Revogada Norma
24/10/2002
#43856

Resolução Nº 3.028

Autoriza inclusão do café entre produtos beneficiados por desconto de duplicata rural e custeio alongado no crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 003028                          
                        -------------------                          


                                          Dispõe sobre direcionamento
                                          dos  Recursos  Obrigatórios
                                          (MCR 6-2) do crédito rural.

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 24 de outubro de  2002,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                           

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Autorizar a inclusão do café entre os produtos que
podem ser:                                                           

         I - beneficiados com o desconto de Duplicata Rural (DR) e de
Nota Promissória Rural (NPR), dentro do limite adicional de 5% (cinco
por cento) das exigibilidades do MCR 6-2;                            

         II - amparados com a modalidade de custeio alongado.        

         Art.  2º  Em conseqüência do disposto no art. 1º, inciso  I,
fica  alterado o art. 3º da Resolução 2.996, de 3 de julho  de  2002,
com a redação dada pela Resolução 3.012, de 28 de agosto de 2002, que
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

         "Art.   3º    Até   5%  (cinco  por  cento)   dos   Recursos
    Obrigatórios  (MCR  6-2)  podem ser aplicados   em  operações  de
    desconto  (MCR  3-4-2-"b")  e em créditos  de  custeio  agrícola,
    independentemente  de limites por tomador/produto.               

         Parágrafo  único.   O limite de que trata este  artigo  pode
    ser  elevado  para  10%  (dez  por  cento)   desde  que  o  valor
    adicional seja aplicado na comercialização:                      

         I  -  de algodão, arroz e trigo e o vencimento das operações
    não exceda 30 de setembro de cada ano;                           

         II - de café, frutas, camarão, milho e suínos, com vencimen-
    to em qualquer época do ano." (NR)                               

          Art.  3º   Encontram-se  anexas  as  folhas  necessárias  à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).                        

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 24 de outubro de 2002   

                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        


TITULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Operações - 3                                              
SEÇÃO   : Créditos de Custeio - 2                                    
---------------------------------------------------------------------

1 - O custeio classifica-se como:                                    
 a) custeio agrícola;                                                
 b) custeio pecuário;                                                
 c) custeio de beneficiamento ou industrialização.                   

2 - O crédito de custeio pode destinar-se ao atendimento das despesas
normais:                                                             
 a)  do  ciclo  produtivo de lavouras periódicas, da  entressafra  de
   lavouras   permanentes  ou  da  extração  de   produtos   vegetais
   espontâneos,  incluindo  o  beneficiamento  primário  da  produção
   obtida e seu armazenamento no imóvel rural ou em cooperativa;     
 b) de exploração pecuária;                                          
 c) de beneficiamento ou industrialização de produtos agropecuários. 

3 - Para efeitos de crédito de custeio, a apicultura, a avicultura, a
 piscicultura   e   a   sericicultura  são  consideradas   exploração
 pecuária.                                                           

4  -  O  montante  de  créditos  de custeio  ao  amparo  de  recursos
 controlados, para cada tomador, não acumulativo, em cada safra e  em
 todo  o  Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica sujeito  aos
 seguintes limites e critérios:                                      
 a)  R$400.000,00  (quatrocentos  mil  reais),  quando  destinados  a
   algodão;                                                          
 b)  R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando destinados a lavouras
   irrigadas de arroz, feijão, mandioca, milho, sorgo ou trigo;      
 c)  R$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quando destinados
   a milho;                                                          
 d)  R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando destinados a soja  nas
   regiões Centro-Oeste e Norte, no Sul do Maranhão, no Sul do  Piauí
   e na Bahia-Sul;                                                   
 e) R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando destinados a: 
   I - amendoim, arroz, feijão, mandioca, sorgo ou trigo;            
   II - soja, nas demais regiões;                                    
   III - frutíferas;                                                 
 f) R$100.000,00 (cem mil reais), quando destinados a café;          
 g)  R$60.000,00  (sessenta mil reais), quando  destinados  a  outras
   operações de custeio agrícola ou pecuário.                        

