Norma
30/12/2002

Carta Circular Nº 3.073

Cria títulos e subtítulos no Cosif para registro e avaliação de derivativos de crédito e estabelece procedimentos contábeis para esses instrumentos.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003073                       
                      ------------------------                       
                                   Cria   títulos  e  subtítulos   no
                                   Cosif   e   esclarece  acerca   de
                                   procedimentos  para  registro  dos
                                   derivativos de crédito.           

         Tendo  em  vista o disposto nas Circulares 3.082, de  30  de
janeiro de 2002, 3.106, de 10 de abril de 2002, 3.129, de 27 de junho
de  2002, e 3.150, de 11 de setembro de 2002, e com base no item 4 da
Circular  1.540,  de 6 de outubro de 1989, ficam  criados,  no  Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif,  os
seguintes títulos e subtítulos contábeis:                            

          I  - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e códigos ESTBAN e de
publicação, 130 e 140, respectivamente:                              

1.3.3.80.00-9  DERIVATIVOS DE CRÉDITO - ATIVO                        
1.3.3.80.10-2  Swap de Crédito                                       
1.3.3.80.30-8  Swap de Taxa de Retorno Total;                        

          II  -  com atributos UBDIFACTSWELMN e códigos ESTBAN  e  de
publicação, 130 e 140, respectivamente:                              

1.3.3.80.13-3   Swap  de  Crédito - Hedge de  Título  Mantido  até  o
                Vencimento                                           
1.3.3.80.33-9   Swap  de  Taxa de Retorno Total  -  Hedge  de  Título
                Mantido até o Vencimento                             

         III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e código ESTBAN 300: 

3.0.6.55.00-9  DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO TRANSFERIDO            
3.0.6.56.00-8  DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RETIDO;                

         IV - com atributos UBIFASLMNZ e código ESTBAN 300:          

3.0.6.57.00-7  DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RECEBIDO               
3.0.6.57.10-0  Ativo Subjacente Ponderado em 0%                      
3.0.6.57.20-3  Ativo Subjacente Ponderado em 20%                     
3.0.6.57.50-2  Ativo Subjacente Ponderado em 50%                     
3.0.6.57.90-4  Ativo Subjacente Ponderado em 100%;                   

          V  - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e códigos ESTBAN e de
publicação, 470 e 485, respectivamente:                              

4.7.1.80.00-0  DERIVATIVOS DE CRÉDITO - PASSIVO                      
4.7.1.80.10-3  Swap de Crédito                                       
4.7.1.80.30-9  Swap de Taxa de Retorno Total;                        

          VI  -  com atributos UBDIFACTSWELMN e códigos ESTBAN  e  de
publicação, 470 e 485, respectivamente:                              

4.7.1.80.13-4   Swap  de  Crédito - Hedge de  Título  Mantido  até  o
                Vencimento                                           
4.7.1.80.33-0   Swap  de  Taxa de Retorno Total  -  Hedge  de  Título
                Mantido até o Vencimento;                            

          VII  -  com  atributos UBIFASLMNZ e  códigos  ESTBAN  e  de
publicação, 500 e 503, respectivamente:                              

4.9.9.40.00-4  PROVISÃO  PARA  RISCO  RECEBIDO  EM  OPERAÇÕES   COM  
               DERIVATIVOS DE CRÉDITO;                               

          VIII - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e códigos ESTBAN  e
de publicação, 711 e 716, respectivamente:                           

7.1.5.80.60-7  Derivativos de Crédito                                
7.1.9.90.26-6  Derivativos de Crédito;                               

          IX  -  com atributos UBDIFACTSWELMN e códigos ESTBAN  e  de
publicação, 711 e 716, respectivamente:                              

7.1.5.80.63-8  Derivativos de Crédito - Hedge de Título Mantido até o
               Vencimento;                                           

          X  - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e códigos ESTBAN e de
publicação, 712 e 716, respectivamente:                              

8.1.5.50.60-3  Derivativos de Crédito                                
8.1.8.30.26-8  Derivativos de Crédito;                               

          XI  -  com atributos UBDIFACTSWELMN e códigos ESTBAN  e  de
publicação, 712 e 716, respectivamente:                              

8.1.5.50.63-4  Derivativos de Crédito - Hedge de Título Mantido até o
               Vencimento;                                           

         XII - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e código ESTBAN 800: 

9.0.6.55.00-1  RISCO TRANSFERIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO          
9.0.6.56.00-0  RISCO RETIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO               
9.0.6.57.00-9  RISCO RECEBIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO.            

