RESOLUCAO N. 003036
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Revoga dispositivos que
consideram como falta grave, de
forma genérica e automática, o
descumprimento de preceitos
referidos em normas editadas e
dispõe sobre o exame, caso a
caso, da gravidade de infrações
cometidas pelas instituições
financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de outubro de 2002, com
base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, na Lei 4.728, de 14 de
julho de 1965, no art. 20, parágrafo 1º, do Decreto-lei 759, de 12 de
agosto de 1969, na Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as
alterações introduzidas pela Lei 7.132, de 26 de outubro de 1983, e
no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro de 1986,
R E S O L V E U:
Art. 1º Revogar os dispositivos abaixo especificados que
consideram como falta grave, de forma genérica e automática, o
descumprimento de preceitos referidos nos respectivos normativos,
devendo o Banco Central do Brasil, na forma do que dispõe o art. 44,
parágrafos 4º e 5º, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
examinar, caso a caso, a gravidade de infrações cometidas pelas
instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas a
funcionar:
I - o item V da Resolução 549, de 21 de junho de 1979;
II - o art. 7º da Resolução 1.775, de 6 de dezembro de 1990;
III - o art. 8º da Resolução 1.946, de 29 de julho de 1992;
IV - o art. 3º da Resolução 1.996, de 30 de junho de 1993;
V - o art. 16 da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993; e
VI - o art. 16 do Regulamento Anexo III da Resolução 2.099,
de 17 de agosto de 1994.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente