Norma
30/11/2006

Resolução Nº 3.423

Estabelece linha de crédito para custeio da safra de café 2006/2007 com recursos do Funcafé.

                        RESOLUCAO N. 003423                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre  linha   de   crédito
                                 destinada   ao   financiamento   das
                                 despesas  de  custeio  de  café   da
                                 safra   2006/2007,  ao   amparo   de
                                 recursos do Funcafé.                

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 30 de novembro de 2006,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
14  da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12
de fevereiro de 2001,                                                

         R E S O L V E U:                                            

         Art. 1º  Para o custeio da safra de café do período agrícola
2006/2007,  ao  amparo  de recursos do Fundo de  Defesa  da  Economia
Cafeeira  (Funcafé), serão observadas, além das normas  estabelecidas
nas  seções 9-1 e 9-2 do Manual de Crédito Rural (MCR), as  seguintes
condições:                                                           

         I - limite de crédito: até R$1.440,00 (um mil quatrocentos e
quarenta  reais) por hectare de cafezal, não podendo o  financiamento
exceder R$200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, ainda que  em
mais de uma propriedade;                                             

         II - prazo  para  contratação: até  28 de fevereiro de 2007,
respeitados  os  estabelecidos pela Empresa  Brasileira  de  Pesquisa
Agropecuária (Embrapa) para o início dos gastos com custeio  em  cada
região produtora;                                                    

         III - reembolso  do  crédito: de uma só vez, no prazo máximo
de até 45 dias, contados da data prevista pela Embrapa para o término
da  colheita  nas diferentes regiões produtoras, respeitado  o  prazo
limite de 31 de dezembro de 2007;                                    

         IV - montante  dos recursos: até R$350.000.000,00 (trezentos
e  cinqüenta  milhões  de reais), de acordo com  as  disponibilidades
orçamentário-financeiras  do Funcafé à  época   de   contratação  dos
financiamentos;                                                      

         V - remuneração:                                            

         a) do  agente  financeiro: comissão de até 4,5% a.a. (quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre  o  saldo
devedor  da operação e devida na data do vencimento de cada contrato,
a  ser  paga com recursos primários alocados no orçamento da  unidade
orçamentária "Recursos sob Supervisão do Fundo de Defesa da  Economia
Cafeeira/Funcafé   -  Mapa",  respeitados  os  prazos   originalmente
pactuados;                                                           

         b) do  Funcafé: uma  vez aplicados nas finalidades previstas
nesta  resolução  devem ser remunerados pela mesma  taxa  efetiva  de
juros  de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano),
estabelecida para os financiamentos.                                 

         Parágrafo único.  Os  recursos para o financiamento  de  que
trata  esta  resolução  são oriundos do valor destinado  à  colheita,
estocagem  e  Financiamento para Aquisição de Café (FAC) estabelecido
pelo art. 3º da Resolução 3.360, de 5 de abril de 2006, com a redação
dada pela Resolução 3.396, de 18 de agosto de 2006.                  

         Art.  2º   Esta  resolução  entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   São Paulo, 30 de novembro de 2006.


                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              











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