RESOLUCAO N. 003025
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Dispõe sobre alterações na
linha de crédito destinada ao
financiamento de estocagem de
álcool etílico combustível, ao
amparo de recursos oriundos da
Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico (Cide).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de outubro de 2002, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 2º
do Decreto 4.353, de 30 de agosto de 2002,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que a linha de crédito destinada ao
financiamento de estocagem de álcool etílico combustível, ao amparo
de recursos integrantes do orçamento do Ministério da Fazenda e
oriundos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide),
de que trata a Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, fica sujeita às
seguintes condições:
I - beneficiárias: usinas, destilarias e cooperativas de
produtores de álcool;
II - volume de álcool objeto de financiamento: até 60%
(sessenta por cento) da quantidade física mantida em estoque;
III - limite de crédito: valor correspondente ao volume de
álcool objeto de financiamento multiplicado pelo preço de referência
de R$0,48 (quarenta e oito centavos) por litro de álcool anidro e de
R$0,45 (quarenta e cinco centavos) por litro de álcool hidratado;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 9,5%
a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
V - período de contratação: até dezembro de 2002;
VI - cronograma de reembolso dos financiamentos contratados
nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste:
a) vencimento de um terço do saldo devedor no mês de
fevereiro de 2003;
b) vencimento de metade do saldo devedor no mês de março de
2003;
c) vencimento do saldo devedor remanescente em abril de
2003;
VII - cronograma de reembolso dos financiamentos contratados
nas regiões Norte e Nordeste:
a) vencimento de um terço do saldo devedor no mês de maio de
2003;
b) vencimento de metade do saldo devedor no mês de junho de
2003;
c) vencimento do saldo devedor remanescente no mês de julho
de 2003;
VIII - garantias: alienação fiduciária ou penhor cedular do
produto estocado;
IX - montante de recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos
milhões de reais), observado que:
a) até R$425.000.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco
milhões de reais) podem ser aplicados nos estados das Regiões Sul,
Sudeste e Centro-Oeste;
b) até R$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais)
podem ser aplicados nos estados das Regiões Norte e Nordeste;
X - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.;
XI - remuneração do agente financeiro: comissão de 8% a.a.
(oito por cento ao ano), calculada sobre o saldo devedor da operação
e deduzida de cada parcela do financiamento na data de seu respectivo
vencimento ou do pagamento antecipado, respeitados os prazos
originalmente pactuados;
XII - risco operacional: do agente financeiro;
XIII - equalização de encargos: a cargo do Ministério da
Fazenda, utilizando-se de recursos oriundos da Cide.
Parágrafo único. A beneficiária do crédito somente poderá
antecipar a retirada do produto estocado dado em garantia, a partir
de 1º de janeiro de 2003 e desde que efetue o reembolso, até a data
da liberação, do valor proporcional à quantidade de álcool a ser
retirada.
Art. 2º Os recursos da linha de crédito de que trata esta
resolução:
I - devem ser remunerados pelo agente financeiro pela Taxa
Média Selic (TMS);
II - não podem ser aplicados no financiamento do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos e
Valores Mobiliários (IOF).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução 3.020, de 19 de setembro
de 2002.
Brasília, 24 de outubro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente