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Estabelece regras para leilões de venda de moeda estrangeira vinculados a adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação.
CIRCULAR N. 003146
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Dispõe sobre a realização pelo Banco
Central do Brasil de leilões de venda
de moeda estrangeira vinculados à
concessão de adiantamentos sobre
contratos de câmbio de exportação.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão extraordinária realizada em 30 de agosto de 2002, com base no
art. 11 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e na Resolução 1.690,
de 18 de março de 1990, alterada pela Resolução 2.664, de 28 de
outubro de 1999, e tendo em vista o disposto na Circular 3.083, de
30 de janeiro de 2002,
D E C I D I U:
Art. 1º O Banco Central do Brasil realizará leilões de
venda de moeda estrangeira na forma da Circular 3.083, de 30 de
janeiro de 2002, vinculados à concessão de adiantamentos sobre
contratos de câmbio de exportação nas fases pré e pós-embarque da
mercadoria, observados os critérios e as condições estabelecidos
nesta Circular.
Art. 2º Estão habilitados a participar dos leilões de que
trata esta Circular os bancos autorizados a operar em câmbio
credenciados pelo Banco Central do Brasil como "dealers", na
modalidade, observados os limites definidos no art. 5º.
Art. 3º As operações de câmbio interbancárias resultantes
dos leilões são realizadas para liquidação futura, observado o prazo
máximo de 185 dias, com entrega da moeda estrangeira por parte do
Banco Central do Brasil até o segundo dia útil de sua celebração e
entrega dos reais por parte do banco comprador na data prevista para
a liquidação dos contratos de câmbio interbancários.
Parágrafo único. Ao valor de principal dos reais a serem
creditados ao Banco Central do Brasil na data da liquidação dos
contratos de câmbio deve ser acrescentada a correção cambial
observada no período, definida pela PTAX de venda do segundo dia útil
anterior à data da liquidação, bem como o valor resultante da
aplicação da taxa de aceite para a operação, indicada no Sisbacen na
transação PCAM380, calculado sobre o valor do principal corrigido.
Art. 4º No mesmo dia da realização do leilão e com o mesmo
prazo de liquidação do contrato de câmbio celebrado com o Banco
Central do Brasil, o "dealer" pode vender, no mercado interbancário,
parte ou totalidade da moeda estrangeira adquirida para outro banco
autorizado a operar em câmbio.
Parágrafo 1º O banco autorizado a operar em câmbio
adquirente da moeda estrangeira vendida pelo "dealer" deve empregá-la
exclusivamente na concessão de adiantamentos sobre contratos de
câmbio de exportação nas fases pré e pós-embarque da mercadoria.
Parágrafo 2º Os contratos de câmbio interbancários
referidos neste artigo devem possuir identificação no Sisbacen
indicando tratarem-se de operações de mesma natureza daquela
realizada com o Banco Central do Brasil.
Art. 5º Os limites para operar na presente sistemática são
definidos e informados periodicamente a cada banco autorizado a
operar em câmbio da seguinte forma:
I - "dealer":
a) para aquisição de moeda estrangeira do Banco Central do
Brasil: 20% do respectivo Patrimônio de Referência (PR);
b) para concessão de adiantamentos sobre contratos de
câmbio de exportação: com base no volume de adiantamentos sobre
contratos de câmbio de exportação, nas fases pré e pós-embarque da
mercadoria, concedidos a exportadores nas últimas quatro semanas;
II - demais bancos autorizados a operar em câmbio: com
base no volume de adiantamentos sobre contratos de câmbio de
exportação, nas fases pré e pós-embarque da mercadoria, concedidos a
exportadores nas últimas quatro semanas.
Art. 6º Os limites a que se referem o artigo anterior:
I - são recompostos pela liquidação dos contratos de
câmbio interbancários de compra de moeda estrangeira tratados nesta
Circular;
II - não consideram os adiantamentos concedidos com
recursos oriundos da sistemática de que trata esta Circular.
