ainda às seguintes condições:
I - agentes financeiros: instituições financeiras
credenciadas para aplicar recursos do Funcafé;
II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
III - remuneração do agente financeiro: comissão de até 5,5%
a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada
sobre o saldo devedor das operações e deduzida das parcelas de
pagamento na data de seus respectivos vencimentos, respeitados os
prazos originalmente pactuados;
IV - risco operacional: do agente financeiro.
Art. 3º Os recursos do Funcafé devem ser remunerados com
observância dos seguintes encargos financeiros:
I - enquanto não aplicados nas finalidades previstas nesta
resolução: pela Taxa Média Selic (TMS);
II - uma vez aplicados nas condições previstas nesta
resolução: pela taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e
cinco décimos por cento ao ano), deduzida a remuneração do agente
financeiro;
III - no período compreendido entre a data de vencimento das
parcelas do financiamento e a data de reembolso dos recursos ao
fundo: a mesma remuneração estabelecida no inciso I, calculada sobre
os valores a serem reembolsados.
Art. 4º O reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser
efetuado até o dia dez do mês subseqüente ao do vencimento dos
financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos
pelos mutuários.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução 3.100, de 25 de junho de
2003.
Brasília, 29 de março de 2004.
Afonso Sant'Anna Bevilaqua
Presidente, interino