Revogada Norma
29/10/2002
#14506

Resolução Nº 3.033

Estabelece prazo e condições para renegociação de dívidas originárias do crédito rural conforme Resolução 2.471.

                        RESOLUCAO N. 003033                          
                        -------------------                          


                                            Dispõe   sobre   prazo  e
                                            renegociação  de  dívidas
                                            originárias   do  crédito
                                            rural,  de  que  trata  a
                                            Resolução 2.471, de 1998.

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão extraordinária realizada em 29  de  outubro  de
2002,  tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º,  inciso  VI,  da
referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,  10  da
Lei  9.138,  de 29 de novembro de 1995, 5º da Lei 10.186,  de  12  de
fevereiro de 2001, e 12 da Lei 10.437, de 25 de abril de 2002,       

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Estabelecer que a renegociação de dívidas  de  que
trata  a  Resolução  2.471,  de 26 de fevereiro  de  1998,  pode  ser
formalizada  até  31  de  março  de  2003,  ficando  as  instituições
financeiras  autorizadas a considerar em curso normal as  respectivas
operações,  até aquela data, sem prejuízo da observância do  disposto
na  Resolução  2.682,  de  21 de dezembro de  1999,  relativamente  à
classificação das operações de que se trata.                         

         Parágrafo  1º  Os valores relativos à aquisição dos  títulos
do  Tesouro  Nacional  devem ser repassados à Secretaria  do  Tesouro
Nacional,  pelas  instituições financeiras, nos prazos  estabelecidos
por aquela secretaria.                                               

          Parágrafo  2º   A renegociação prevista neste  artigo  fica
condicionada  à  observância  do   limite  de  emissão   de   títulos
estabelecido no art. 27, parágrafo 3º, inciso I, do Decreto 3.859, de
4 de julho de 2001.                                                  

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  3º  Fica revogada a Resolução 2.990, de 3 de julho  de
2002.                                                                

                                   Brasília, 29 de outubro de 2002   


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente