RESOLUCAO N. 003423
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Dispõe sobre linha de crédito
destinada ao financiamento das
despesas de custeio de café da
safra 2006/2007, ao amparo de
recursos do Funcafé.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30 de novembro de 2006, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei 10.186, de 12
de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Para o custeio da safra de café do período agrícola
2006/2007, ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), serão observadas, além das normas estabelecidas
nas seções 9-1 e 9-2 do Manual de Crédito Rural (MCR), as seguintes
condições:
I - limite de crédito: até R$1.440,00 (um mil quatrocentos e
quarenta reais) por hectare de cafezal, não podendo o financiamento
exceder R$200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, ainda que em
mais de uma propriedade;
II - prazo para contratação: até 28 de fevereiro de 2007,
respeitados os estabelecidos pela Empresa Brasileira de Pesquisa
Agropecuária (Embrapa) para o início dos gastos com custeio em cada
região produtora;
III - reembolso do crédito: de uma só vez, no prazo máximo
de até 45 dias, contados da data prevista pela Embrapa para o término
da colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitado o prazo
limite de 31 de dezembro de 2007;
IV - montante dos recursos: até R$350.000.000,00 (trezentos
e cinqüenta milhões de reais), de acordo com as disponibilidades
orçamentário-financeiras do Funcafé à época de contratação dos
financiamentos;
V - remuneração:
a) do agente financeiro: comissão de até 4,5% a.a. (quatro
inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo
devedor da operação e devida na data do vencimento de cada contrato,
a ser paga com recursos primários alocados no orçamento da unidade
orçamentária "Recursos sob Supervisão do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira/Funcafé - Mapa", respeitados os prazos originalmente
pactuados;
b) do Funcafé: uma vez aplicados nas finalidades previstas
nesta resolução devem ser remunerados pela mesma taxa efetiva de
juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano),
estabelecida para os financiamentos.
Parágrafo único. Os recursos para o financiamento de que
trata esta resolução são oriundos do valor destinado à colheita,
estocagem e Financiamento para Aquisição de Café (FAC) estabelecido
pelo art. 3º da Resolução 3.360, de 5 de abril de 2006, com a redação
dada pela Resolução 3.396, de 18 de agosto de 2006.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 30 de novembro de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente