RESOLUCAO N. 003054
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Dispõe sobre a realização de
operações compromissadas de que
trata o Regulamento anexo à
Resolução 2.950, de 2002.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2002, com base no
art. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei e nos arts. 9º, 10, 14 e
29 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Permitir, na realização de operações compromissadas
de que trata o Regulamento anexo à Resolução 2.950, de 17 de abril de
2002, a venda de títulos sem que o vendedor tenha, no momento da
negociação, a propriedade dos títulos negociados, desde que referidas
operações sejam registradas e liquidadas financeiramente no âmbito de
uma mesma câmara ou de um mesmo prestador de serviços de compensação
e de liquidação autorizado pelo Banco Central do Brasil, que atue
como parte contratante para fins de liquidação das operações
realizadas por seu intermédio.
Art. 2º Fica alterado, em conseqüência do disposto no art.
1º, o art. 16 do Regulamento anexo à Resolução 2.950, de 2002, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Sujeitarão a instituição e seus administradores
às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor o
descumprimento das normas consubstanciadas neste regulamento e,
em especial, a ocorrência de qualquer das situações a seguir
relacionadas, independentemente das características de que se
revistam na prática:
I - realização de operações compromissadas tendo por objeto
outros títulos que não os referidos no art. 2º;
II - venda de títulos sem que o vendedor tenha, na ocasião,
a propriedade dos títulos negociados, ressalvadas as operações
de que tratam o art. 1º, incisos II, IV e VI, observado o
disposto no art. 2º, parágrafos 2º e 3º, bem como aquelas
registradas e liquidadas financeiramente no âmbito de
uma mesma câmara ou de um mesmo prestador de serviços de
compensação e de liquidação autorizado pelo Banco Central do
Brasil, que atue como parte contratante para fins de liquidação
das operações realizadas por seu intermédio;
III - negociação de títulos a preço unitário notadamente
diferente do praticado no mercado ou, na ausência de publicação
que informe o preço de mercado, a preço notadamente diferente do
valor nominal atualizado;
IV - criação de condições artificiais de negociação ou
manipulação de preços de títulos objeto de operações
compromissadas;
V - inobservância dos limites operacionais estabelecidos
neste regulamento;
VI - descumprimento da obrigatoriedade de remessa, nas
épocas estabelecidas na regulamentação em vigor, das informações
relativas às operações compromissadas;
VII - adoção de prática que, deliberadamente, implique
apresentação de informações inexatas." (NR)
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta resolução.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente