Revogada Norma
08/08/2002
#26514

Circular Nº 3.143

Altera e acrescenta dispositivos ao regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

                         CIRCULAR N. 003143                          
                         ------------------                          

                                   Altera  e  acrescenta dispositivos
                                   ao    Regulamento    do    Sistema
                                   Especial   de  Liquidação   e   de
                                   Custódia  (Selic),  aprovado  pela
                                   Circular 3.108, de 10 de abril  de
                                   2002.                             

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 7 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto  no  art.
11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,             

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º Aprovar alterações e acréscimos de dispositivos  ao
Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia  (Selic),
constante  do Título 6, Capítulo 3, do Manual de Normas e  Instruções
(MNI).                                                               

         Art.   2º  Os  itens  do  Regulamento  do  Selic,  a  seguir
mencionados, passam a vigorar com as seguintes redações:             

         I - seção 2, item 6:                                        

         "6 - .......................................................

         a)  autônomo,  se  os  comandos  são  transmitidos  por  ele
próprio,  ressalvado  o  disposto na alínea "b",  in  fine,  do  item
seguinte;                                                            

         b)   subordinado,  se  os  comandos  são  transmitidos  pelo
liquidante-padrão." (NR)                                             

         II - seção 5, itens 3, 22 e 23:                             

         "3 - .......................................................

         r)  cobrança  do  valor mensal devido pelo  participante  do
Selic, prevista nos itens 6.3.9.5 a 7." (NR)                         

         "22 - ......................................................

         a)  na  operação  definitiva,  a  corretagem  corresponde  à
diferença  entre  os valores financeiros da compra  e  da  venda  dos
títulos; e                                                           

         b)  na  operação compromissada, o valor financeiro da compra
é  igual  ao  da  venda  dos  títulos e a  corretagem  corresponde  à
diferença  entre os valores financeiros da recompra e da revenda  dos
títulos." (NR)                                                       

         "23 - ......................................................

         a)  a  corretagem, obrigatoriamente positiva, corresponde  à
diferença  entre  os valores financeiros da compra  e  da  venda  dos
títulos  e  é  devida  no  próprio  dia  da  liquidação  da  operação
compromissada; e                                                     

         b)  o valor financeiro da recompra é igual ao da revenda dos
títulos." (NR)                                                       

         III - seção 6, itens 7, 18, 19 e 20:                        

         "7 - .......................................................

         b)  por  participante não-liquidante autônomo, para registro
e  liquidação de suas operações e das de seus clientes,  observado  o
disposto na alínea "b", in fine, do item 6.3.2.7;                    
 .............................................................." (NR)

         "17 - ....................................................."

         "CANCELAMENTO DE COMANDOS" (NR)                             

         "18 - ......................................................

         b)   os  comandos  aceitos  para  fins  de  lançamento,  mas
dependentes   de  outros  comandos,  necessários  para   registro   e
liquidação das operações, que não foram transmitidos:                

         1. no prazo referido no item anterior; ou                   

         2. até o encerramento do Selic;                             
         ......................................................" (NR)

         "19  -  O disposto na alínea "b", número 1, do item anterior
não  se  aplica  aos  comandos previstos no item 21  e  aos  comandos
transmitidos pelo Administrador do Selic." (NR)                      

         "20 - Os comandos cancelados poderão ser retransmitidos,  se
de interesse das partes." (NR)                                       

         IV - seção 7, itens 5 e 31:                                 

         "5  -  Só geram liquidação financeira, para os efeitos desta
seção,  as operações mencionadas nas alíneas "b" a "f" e "r" do  item
6.3.5.3 e nos itens 6.3.5.48, 6.3.5.49 e 6.3.7.41 a 43, excluídas, em
qualquer hipótese, as contratadas pelo participante com seus clientes
das contas de custódia Cliente 1." (NR)                              

"31 - ...............................................................

         d)   a   recompra/revenda   e   a   operação   compromissada
contratadas  com  o  Departamento  de  Operações  de  Mercado  Aberto
(Demab),  que  tenham  por  objeto  títulos  com  o  mesmo  código  e
vencimento." (NR)                                                    

         Art. 3º O Regulamento do Selic passa a vigorar acrescido:   

         I - na seção 3, do item 3-A:                                

         "3-A  -  O Administrador do Selic, a seu exclusivo critério,
pode  bloquear o acesso de participante que esteja colocando em risco
o funcionamento do Selic ou de seus módulos complementares." (NR)    

         II - na seção 4, do item 20-A:                              

         "20-A   -  Para  fins  do  disposto  no  item  anterior,   o
participante  mencionado na alínea "g" do item 6.3.2.1 é representado
pelo  administrador,  também participante  do  Selic,  do  respectivo
fundo." (NR)                                                         

         III - na seção 5, dos itens 13-A e 23-A:                    

         "13-A  - Os compromissos de recompra/revenda assumidos  para
a  mesma  data  podem ser consolidados, se de interesse  das  partes,
desde que:                                                           

         a)  tenham por objeto títulos com o mesmo código, vencimento
e preço unitário de recompra/revenda;                                

         b) decorram de operações compromissadas sem intermediação  e
liquidadas   na  mesma  data  e  com  o  mesmo  preço   unitário   de
venda/compra." (NR)                                                  

