Revogada Norma
30/08/2002
#23731

Circular Nº 3.146

Estabelece regras para leilões de venda de moeda estrangeira vinculados a adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação.

                         CIRCULAR N. 003146                          
                         ------------------                          


                               Dispõe  sobre a realização pelo  Banco
                               Central do Brasil de leilões de  venda
                               de  moeda  estrangeira  vinculados   à
                               concessão   de   adiantamentos   sobre
                               contratos de câmbio de exportação.    

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão extraordinária realizada em 30 de agosto de 2002, com base  no
art. 11 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e na Resolução 1.690,
de  18  de  março de 1990, alterada pela Resolução 2.664,  de  28  de
outubro  de 1999, e tendo em vista o disposto na  Circular 3.083,  de
30 de janeiro de 2002,                                               

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º  O  Banco  Central do Brasil realizará  leilões  de
venda  de  moeda  estrangeira na forma da Circular 3.083,  de  30  de
janeiro  de  2002,  vinculados  à concessão  de  adiantamentos  sobre
contratos  de  câmbio de exportação nas fases pré e  pós-embarque  da
mercadoria,  observados  os  critérios e as  condições  estabelecidos
nesta Circular.                                                      

         Art.  2º Estão habilitados a participar dos leilões  de  que
trata  esta  Circular  os  bancos  autorizados  a  operar  em  câmbio
credenciados  pelo  Banco  Central  do  Brasil  como  "dealers",   na
modalidade, observados os limites definidos no art. 5º.              

         Art.  3º  As  operações de câmbio interbancárias resultantes
dos  leilões são realizadas para liquidação futura, observado o prazo
máximo  de  185 dias, com entrega da moeda estrangeira por  parte  do
Banco  Central do Brasil até o segundo dia útil de sua  celebração  e
entrega dos reais por parte do banco comprador na data prevista  para
a liquidação dos contratos de câmbio interbancários.                 

         Parágrafo único.   Ao valor de principal dos reais  a  serem
creditados  ao  Banco  Central do Brasil na data  da  liquidação  dos
contratos  de  câmbio  deve  ser  acrescentada  a  correção   cambial
observada no período, definida pela PTAX de venda do segundo dia útil
anterior  à  data  da  liquidação, bem como  o  valor  resultante  da
aplicação da taxa de aceite para a operação, indicada no Sisbacen  na
transação PCAM380, calculado sobre o valor do principal corrigido.   

         Art.  4º No mesmo dia da realização do leilão e com o  mesmo
prazo  de  liquidação  do contrato de câmbio celebrado  com  o  Banco
Central  do Brasil, o "dealer" pode vender, no mercado interbancário,
parte  ou totalidade da moeda estrangeira adquirida para outro  banco
autorizado a operar em câmbio.                                       

         Parágrafo   1º  O  banco  autorizado  a  operar  em   câmbio
adquirente da moeda estrangeira vendida pelo "dealer" deve empregá-la
exclusivamente  na  concessão  de adiantamentos  sobre  contratos  de
câmbio de exportação nas fases pré e pós-embarque da mercadoria.     

         Parágrafo   2º   Os   contratos  de  câmbio   interbancários
referidos  neste  artigo  devem  possuir  identificação  no  Sisbacen
indicando   tratarem-se  de  operações  de  mesma  natureza   daquela
realizada com o Banco Central do Brasil.                             

         Art. 5º  Os limites para operar na presente sistemática  são
definidos  e  informados periodicamente a cada   banco  autorizado  a
operar em câmbio da seguinte forma:                                  

         I - "dealer":                                               

         a)   para aquisição de moeda estrangeira do Banco Central do
Brasil:  20% do respectivo  Patrimônio de Referência (PR);           

         b)  para  concessão  de  adiantamentos  sobre  contratos  de
câmbio  de  exportação:  com base no volume  de  adiantamentos  sobre
contratos  de  câmbio de exportação, nas fases pré e pós-embarque  da
mercadoria, concedidos a exportadores nas últimas quatro semanas;    

         II  -  demais  bancos autorizados a operar em câmbio:    com
base  no  volume  de  adiantamentos  sobre  contratos  de  câmbio  de
exportação, nas fases pré e pós-embarque da mercadoria, concedidos  a
exportadores nas últimas quatro semanas.                             

