Revogada Norma
30/10/2002
#37517

Resolução Nº 3.036

Revoga dispositivos que consideram descumprimento de normas como falta grave automática e determina exame individual da gravidade das infrações.

                        RESOLUCAO N. 003036                          
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                                   Revoga      dispositivos       que
                                   consideram  como falta  grave,  de
                                   forma  genérica  e  automática,  o
                                   descumprimento    de     preceitos
                                   referidos  em  normas  editadas  e
                                   dispõe  sobre  o  exame,  caso   a
                                   caso,  da  gravidade de  infrações
                                   cometidas    pelas    instituições
                                   financeiras  e demais instituições
                                   autorizadas   a   funcionar   pelo
                                   Banco Central do Brasil.          

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de outubro de 2002, com
base no art. 4º, inciso VIII, da referida lei, na Lei 4.728, de 14 de
julho de 1965, no art. 20, parágrafo 1º, do Decreto-lei 759, de 12 de
agosto  de  1969,  na Lei 6.099, de 12 de setembro de  1974,  com  as
alterações introduzidas pela Lei 7.132, de 26 de outubro de  1983,  e
no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro de 1986,          

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Revogar os dispositivos abaixo especificados  que
consideram  como  falta  grave, de forma  genérica  e  automática,  o
descumprimento  de  preceitos referidos nos  respectivos  normativos,
devendo o Banco Central do Brasil, na forma do que dispõe o art.  44,
parágrafos  4º  e  5º,  da  Lei  4.595,  de  31  de dezembro de 1964,
examinar,  caso  a  caso,  a gravidade de infrações  cometidas  pelas
instituições financeiras e demais instituições por ele autorizadas  a
funcionar:                                                           

         I - o item V da Resolução 549, de 21 de junho de 1979;      

         II - o art. 7º da Resolução 1.775, de 6 de dezembro de 1990;

         III - o art. 8º da Resolução 1.946, de 29 de julho de 1992; 

         IV - o art. 3º da Resolução 1.996, de 30 de junho de 1993;  

       V - o art. 16 da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993; e

          VI - o art. 16 do Regulamento Anexo III da Resolução 2.099,
de 17 de agosto de 1994.                                             

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 30 de outubro de 2002   


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente