RESOLUCAO N. 003058
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Introduz alterações no
Regulamento anexo à Resolução
2.771, de 2000, que disciplina a
constituição e o funcionamento de
cooperativas de crédito.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2002, tendo em
vista o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, e 55 da referida
lei, e nos arts. 10, § 1º, e 103 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de
1971,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 2º e incluir art. 2º-A no
Regulamento anexo à Resolução 2.771, de 30 de agosto de 2000, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As cooperativas de crédito singulares devem fazer
constar de seus estatutos condições de associação de pessoas
físicas segundo os critérios abaixo delineados:
I - no caso de cooperativas de crédito mútuo:
a) empregados ou servidores, e prestadores de serviço em
caráter não eventual de:
1. determinada entidade pública ou privada;
2. determinado conglomerado econômico;
3. conjunto definido de órgãos públicos, hierárquica ou
administrativamente vinculados;
4. conjunto definido de pessoas jurídicas que desenvolvam
atividades idênticas ou estreitamente correlacionadas por
afinidade ou complementaridade;
b) pessoas dedicadas às seguintes atividades:
1. determinada profissão regulamentada;
2. determinada atividade, definida quanto à especialização;
3. conjunto definido de profissões e atividades cujos
objetivos sejam idênticos ou estreitamente correlacionados por
afinidade ou complementaridade;
4. pequeno empresário, microempresário ou
microempreendedor, responsável por negócio de natureza
industrial, comercial ou de prestação de serviços, incluídas as
atividades da área rural objeto do inciso II deste artigo, cuja
receita bruta anual, por ocasião da associação, seja igual ou
inferior ao limite estabelecido pela legislação em vigor para as
pequenas empresas;
II - no caso de cooperativas de crédito rural, pessoas que
desenvolvam, na área de atuação da cooperativa, de forma efetiva
e predominante, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas,
ou se dediquem a operações de captura e transformação do
pescado.
§ 1º As cooperativas de crédito singulares podem também
admitir a associação de:
I - empregados da própria cooperativa de crédito, das
entidades a ela associadas e daquelas de cujo capital
participem, e pessoas físicas prestadores de serviços, em
caráter não eventual, à cooperativa de crédito, e às referidas
entidades, equiparados aos primeiros no tocante aos seus
direitos e deveres como associados;
II - aposentados que, quando em atividade, atendiam aos
critérios estatutários de associação;
III - pais, cônjuge ou companheiro, viúvo e dependente
legal de associado, e pensionista de associado falecido.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer
condições quanto à apresentação de documentação destinada à
comprovação das possibilidades de reunião, controle,
realização de operações e prestação de serviços por parte das
cooperativas de crédito, com vistas à aprovação da área de
admissão de associados definida pelo estatuto e de pedidos de
ampliação da referida área.
Art. 2º-A A cooperativa de pequenos empresários,
microempresários e microempreendedores referida no art. 2º,
inciso I, alínea "b", item 4, subordina-se às seguintes
condições:
I - cumprimento dos seguintes limites mínimos de capital e
Patrimônio de Referência (PR):
a) capital integralizado de R$40.000,00 (quarenta mil
reais), na data de autorização para funcionamento;
b) PR de R$80.000,00 (oitenta mil reais), após dois anos da
referida data;
c) PR de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), após
quatro anos da referida data;
II - filiação a cooperativa central de crédito, podendo ser
suspensa, por determinação do Banco Central do Brasil, a
admissão de novos associados, caso tal condição deixe de ser
verificada no decurso do funcionamento;
III - publicação de declaração de propósito por parte dos
sócios fundadores, nos termos e condições estabelecidos pelo
Banco Central do Brasil, que também deverá divulgá-la pelo meio
que julgar mais adequado;
IV - publicação de declaração de propósito por parte dos
administradores eleitos, com vistas à correspondente homologação
pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando a eles a exceção
tratada no art.5º, § 1º, da Resolução 3.041, de 28 de novembro
de 2002;
V - publicação de demonstrações financeiras semestrais e
anuais em jornal de grande circulação na área de atuação da
cooperativa, de acordo com a regulamentação aplicável às
instituições financeiras em geral, ou na forma que vier a ser
estabelecida pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2002.
Arminio Fraga Neto
Presidente