Norma
29/10/2002
#44161

Resolução Nº 3.031

Estabelece prazos e encargos financeiros para operações no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária.

                        RESOLUCAO N. 003031                          
                        -------------------                          


                                    Dispõe  sobre prazos  e  encargos
                                    financeiros no âmbito do Programa
                                    de  Revitalização de Cooperativas
                                    de    Produção   Agropecuária   -
                                    Recoop.                          

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  em sessão extraordinária  realizada  em  29  de
outubro  de 2002, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,  inciso
VI,  da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e 6º e 12 da Lei 10.437, de 25 de abril de 2002,                     

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Estabelecer que a redução de encargos de que trata
o  art.  1º  da  Resolução 2.681, de 21 de dezembro de  1999,  com  a
redação  dada pela Resolução 2.964, de 28 de maio de 2002,  aplica-se
às operações anteriormente pactuadas, mediante aditivo ao instrumento
de crédito, que deve ser formalizado até 31 de março de 2003.        

          Parágrafo  único.   Os  novos  encargos  financeiros  terão
vigência  a  partir da data de formalização do aditivo ao instrumento
de  crédito, exceto quando o mutuário demonstrar interesse no sentido
de  que mencionados encargos retroajam a 26 de abril de 2002, data de
publicação da Lei 10.437, de 25 de abril de 2002.                    

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 3º  Fica revogado o art. 2º da Resolução 2.964, de  28
de maio de 2002.                                                     

                                   Brasília, 29 de outubro de 2002   


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        

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