Comunicado
24/10/2002
#44133

COMUNICADO N. 010317

Solicita às instituições financeiras informações sobre indisponibilidade de bens de administradores da Cristo Rei Saúde Assistência Médica sob regime de direção fiscal.

                        COMUNICADO N. 010317                         
                        --------------------                         


                               Transmite  às instituições financeiras
                               e  bolsas  de  valores solicitação  da
                               Agência Nacional de Saúde Suplementar,
                               referente a indisponibilidade de  bens
                               de administradores da Cristo Rei Saúde
                               Assistência  Médica S/C  Ltda.  -  Sob
                               regime de direção fiscal.             



                   Para   conhecimento  e  adoção  das   providências
cabíveis,  transmitimos teor do Ofício 285/PRESI, de  07.10.2002,  do
Diretor-Presidente   substituto  da   Agência   Nacional   de   Saúde
Suplementar do Ministério da Saúde:                                  

           "ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR              

Ofício 285/PRESI                                                     

                                Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2002.

Senhor Chefe de Departamento,                                        

           Nos  termos  da Resolução Operacional - RO  78,  de  4  de
julho  de  2002,  da  Agência Nacional de Saúde  Suplementar  -  ANS,
publicada  no  Diário Oficial da União - DOU de 5 de julho  de  2002,
Seção  1,  foi  instaurado o regime de Direção Fiscal na  CRISTO  REI
SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA., inscrita no Cadastro Nacional  de
Pessoas  Jurídicas - CNPJ sob o n.. 49.461.320/0001-38, com  sede  na
rua  Dr.  Raul da Rocha Medeiros, 115, Tatuapé, São Paulo -  SP,  CEP
03071-100,  tendo  sido nomeado Diretor-Fiscal  o  Sr.  Celso  Macedo
Possas,  conforme Portaria 456, de 4 de julho de 2002 , publicada  no
DOU de 5 de julho de 2002 , Seção 2.                                 

2.          O  Regime de Direção Fiscal das Operadoras de  Planos  de
Assistência  à  Saúde encontra-se regulado pela Lei 9.656,  de  3  de
junho  de  1998, alterada pela Medida Provisória 2.177-44, de  24  de
agosto de 2001.                                                      

3.          Dessa  forma, solicito a V.S.. o obséquio da  adoção  das
providências  necessárias com vistas à expedição de comunicado  dessa
Autarquia,  instruindo as instituições financeiras para  que  prestem
diretamente  ao Diretor-Fiscal nomeado as informações  relativas  aos
seguintes assuntos:                                                  

   a) existência de  bens  ou negócios em nome dos administradores  a
      seguir     qualificados,    que    foram    alcançados     pela
      indisponibilidade de bens, nos termos do disposto no art.  24-A
      da Lei 9.656, de 1998:                                         

      - Lilian  Saratani  Schiavo,  brasileira,  casada,   arquiteta,
        portadora   da  carteira  de  identidade  5.159.119,   CPF/MF
        007.906.288-13,  residente e domiciliada na alameda  Ministro
        da  Rocha Azevedo, 1129 - Apto. 11, Cerqueira Cesar -     CEP
        01410-003 - São Paulo (SP);                                  

      - Olga  Okimi Saratani, brasileira, casada,  médica,  portadora
        da  carteira  de identidade 1.133.227, CPF/MF 001.854.938-15,
        residente  e  domiciliada na rua Arnaldo  Vallardi  Portilho,
        208, Penha de França - CEP 03632-030 - São Paulo (SP);       

      - Edgar Farid  Demétrio, brasileiro, casado,  médico,  portador
        da  carteira  de identidade 4.158.036, CPF/MF 033.989.248-08,
        residente  e  domiciliado na rua Marechal Hermes da  Fonseca,
        334 - Apto. 153-B, Santana - CEP 02020-900 - São Paulo (SP). 

   b) existência e  origem  de  créditos ou obrigações,  vencidos  ou
      vincendos,  relacionados com os administradores,  bem  como  de
      contratos de locação de serviços ou outros por eles firmados;  

   c) existência  de  títulos  e  valores  mobiliários  ou  quaisquer
      outros  bens,  custodiados,  caucionados  ou  em  garantia   de
      propriedades dos administradores acima relacionados;           

   d) quaisquer outros dados julgados de interesse para os  trabalhos
      de Direção Fiscal.                                             

               Atenciosamente                                        

               JOÃO LUÍS BARROCA DE ANDRÉA                           
               Diretor-Presidente substituto                         

Ao                                                                   
Departamento de Liquidações Extrajudiciais                           
Banco Central do Brasil                                              
Brasília - DF"                                                       


2.                    Esclarecemos    que    quaisquer    informações
complementares poderão ser obtidas no endereço a seguir indicado:    

             Agência Nacional de Saúde Suplementar                   
             Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras        
             Avenida Augusto Severo, 84 - 11. andar                  
             telefone: 0XX21 25050000                                
             20021-040 - Rio de Janeiro (RJ).                        

                   Brasília, 24 de outubro de 2002.                  

                   DEPARTAMENTO DE LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS        


                   José Irenaldo Leite de Ataide                     
                   Chefe