         Art. 6º Os limites a que se referem o artigo anterior:      

         I  -   são  recompostos  pela liquidação  dos  contratos  de
câmbio  interbancários de compra de moeda estrangeira tratados  nesta
Circular;                                                            

         II   -  não  consideram  os  adiantamentos  concedidos   com
recursos oriundos da sistemática de que trata esta Circular.         

         Art.  7º  Até o sétimo dia contado da data de realização  do
leilão,  devem ser celebrados contratos de câmbio de exportação,  com
100% de adiantamento da moeda nacional para o exportador, em montante
equivalente  em  moeda  estrangeira ao do contrato  interbancário  de
compra  com  o Banco Central do Brasil, com recursos provenientes  do
leilão, com as seguintes características:                            

         I   -  código  de  grupo  específico  e  prazo  mínimo  para
liquidação de 90 (noventa) dias;                                     

         II  -  indicação,  no  campo  "Outras  Especificações",  das
condições financeiras do adiantamento concedido.                     

         Parágrafo  único.  A  totalidade  do  contravalor  em  moeda
nacional  dos  contratos de câmbio tratados  neste  artigo  deve  ser
adiantada aos exportadores até o segundo dia útil de sua celebração. 

         Art.  8º  Na hipótese de cancelamento, baixa, liquidação  ou
transferência  para  posição especial de parte ou  da  totalidade  de
contrato  de câmbio de exportação referido anteriormente  e  enquanto
não  liquidada a operação de câmbio interbancária de compra de  moeda
estrangeira  celebrada  com  o Banco Central  do  Brasil,  devem  ser
celebrados  novos  contratos de câmbio de exportação,  observados  os
procedimentos  indicados  no art. 7º,  pelo  mesmo  valor  cancelado,
baixado,  liquidado  ou transferido para a posição  especial,  até  o
sétimo  dia  contado  da data de ocorrência do evento,  dispensada  a
exigência de prazo mínimo para liquidação.                           

           Art. 9º Deve ser constituído depósito no Banco Central  do
Brasil,  sem  remuneração, em dólar dos Estados  Unidos,  pelo  valor
excedente do saldo dos contratos de câmbio  interbancários de  compra
em relação aos contratos de câmbio de exportação em ser em cada dia e
aos  contratos  de câmbio de  venda no interbancário,  celebrados  na
forma disposta na presente Circular.                                 

         Parágrafo único. A constituição e a liberação do depósito de
que trata este artigo seguem, no que couber, as mesmas disposições da
Circular 2.947, de 28 de outubro de 1999.                            

          Art. 10. A obrigatoriedade pelo cumprimento ao disposto nos
artigos 7º, 8º e 9º  recai sobre:                                    

          I - o "dealer", pelo montante adquirido do Banco Central do
Brasil,  deduzidos  os valores vendidos no mercado  interbancário  ao
amparo desta sistemática;                                            

         II - o banco que comprou a moeda estrangeira do "dealer", na
forma do art. 4º, pelo volume adquirido.                             

         Art. 11.   O  contrato de câmbio de exportação é considerado
válido  para  fins de verificação da destinação da moeda  estrangeira
adquirida  na  forma desta Circular  pelo prazo máximo  de  185  dias
contados  da data de sua contratação, independentemente do  prazo  de
liquidação da operação de câmbio interbancária celebrada com o  Banco
Central  do Brasil e do prazo para liquidação da operação  de  câmbio
celebrada com o exportador.                                          

           Art. 12.  Exclusivamente para fins de  depósito  no  Banco
Central  do  Brasil  por excesso de posição de  câmbio  comprada,  as
operações  de  câmbio  interbancárias  realizadas  ao  amparo   desta
Circular  somente  geram impacto na posição de câmbio  dos  bancos  a
partir  do  segundo dia útil anterior à data prevista para liquidação
dos contratos de câmbio interbancários.                              