5  -  No caso de atividades exploradas sucessivamente, cujos períodos
 de    safra   não   são   claramente   definidos   (hortigranjeiros,
 suinocultura, avicultura, etc.), os limites estabelecidos para  cada
 beneficiário   devem  ser  considerados  por  períodos   trimestrais
 (janeiro/março, abril/junho, julho/setembro e outubro/dezembro).    

6  - Quando se tratar de custeio de lavouras irrigadas ou safrinha de
 girassol, de milheto, de milho, de soja e de sorgo na região Centro-
 Sul  do  País, ao amparo de recursos controlados, pode ser concedido
 novo  crédito  ao produtor, independentemente do montante  utilizado
 na safra de verão precedente.                                       

7  -  As  operações  ao  amparo de Recursos  Obrigatórios  (MCR  6-2)
 destinadas ao financiamento de despesas de custeio da avicultura  de
 corte  e  da  suinocultura exploradas sob regime de  parceria  ficam
 limitadas  ao  valor do orçamento, plano ou projeto ou ao  resultado
 da  multiplicação do número de parceiros criadores participantes  do
 empreendimento assistido pelos valores abaixo, conforme  o  caso,  o
 que for menor:                                                      
 a) avicultura:                                                      
   I -  R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), quando  se
     tratar de custeio de perus;                                     
   II  -  R$15.000,00 (quinze mil reais), quando se tratar de custeio
     das demais aves;                                                
 b) suinocultura: R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). 

8  -  O  saldo  das  aplicações  de cada  instituição  financeira  em
 operações  destinadas ao financiamento  de despesas  de  custeio  da
 avicultura  de  corte  e da suinocultura exploradas  sob  regime  de
 parceria  não  pode  exceder  10% (dez por  cento)  dos  respectivos
 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).                                    

9 -           O beneficiário pode obter financiamentos, ao amparo  de
recursos controlados, para mais de um produto, desde que:            
 a) respeitado o limite de cada produto;                             
 b)  o valor dos financiamentos não ultrapasse o limite fixado para o
   produto que representar o maior aporte financeiro.                

10 -  Os  valores  dos  financiamentos de custeio de  milho  não  são
    computados  para fins do limite previsto na alínea  "b"  do  item
    anterior.                                                        

11 - A liberação de recursos em créditos de custeio pode ser efetuada
 em uma única parcela.                                               

12   -  Os  créditos  de  custeio  agrícola  devem  ser  formalizados
 exclusivamente com base em orçamento, plano ou projeto.             

13 - O orçamento pode incluir verbas para:                           
 a)  atendimento de pequenas despesas conceituadas como investimento,
   desde  que  possam ser liquidadas com o produto da  exploração  no
   mesmo  ciclo  (reparos  ou  reformas de  bens  de  produção  e  de
   instalações,   aquisição  de  animais  de  serviço,  desmatamento,
   destoca e similares);                                             
 b)  manutenção  do  beneficiário e de sua família, salvo  quando  se
   tratar  de  grande  produtor (aquisição de  animais  destinados  à
   produção   necessária  à  subsistência,  compra  de  medicamentos,
   agasalhos,  roupas e utilidades domésticas, construção ou  reforma
   de  instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao  bem-
   estar familiar).                                                  

14  - A parcela do orçamento destinada à manutenção do produtor e  de
 sua  família  não  pode  exceder o correspondente  a  R$100,00  (cem
 reais) por mês, ficando limitada ainda a:                           
 a)  15%  (quinze  por cento) do montante do crédito,  quando  houver
   pagamento de mão-de-obra a terceiros;                             
 b)  30%  (trinta por cento) da produção estimada, quando não  houver
   pagamento de mão-de-obra.                                         

15  -  Admite-se  que  a cooperativa de crédito rural,  com  recursos
 próprios,  conceda  a  pequeno  produtor  financiamento  isolado  de
 custeio,  para compra de medicamentos, agasalhos, roupas, utilidades
 domésticas  e satisfação de outros gastos fundamentais ao  bem-estar
 familiar.                                                           

16  -  As  despesas  de assistência técnica podem  ser  integralmente
 financiadas como parcela adicional ao limite de financiamento.      

17  -  É  vedado o deferimento de crédito para atender despesas cujas
 épocas  ou  ciclos de realização já tenham decorrido,  admitindo-se,
 porém, considerar como recursos próprios os gastos já realizados.   

