Revogada Norma
21/08/2002
#25167

Carta Circular Nº 3.035

Inclui código específico para operações de exportação ACC/ACE no regulamento de contratos de câmbio e classificação de operações.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003035                       
                      ------------------------                       


                                Altera  o  Regulamento sobre Contrato
                                de    Câmbio   e   Classificação   de
                                Operações  do  Mercado de  Câmbio  de
                                Taxas Livres.                        



         Levamos  ao conhecimento dos  interessados  que,  com   base
no  art. 11 da Circular 3.145, de 21 de agosto de 2002, e no art.  4°
da  Circular   2.231, de 25 de setembro de 1992, estamos incluindo  o
código  de  grupo de operação  de câmbio -97 - Exportação  -  ACC/ACE
específico-  no   título  14 - Natureza de Operação,  do  Regulamento
sobre  Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado  de
Câmbio  de  Taxas Livres, que constitui o capítulo 1 da  Consolidação
das Normas Cambiais - CNC.                                           

2.        Encontra-se anexa a folha necessária à atualização da CNC. 

3.        Esta  Carta-Circular  entra  em   vigor   na  data  de  sua
publicação.                                                          


                       Brasília, 21 de agosto de 2002.               


                       Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio


                       José Maria Ferreira de Carvalho               
                       Chefe                                         

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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO :  Contrato de Câmbio - 1                                   
TÍTULO   :  Natureza de Operação - 14                                
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SEÇÃO V : GRUPO                                                      

CÓDIGO NOME                                                          

09 - Transferências financeiras intermercados de câmbio              
20 - Contratos de Risco-Petróleo                                     
30 - Drawback                                                        
35 - Drawback (com utilização de Linha de  Crédito  Banco  do  Brasil
     S.A./EXIMBANK-USA)                                              
40 - Exportação em consignação                                       
42 - Utilização de seguro de crédito à exportação                    
45 - Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA (nas cobertu-
     ras específicas, parte financiada e juros, exclui drawback)     
46 - Conversão de créditos 1/                                        
50 - Pagamento antecipado - Importador (Exportação/Importação)       
51 - Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/Importação)        
52 - Pagamento antecipado - Exportação - operações com prazo superior
     a 360 dias                                                      
53 - Pagamento à vista (Importação)                                  
89 - Pagamento  a  prazo  de  até  60  dias,  com  apresentação de DI
     "a posteriori"                                                  
90 - Outros                                                          
97 - Exportação - ACC/ACE específico                          (NR)   

Clube de Paris                                                       

10 - Vencimentos 1983/1984 Fase I                                    
11 - Vencimentos 1985 Fase II                                        
12 - Vencimentos 1986 Fase II                                        
13 - Vencimentos entre 01.01.1987 e 31.07.1987 Fase III - A          
16 - Vencimentos entre 01.08.1988 e 31.03.1990 Fase III - C          
17 - Vencimentos entre 01.04.1990 e 31.08.1993 Fase IV               

OBSERVAÇÕES                                                          

1/  Registra os fechamentos simultâneos de compra e de venda de moeda
estrangeira,  sem  expedição de ordem  de  pagamento  do  ou  para  o
exterior,  relativos a conversões de créditos externos  amparados  em
ROF/RDE.  Deve  ser observada a  correta utilização da  natureza-fato
correspondente  ao tipo de crédito empregado e ao tipo  de  conversão
realizada,  vinculando-se  a cada contrato de câmbio  tipo  4  ou  2,
conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3.