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Estabelece limites individuais para operações de câmbio conforme Circular 3.146 de 2002.
CARTA-CIRCULAR N. 003041
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Dispõe sobre os limites
individuais de que trata a
Circular 3.146, de 30 de agosto
de 2002.
Levamos ao conhecimento dos interessados que os limites a
que se refere o art. 5. da Circular 3.146, de 30 de agosto de 2002, a
vigorarem no período de 3 a 16 de setembro de 2002, são estabelecidos
da seguinte forma:
I - "dealer":
- 20% de seu Patrimônio de Referência, para fins de
aquisição de moeda estrangeira do Banco Central do Brasil;
- quatro vezes o total dos adiantamentos sobre contratos
de câmbio de exportação, nas fases pré e pós-embarque da mercadoria,
concedidos a exportadores no período de 5 a 30 de agosto de 2002,
para fins de concessão de adiantamentos sobre contratos de câmbio de
exportação;
II - demais bancos autorizados a operar em câmbio: quatro
vezes o total dos adiantamentos sobre contratos de câmbio de
exportação, nas fases pré e pós-embarque da mercadoria, concedidos a
exportadores no período de 5 a 30 de agosto de 2002, para fins de
concessão de adiantamentos sobre contratos de câmbio de exportação.
2. Os limites atribuídos são comunicados a cada banco
autorizado a operar em câmbio, de forma individualizada.
3. Para que possa ser efetuada a comunicação de que trata o
item 2, o banco interessado em operar na sistemática prevista na
Circular 3.146, de 30 de agosto de 2002, deve informar seu -e-mail-
ao Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio / Consultoria de
Análise e Estudos (Decec/Conae) por meio do Sisbacen, transação
PMSG750.
4. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2002.
Departamento de Capitais Departamento de Operacoes das
Estrangeiros e Câmbio Reservas Internacionais
José Maria Ferreira de Carvalho Daso Maranhão Coimbra
Chefe Chefe
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