         "23-A  -  As  operações a termo de compra e  venda,  de  que
tratam  os  itens 33 e 34, também podem ser objeto de  intermediação,
observado  o disposto nos itens 21 e 22 sobre operações definitivas."
(NR)                                                                 

         IV - na seção 6, dos itens 19-A e 19-B:                     

         "19-A  -  Observado o disposto no item seguinte,  podem  ser
cancelados,   por  iniciativa  dos  participantes,  os  comandos   já
transmitidos e aceitos pelo Selic relativos a operações:             

         a)   pendentes   de   registro  ou  de  liquidação,   quando
instruídos de modo errôneo; e                                        

         b)    pendentes   de   liquidação   por   insuficiência   ou
inexistência de títulos." (NR)                                       

         "19-B - São passíveis de cancelamento, na forma prevista  no
item anterior, somente os comandos de:                               

         a)   operação  cuja  liquidação  não  esteja  associada   ou
conjugada à de outra(s), se, nesse sentido, acordarem os responsáveis
pelos comandos transmitidos; e                                       

         b)  operações  associadas ou conjugadas, se, nesse  sentido,
concordarem todas as partes envolvidas nas operações." (NR)          

         V - na seção 7, dos itens 46, 47 e 48:                      

         "45 - ....................................................."

         "LIQUIDAÇÃO DE RECOMPRA/REVENDA EM OUTRO SISTEMA" (NR)      

         "46  -  Podem ser liquidadas em sistemas diferentes, devendo
ser  um  deles  o  Selic,  a operação compromissada  e  a  respectiva
operação  de  recompra/revenda, desde que previamente acordado  pelas
partes." (NR)                                                        

         "47  - Para fins do disposto no item anterior, o compromisso
de recompra/revenda:                                                 

         a)  não  pode ser assumido para o próprio dia da  liquidação
da operação compromissada;                                           

         b)  não  pode  ter  origem  em  operação  compromissada  com
intermediação de que tratam os itens 5.3.5.21 a 23;                  

         c)  deve ser liquidado, obrigatoriamente, no Selic quando  a
data  de seu vencimento coincidir com a do resgate dos títulos objeto
da recompra/revenda;                                                 

         d)  deve  estar em conformidade com as normas regulamentares
do  sistema  - Selic ou o operado pela câmara - indicado para  a  sua
liquidação." (NR)                                                    

         "48   -   Por   acordo   superveniente   de   vontades,    a
recompra/revenda  de  que  trata o item 46 poderá  ser  liquidada  no
próprio   sistema   em  que  foi  liquidada  a  respectiva   operação
compromissada, ressalvado o disposto na alínea "c" do item anterior."
(NR)                                                                 

         Art.  4º  O  disposto no item 23-A da seção 5 do Regulamento
do  Selic,  acrescentado pelo art. 3º, inciso  III,  desta  Circular,
somente produzirá efeitos em data a ser oportunamente divulgada  pelo
Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab).                 

         Art.  5º  Esta  Circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 8 de agosto de 2002.


                                   Luiz Fernando Figueiredo          
                                   Diretor                           













Perguntas e respostas

Quais são as novas redações para os itens da seção 2, item 6, do Regulamento do Selic?
Os comandos podem ser transmitidos de forma autônoma, se transmitidos pelo próprio participante, ou subordinada, se transmitidos pelo liquidante-padrão.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil na Circular n. 003143?
A base legal para a decisão é o art. 11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
O que é corretagem na operação definitiva e na operação compromissada no Selic?
Na operação definitiva, a corretagem é a diferença entre os valores financeiros da compra e da venda dos títulos. Na operação compromissada, a corretagem é a diferença entre os valores financeiros da recompra e da revenda dos títulos.
O que pode fazer o Administrador do Selic em relação ao acesso dos participantes?
O Administrador do Selic pode bloquear o acesso de um participante que esteja colocando em risco o funcionamento do Selic ou de seus módulos complementares.
Quando a Circular n. 003143 entra em vigor?
A Circular n. 003143 entra em vigor na data de sua publicação, que é 8 de agosto de 2002.
Qual é a data de aprovação da Circular n. 003143?
A Circular n. 003143 foi aprovada em 7 de agosto de 2002.
O que é o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)?
O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é um sistema utilizado para a liquidação e custódia de títulos públicos no Brasil.
Quais comandos podem ser cancelados por iniciativa dos participantes no Selic?
Podem ser cancelados comandos pendentes de registro ou de liquidação, quando instruídos de modo errôneo, e comandos pendentes de liquidação por insuficiência ou inexistência de títulos.
O que é a Circular n. 003143?
A Circular n. 003143 é um documento que altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), aprovado pela Circular 3.108, de 10 de abril de 2002.
Quais são as condições para a liquidação de recompra/revenda em outro sistema?
A operação compromissada e a respectiva operação de recompra/revenda podem ser liquidadas em sistemas diferentes, desde que previamente acordado pelas partes e em conformidade com as normas regulamentares do sistema indicado para a sua liquidação.

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