Norma
10/04/2002

Circular Nº 3.106

Estabelece regras para operações de derivativos de crédito conforme a Resolução 2.933 de 2002.

A Circular Nº 3.106 do Banco Central do Brasil estabelece as modalidades de derivativos de crédito permitidas para instituições financeiras, conforme a Resolução 2.933/2002. As modalidades permitidas são:

  • Swap de crédito: A contraparte receptora do risco é remunerada com base em taxa de proteção.

  • Swap de taxa de retorno total: A contraparte receptora do risco é remunerada com base no fluxo de recebimento de encargos e contraprestações vinculados ao ativo subjacente.

É vedada a realização de operações de opções vinculadas a essas modalidades, operações entre pessoas físicas ou jurídicas controladoras, coligadas ou controladas, e operações cujos fluxos não estejam na mesma moeda ou indexador do ativo subjacente.

As operações de derivativos de crédito podem ser consideradas no cômputo do valor do Patrimônio Líquido Exigido (PLE), desde que atendam aos critérios de efetiva transferência de risco de crédito do ativo subjacente. Entre os eventos de crédito considerados estão falência, insolvência, concordata, reestruturação de passivos, mudança de controle, moratória, inadimplemento, antecipação compulsória de pagamento e repúdio judicial do ativo subjacente.

A contraparte transferidora do risco deve observar a regulamentação vigente sobre limites de exposição por cliente e pode beneficiar-se da operação na proporção do risco transferido. A contraparte receptora do risco deve constituir provisão específica conforme os critérios da Resolução 2.682/1999.

Adicionalmente, as instituições devem divulgar em notas explicativas às demonstrações financeiras informações sobre políticas, objetivos, volumes de risco de crédito recebidos e transferidos, efeito no cálculo do PLE, montante e características das operações de crédito, e segregação por tipo de swap.

A celebração de contratos de derivativos de crédito cujo montante acumulado seja igual ou superior a 10% do valor do Patrimônio de Referência (PR) deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil em até cinco dias úteis. A instituição também deve informar o nome do diretor responsável pela prática dessas operações.