Art. 7º Até o sétimo dia contado da data de realização do
leilão, devem ser celebrados contratos de câmbio de exportação, com
100% de adiantamento da moeda nacional para o exportador, em montante
equivalente em moeda estrangeira ao do contrato interbancário de
compra com o Banco Central do Brasil, com recursos provenientes do
leilão, com as seguintes características:
I - código de grupo específico e prazo mínimo para
liquidação de 90 (noventa) dias;
II - indicação, no campo "Outras Especificações", das
condições financeiras do adiantamento concedido.
Parágrafo único. A totalidade do contravalor em moeda
nacional dos contratos de câmbio tratados neste artigo deve ser
adiantada aos exportadores até o segundo dia útil de sua celebração.
Art. 8º Na hipótese de cancelamento, baixa, liquidação ou
transferência para posição especial de parte ou da totalidade de
contrato de câmbio de exportação referido anteriormente e enquanto
não liquidada a operação de câmbio interbancária de compra de moeda
estrangeira celebrada com o Banco Central do Brasil, devem ser
celebrados novos contratos de câmbio de exportação, observados os
procedimentos indicados no art. 7º, pelo mesmo valor cancelado,
baixado, liquidado ou transferido para a posição especial, até o
sétimo dia contado da data de ocorrência do evento, dispensada a
exigência de prazo mínimo para liquidação.
Art. 9º Deve ser constituído depósito no Banco Central do
Brasil, sem remuneração, em dólar dos Estados Unidos, pelo valor
excedente do saldo dos contratos de câmbio interbancários de compra
em relação aos contratos de câmbio de exportação em ser em cada dia e
aos contratos de câmbio de venda no interbancário, celebrados na
forma disposta na presente Circular.
Parágrafo único. A constituição e a liberação do depósito de
que trata este artigo seguem, no que couber, as mesmas disposições da
Circular 2.947, de 28 de outubro de 1999.
Art. 10. A obrigatoriedade pelo cumprimento ao disposto nos
artigos 7º, 8º e 9º recai sobre:
I - o "dealer", pelo montante adquirido do Banco Central do
Brasil, deduzidos os valores vendidos no mercado interbancário ao
amparo desta sistemática;
II - o banco que comprou a moeda estrangeira do "dealer", na
forma do art. 4º, pelo volume adquirido.
Art. 11. O contrato de câmbio de exportação é considerado
válido para fins de verificação da destinação da moeda estrangeira
adquirida na forma desta Circular pelo prazo máximo de 185 dias
contados da data de sua contratação, independentemente do prazo de
liquidação da operação de câmbio interbancária celebrada com o Banco
Central do Brasil e do prazo para liquidação da operação de câmbio
celebrada com o exportador.
Art. 12. Exclusivamente para fins de depósito no Banco
Central do Brasil por excesso de posição de câmbio comprada, as
operações de câmbio interbancárias realizadas ao amparo desta
Circular somente geram impacto na posição de câmbio dos bancos a
partir do segundo dia útil anterior à data prevista para liquidação
dos contratos de câmbio interbancários.
Art. 13. O não cumprimento das disposições previstas nesta
Circular pode implicar o impedimento para operar na sistemática ora
estabelecida, sem prejuízo das demais sanções legais e regulamentares
aplicáveis.
Art. 14. Ficam o Departamento de Operações das Reservas
Internacionais (Depin) e o Departamento de Capitais Estrangeiros e
Câmbio (Decec) autorizados a baixar as normas e demais medidas
necessárias à execução do disposto nesta Circular, inclusive dispor
sobre os limites a serem atribuídos aos bancos.
Art. 15. Esta Circular entrará em vigor em 3 de setembro de
2002, quando ficará revogada a Circular 3.145, de 21 de agosto de
2002.
Brasília, 30 de agosto de 2002
Beny Parnes Luiz Fernando Figueiredo
Diretor Diretor
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