2.        O  título  contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO - ATIVO,  código
1.3.3.80.00-9,  destina-se ao registro dos  derivativos  de  crédito,
observado que:                                                       

          I - nas operações de swap de crédito deve ser registrado na
data da contratação, pela contraparte transferidora do risco, o valor
pago  ou  a pagar referente à taxa de proteção pela transferência  do
risco de crédito, sendo apropriado como despesa em razão do prazo  de
fluência   do  contrato,  ou  apropriado  integralmente   quando   da
ocorrência  do  evento de crédito, avaliado mensalmente,  no  mínimo,
pelo valor de mercado;                                               

         II - nas operações de swap de taxa de retorno total deve ser
registrado  o  valor a receber, tendo como contrapartida  a  adequada
conta  de  receita, avaliado mensalmente, no mínimo,  pelo  valor  de
mercado.                                                             

3.         O   título  contábil  DERIVATIVOS  DE  CRÉDITO   -   RISCO
TRANSFERIDO,  código 3.0.6.55.00-9, destina-se ao registro  do  valor
resultante da aplicação do fator de ponderação de risco aplicável  ao
ativo  subjacente  sobre  o  valor  de  referência  da  operação  com
derivativo  de  crédito,  tendo  como contrapartida  o  título  RISCO
TRANSFERIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO, código 9.0.6.55.00-1.        

4.        O  título  contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO  RETIDO,
código  3.0.6.56.00-8, destina-se ao registro do valor resultante  da
aplicação do fator de ponderação (FP), calculado na forma do disposto
na  Circular 3.106, de 2002, sobre o valor de referência da  operação
com  derivativo de crédito, tendo como contrapartida o  título  RISCO
RETIDO COM DERIVATIVOS DE CRÉDITO, código 9.0.6.56.00-0.             

5.        O  título contábil DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RECEBIDO,
código  3.0.6.57.00-7, destina-se ao registro do valor de  referência
das  operações com derivativos de crédito pela instituição  receptora
do  risco, classificando-os nos subtítulos contábeis de acordo com  o
fator  de  ponderação de risco aplicável ao ativo  subjacente,  tendo
como  contrapartida  o  título  RISCO  RECEBIDO  COM  DERIVATIVOS  DE
CRÉDITO, código 9.0.6.57.00-9.                                       

6.        O  título contábil DERIVATIVO DE CRÉDITO - PASSIVO,  código
4.7.1.80.00-0,  destina-se ao registro dos  derivativos  de  crédito,
observado que:                                                       

          I - nas operações de swap de crédito deve ser registrado na
data  da  contratação, pela contraparte receptora do risco,  o  valor
recebido  ou a receber referente à taxa de proteção pela recepção  do
risco de crédito, sendo apropriado como receita em razão do prazo  de
fluência   do  contrato,  ou  apropriado  integralmente   quando   da
ocorrência  do  evento de crédito, avaliado, no  mínimo,  mensalmente
pelo valor de mercado;                                               

         II - nas operações de swap de taxa de retorno total deve ser
registrado o valor a pagar, tendo como contrapartida a adequada conta
de despesa, avaliado, no mínimo, mensalmente pelo valor de mercado.  

7.        O título contábil PROVISÃO PARA RISCO RECEBIDO EM OPERAÇÕES
COM  DERIVATIVOS  DE  CRÉDITO,  código 4.9.9.40.00-4,  destina-se  ao
registro  de provisão específica para cobertura do risco de  crédito,
apurada  segundo  os  mesmos critérios estabelecidos  pela  Resolução
2.682,  de  21  de  dezembro  de 1999, aplicados  sobre  o  valor  de
referência  da  operação  com  derivativo  de  crédito,  tendo   como
contrapartida o subtítulo Derivativos de Crédito, código 8.1.8.30.26-
8,  ou,  em  caso  de reversão, o subtítulo Derivativos  de  Crédito,
código 7.1.9.90.26-6.                                                

8.       Quando da ocorrência de evento de crédito que, de acordo com
disposição  contratual, implique transferência do  ativo  subjacente,
deve ser procedida a baixa, pela instituição detentora do ativo,  com
o  conseqüente  registro,  pela contraparte  na  operação,  do  ativo
devidamente ajustado pela adequada provisão.                         