18   -   A   concessão  de  financiamento  para  custeio  de  lavoura
 subseqüente, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras  por  ano
 agrícola,   não  deve  ser  condicionada  à  liquidação  do   débito
 referente  ao  ciclo anterior, salvo se o tempo  entre  as  culturas
 sucessivas   for  suficiente  ao  processo  de  comercialização   da
 colheita.                                                           

19 - O orçamento de custeio pecuário pode incluir verbas para limpeza
 e   restauração  de  pastagens,  fenação,  silagem  e  formação   de
 forragens  periódicas de ciclo não superior a 2  (dois)  anos,  para
 consumo de rebanho próprio.                                         

20 - O crédito para custeio de beneficiamento ou industrialização:   
 a)  pode  ser  concedido  isoladamente ou como extensão  do  custeio
   agrícola ou pecuário;                                             
 b)  só  pode  ser  deferido a cooperativa quando mais da  metade  da
   matéria-prima  a  beneficiar  ou industrializar  for  de  produção
   própria ou de associados.                                         

21 - O crédito de custeio pode ter como prazos máximos:              
 a) custeio agrícola: 2 (dois) anos;                                 
 b) custeio pecuário: 1 (um) ano;                                    
 c) custeio de beneficiamento ou industrialização: 2 (dois) anos.    

22   -   O   prazo  do  crédito  de  custeio  de  beneficiamento   ou
 industrialização não pode ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias  do
 término  do  período de utilização nem o início da  safra  seguinte,
 salvo em casos especiais, sob expressa justificativa.               

23  - O vencimento do crédito de custeio agrícola deve ser fixado por
 prazo  não  superior a 90 (noventa) dias após o término da colheita,
 ressalvado o disposto no item seguinte.                             

24 - As operações destinadas ao financiamento de custeio dos produtos
 a  seguir indicados, formalizadas ao amparo de recursos controlados,
 devem ser pactuadas com previsão de reembolso:                      
 a)  aveia,  café, canola, cevada, trigo e triticale:  em  5  (cinco)
   parcelas  mensais,  iguais e sucessivas, vencendo  a  primeira  60
   (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;          (*)
 b) algodão, arroz, milho e sorgo:                                   
   I -  no caso de lavouras colhidas até o final do mês de maio: em 5
     (cinco)  parcelas  mensais,  iguais  e  sucessivas,  vencendo  a
     primeira no mês de julho;                                       
   II  -  no  caso de lavouras colhidas no mês de junho: em 5 (cinco)
     parcelas  mensais, iguais e sucessivas, vencendo a  primeira  60
     (sessenta) dias após a data prevista para a colheita;           
   III  -  no  caso  de  lavouras colhidas no  segundo  semestre:  em
     parcelas  mensais, iguais e sucessivas, vencendo a  primeira  60
     (sessenta) dias após a data prevista para a colheita e a  última
     em janeiro do ano subseqüente;                                  
 c)  soja:  em  parcelas  mensais, iguais e  sucessivas,  vencendo  a
   primeira  60 (sessenta) dias após a data prevista para a  colheita
   e a última:                                                       
   I -   em  outubro,  no  caso  de  lavouras  colhidas  no  primeiro
     semestre;                                                       
   II  -  em janeiro do ano subseqüente, no caso de lavouras colhidas
     no segundo semestre.                                            

25  -  O  penhor do financiamento de custeio deve vincular somente  a
 produção  prevista para a área financiada, de forma  a  permitir  ao
 produtor a obtenção de Empréstimos do Governo Federal (EGF)  para  a
 produção  da mesma safra colhida em área não financiada, respeitados
 os limites fixados para cada produto.                               

26  -  Para  a  concessão de crédito de custeio devem ser  observadas
 ainda,  quando for o caso, as normas especiais contidas no documento
 4  deste  manual, as quais prevalecem sobre as desta seção,  se  com
 elas conflitantes.                                                  

27  -  A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
 da  formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as  penas  da
 lei,   a   respeito  do  montante  de  crédito  obtido   em   outras
 instituições ao amparo dos recursos controlados do crédito rural.   

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Obs.: retransmitida em função de retificação no art. 2º.             







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