RESOLUCAO N. 003039
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Regulamenta o acordo para a
compensação e a liquidação de
obrigações no âmbito do Sistema
Financeiro Nacional.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30 de outubro de 2002, com base nos
arts. 4º, inciso VI, da citada lei, e 30 da Medida Provisória 2.192-
70, de 24 de agosto de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a
realização de acordos para a compensação e liquidação de obrigações
no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 2º Os acordos devem ser firmados entre as instituições
mencionadas no art. 1º e pessoas físicas ou jurídicas, integrantes ou
não do Sistema Financeiro Nacional, vedada a atuação de qualquer das
partes como intermediadora de operação de terceiros.
Art. 3º Os acordos de que trata esta resolução devem, como
condição para a sua eficácia, ser firmados em contrato específico
constituído mediante instrumento público ou constar de cláusula
contratual específica, cujo teor será objeto de registro no sistema
de registro e de liquidação de ativos em que registrada a operação
correspondente.
§ 1º Os acordos ou cláusulas contratuais de compensação e
liquidação devem estipular as condições e metodologia para o término,
apuração, compensação e liquidação das obrigações.
§ 2º Os acordos ou cláusulas contratuais de compensação e
liquidação podem referir-se a operações já realizadas ou àquelas que
sejam realizadas em data futura, desde que claramente previstas.
§ 3º É vedada, para os efeitos desta resolução, a
estipulação de cláusulas estabelecendo:
I - a compensação de direitos ou obrigações de terceiros,
ainda que controladores, controlados ou coligados, incluindo as
empresas referidas no art. 3º da Resolução 2.723, de 31 de maio de
2000; com a redação dada pela Resolução 2.743, de 28 de junho de
2000.
II - que após o término, apuração e compensação de
obrigações, a contraparte adimplente limite o pronto pagamento do
valor final devido, ou mesmo não pague, caso a contraparte
inadimplente seja credora.
Art. 4º O contrato ou a cláusula contratual de que trata o
art. 3º estabelecerá o prazo para que uma das partes seja considerada
inadimplente com a finalidade de se proceder ao término, apuração,
compensação e liquidação das obrigações a ele sujeitas.
Parágrafo único. Além da hipótese prevista no caput,
considera-se também inadimplente a parte que tiver decretada
insolvência civil, concordata, intervenção, falência ou liquidação
extrajudicial, a partir da data da decretação do regime excepcional.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
determinar a forma de apuração do Patrimônio Líquido Exigido (PLE),
com vistas a refletir o risco efetivo das operações sujeitas a
acordos ou cláusulas contratuais de compensação e liquidação.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2002.
Arminio Fraga Neto
Presidente
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Obs.: retransmitida em decorrência de retificação no § único, do art.
4º.