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Divulga o regulamento do Grupo Técnico de Segurança do Sistema de Pagamentos Brasileiro, detalhando suas atribuições, composição e funcionamento.
COMUNICADO N. 010193
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Divulga o regulamento do
Grupo Técnico de Segurança
do Sistema de Pagamentos
Brasileiro.
Tendo em vista o disposto no art. 5. da Circular 3.104,
de 28 de março de 2002, divulgamos o regulamento do Grupo Técnico de
Segurança do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Brasília, 3 de outubro de 2002
José Antônio Eirado Neto
Chefe do Departamento de Informática
REGULAMENTO DO GRUPO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO
SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO
Seção I
Das Atribuições
Art. 1. - O Grupo Técnico de Segurança, institucionalizado
nos termos do art. 4 da Circular 3.104, de 28 de março de 2002,
doravante chamado de GT-Segurança, tem caráter consultivo, tendo como
área de atuação a segurança das informações trafegadas no âmbito
Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, por meio da rede do Sistema
Financeiro Nacional - RSFN, cabendo-lhe:
I- realizar estudos sobre matérias pertinentes;
II- propor alterações no Manual de Segurança de Mensagens
do SPB;
III- avaliar a necessidade de alteração ou criação de
elementos, protocolos, requisitos e recomendações
dentro de sua área de atuação;
IV- interagir com os outros grupos técnicos formados no
âmbito do SPB; e
V- opinar sobre casos omissos e propor alterações que se
façam necessárias no presente Regulamento no que tange
a Criptografia, Protocolos, Algoritmos e Certificação
Digital.
Seção II
Dos Participantes
Art. 2. - O GT-Segurança é composto por representantes do
Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional, das
associações de bancos de âmbito nacional, das câmaras e dos
prestadores de serviços de compensação e de liquidação participantes
da RSFN.
Art. 3. - As associações de bancos, câmaras e prestadores
de serviço de compensação e de liquidação representados no GT-
Segurança podem indicar no máximo dois representantes.
Parágrafo único - Em caso de impedimento, cada participante do GT-
Segurança terá um suplente para substituí-lo, respeitando sempre sua
composição original.
Art. 4. - Aos participantes do GT-Segurança compete:
I- estudar as matérias que lhes forem distribuídas,
elaborando relatórios e comunicando suas decisões e
seus votos, os quais poderão valer-se do concurso de
colaboradores, sendo facultada sustentação oral de
suas opiniões;
II- integrar os subgrupos para os quais forem designados,
escolhendo o coordenador que ficará responsável pela
condução e apresentação dos trabalhos;
III- encaminhar antecipadamente assuntos a serem incluídos
na pauta das reuniões;
IV- manifestar posição sobre assuntos discutidos em
reuniões; e
V- propor a convocação de reuniões extraordinárias.
Art. 5. - Outros convidados podem participar das reuniões,
a critério do coordenador, para tratar de assuntos de interesse do
GT-Segurança.
Art. 6. - Em caso de saída de câmara e prestador de serviço
de compensação e de liquidação da Rede do Sistema Financeiro
Nacional, de mudança de objetivo social ou encerramento das
atividades de determinada associação de bancos a exclusão de seus
representantes no GT-Segurança é automática.
Parágrafo único - No caso de unificação de câmaras ou de
prestadores de serviço, a representação da entidade resultante será
exercida por 2 (dois) representantes escolhidos entre os
representantes das entidades originais.
Seção III
Da Coordenação
Art. 7. - Um representante do Banco Central do Brasil,
servidor do Departamento Informática - Deinf exercerá a função de
coordenador do GT-Segurança.
Art. 8. - Cabe ao coordenador:
I- convocar e dirigir as reuniões e coordenar seus
trabalhos;
II- indicar o secretário de cada reunião que providenciará
a elaboração da ata com as proposições do GT-
Segurança;
III- elaborar a pauta de cada reunião e divulgá-la aos
demais participantes do GT-Segurança, sempre que
possível, com antecedência mínima de 5 dias úteis;
IV- manter o registro das atas das reuniões e dos assuntos
tratados e encaminhados para apreciação pelo GT-
Segurança;
V- criar subgrupos para realização de trabalhos
específicos relacionados às atividades do GT-
Segurança;
VI- cumprir e fazer cumprir as disposições deste
regimento; e
VII- decidir sobre os casos não previstos neste
regulamento.
Parágrafo único. O coordenador será substituído, em suas
ausências temporárias, pelo participante que ele indicar entre os
demais representantes do Banco Central do Brasil.
Seção IV
Da representação do Banco Central do Brasil
Art. 9. - Participarão permanentemente do GT-Segurança
representantes do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de
Pagamentos, do Departamento de Mercado Aberto e do Departamento de
Informática.
Seção V
Das Reuniões
Art. 10 - Os participantes do GT-Segurança se reunirão a
cada semestre civil em sessão ordinária.
Art. 11 - O coordenador pode convocar o GT-Segurança para
reunir-se em sessão extraordinária, sempre que for necessário.
Art. 12 - As reuniões do GT-Segurança acontecem em data,
horário e local a serem definidos pelo coordenador.
Seção VI
Das disposições finais
Art. 13 - Se não for possível reunir o GT-Segurança para
deliberar sobre matéria específica no prazo fixado, o Coordenador
consulta seus pares, podendo, para isso, fazer uso de qualquer meio
de comunicação.
Parágrafo Único - Cabe ao Coordenador dar conhecimento, aos
Departamentos do Banco Central do Brasil e aos demais representantes
do GT-Segurança, da opinião dos participantes consultados.
Art. 14 - Os serviços prestados pelos representantes do GT-
Segurança e dos subgrupos criados é gratuito.
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