         Art. 13.  O não cumprimento das disposições previstas  nesta
Circular  pode implicar o impedimento para operar na sistemática  ora
estabelecida, sem prejuízo das demais sanções legais e regulamentares
aplicáveis.                                                          

         Art.  14.  Ficam  o Departamento de Operações  das  Reservas
Internacionais  (Depin) e o Departamento de Capitais  Estrangeiros  e
Câmbio  (Decec)  autorizados  a baixar as  normas  e  demais  medidas
necessárias  à execução do disposto nesta Circular, inclusive  dispor
sobre os  limites a serem atribuídos aos bancos.                     

         Art. 15.  Esta Circular entrará em vigor em 3 de setembro de
2002,  quando  ficará revogada a Circular 3.145, de 21 de  agosto  de
2002.                                                                

                        Brasília, 30 de agosto de 2002               


    Beny Parnes                            Luiz Fernando Figueiredo  
    Diretor                                Diretor                   








Perguntas e respostas

Como são definidos os limites para operar na sistemática de leilões de venda de moeda estrangeira?
Os limites são definidos e informados periodicamente a cada banco autorizado a operar em câmbio, com base no patrimônio de referência e no volume de adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação concedidos nas últimas quatro semanas.
O que acontece na hipótese de cancelamento, baixa, liquidação ou transferência de contratos de câmbio de exportação?
Devem ser celebrados novos contratos de câmbio de exportação, observados os procedimentos indicados no artigo 7º, pelo mesmo valor cancelado, baixado, liquidado ou transferido para a posição especial, até o sétimo dia contado da data de ocorrência do evento.
O que deve ser feito até o sétimo dia contado da data de realização do leilão?
Devem ser celebrados contratos de câmbio de exportação, com 100% de adiantamento da moeda nacional para o exportador, em montante equivalente em moeda estrangeira ao do contrato interbancário de compra com o Banco Central do Brasil, com recursos provenientes do leilão.
Qual é a obrigação do banco adquirente da moeda estrangeira vendida pelo 'dealer'?
O banco adquirente deve empregar a moeda estrangeira exclusivamente na concessão de adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação nas fases pré e pós-embarque da mercadoria.
O que dispõe a Circular n. 003146 do Banco Central do Brasil?
A Circular n. 003146 dispõe sobre a realização de leilões de venda de moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil, vinculados à concessão de adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação.
O que deve ser acrescentado ao valor de principal dos reais a serem creditados ao Banco Central do Brasil na data da liquidação dos contratos de câmbio?
Deve ser acrescentada a correção cambial definida pela PTAX de venda do segundo dia útil anterior à data da liquidação, bem como o valor resultante da aplicação da taxa de aceite para a operação, indicada no Sisbacen na transação PCAM380, calculado sobre o valor do principal corrigido.
O que pode fazer o 'dealer' no mesmo dia da realização do leilão?
No mesmo dia da realização do leilão, o 'dealer' pode vender, no mercado interbancário, parte ou totalidade da moeda estrangeira adquirida para outro banco autorizado a operar em câmbio.
Quando a Circular n. 003146 entra em vigor?
A Circular n. 003146 entra em vigor em 3 de setembro de 2002.
Quem está habilitado a participar dos leilões de venda de moeda estrangeira?
Estão habilitados a participar dos leilões os bancos autorizados a operar em câmbio e credenciados pelo Banco Central do Brasil como 'dealers'.
Qual é o prazo máximo para a liquidação das operações de câmbio interbancárias resultantes dos leilões?
O prazo máximo para a liquidação das operações de câmbio interbancárias é de 185 dias.
Qual é a consequência do não cumprimento das disposições previstas na Circular n. 003146?
O não cumprimento das disposições pode implicar o impedimento para operar na sistemática estabelecida, sem prejuízo das demais sanções legais e regulamentares aplicáveis.