9.        Aplicam-se  aos  derivativos de crédito os  critérios  para
registro   e   avaliação  de  instrumentos  financeiros   derivativos
estabelecidos pelas Circulares 3.082, 3.129 e 3.150, todas de 2002.  

10.      Fica alterada na ESTBAN a denominação relativa ao código 130
que  passa  a  ser  TÍTULOS  E  VALORES  MOBILIÁRIOS  E  INSTRUMENTOS
FINANCEIROS DERIVATIVOS.                                             

11.       Ficam incluídos na Tabela de Classificação de Ativos de que
trata  o  art. 2., Parágrafo 1., do Regulamento Anexo IV à  Resolução
2.099,  de  17  de  agosto  de  1994, e  alterações  posteriores,  os
seguintes títulos e subtítulos:                                      

          I  -  como RISCO NULO, fator de ponderação de 0% (zero  por
cento), Ativo Subjacente Ponderado em 0%, código 3.0.6.57.10-0;      

          II - como RISCO REDUZIDO, fator de ponderação de 20% (vinte
por cento), Ativo Subjacente Ponderado em 20%, código 3.0.6.57.20-3; 

          III  -  como  RISCO  REDUZIDO, fator de ponderação  de  50%
(cinqüenta  por  cento), Ativo Subjacente Ponderado  em  50%,  código
3.0.6.57.50-2;                                                       

         IV - como RISCO NORMAL, fator de ponderação de 100% (cem por
cento):                                                              

1.3.3.80.00-9  DERIVATIVOS DE CRÉDITO - ATIVO                        
3.0.6.56.00-8  DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RETIDO                 
3.0.6.57.90-4  Ativo Subjacente Ponderado em 100%;                   

          V  -  com sinal negativo e fator de ponderação de 100% (cem
por  cento),  DERIVATIVOS  DE  CRÉDITO -  RISCO  TRANSFERIDO,  código
3.0.6.55.00-9.                                                       

12.       Ficam criados no Consolidado Econômico-Financeiro -  Conef,
documento 5 do Cosif, os seguintes títulos e subtítulos:             

30.6.6.00.00-1  Transferência, Retenção e Recepção de Riscos         
30.6.6.55.00-1  DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO TRANSFERIDO           
30.6.6.56.00-0  DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RETIDO                
30.6.6.57.00-9  DERIVATIVOS DE CRÉDITO - RISCO RECEBIDO              
30.6.6.57.10-2  Derivativos  de Crédito - Ativo Subjacente  Ponderado
                em 0%                                                
30.6.6.57.20-5  Derivativos  de Crédito - Ativo Subjacente  Ponderado
                em 20%                                               
30.6.6.57.50-4  Derivativos  de Crédito - Ativo Subjacente  Ponderado
                em 50%                                               
30.6.6.57.90-6  Derivativos  de Crédito - Ativo Subjacente  Ponderado
                em 100%                                              
40.8.9.40.00-9  PROVISÃO   PARA  RISCO  RECEBIDO  EM  OPERAÇÕES   COM
                DERIVATIVOS DE CRÉDITO.                              

13.       Devem ser realizadas as seguintes aglutinações no documento
Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000:             

         I - o título 1.3.3.80.00-9 no 10.3.3.10.00-6;               

         II - o título 3.0.6.55.00-9 no 30.6.6.55.00-1;              

         III - o título 3.0.6.56.00-8 no 30.6.6.56.00-0;             

         IV - o subtítulo 3.0.6.57.10-0 no 30.6.6.57.10-2;           

         V - o subtítulo 3.0.6.57.20-3 no 30.6.6.57.20-5;            

         VI - o subtítulo 3.0.6.57.50-2 no 30.6.6.57.50-4;           

         VII - o subtítulo 3.0.6.57.90-4 no 30.6.6.57.90-6;          

         VIII - o subtítulo 4.9.9.40.00-4 no título 40.8.9.40.00-9.  

14.        Esta  carta-circular  entra  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 30 de dezembro de 2002. 

                                   Departamento de Normas do  Sistema
                                   Financeiro                        

                                   Antonio José Barreto de Paiva     
                                   Chefe Substituto                  
---------------------------------------------------------------------
Obs.: retransmitida em função de correção na numeração de itens.