Revogada Norma
30/12/2002
#25156

Circular Nº 3.171

Estabelece procedimentos para reconhecimento, registro contábil e avaliação de créditos tributários e obrigações fiscais diferidas.

                         CIRCULAR N. 003171                          
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                                   Estabelece   procedimentos    para
                                   reconhecimento, registro  contábil
                                   e     avaliação    de     créditos
                                   tributários  e obrigações  fiscais
                                   diferidas.                        

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  30  de dezembro de 2002, com fundamento  no  art.  4º,
inciso  XII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho  de
1978,  e tendo em vista o disposto no art. 8º da Resolução 3.059,  de
20 de dezembro de 2002,                                              

D E C I D I U:                                                       

         Art.   1º    As   instituições  financeiras  e   as   demais
instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco  Central  do  Brasil
devem  reconhecer os créditos tributários, observado  o  disposto  no
art.  1º  da  Resolução  3.059, de 20  de  dezembro  de  2002,  e  as
obrigações fiscais diferidas integralmente como receitas ou  despesas
no  resultado  do período, salvo aqueles relacionados a itens  também
registrados diretamente no patrimônio líquido.                       

          Parágrafo  1º   Para fins de reconhecimento e avaliação  do
crédito  tributário,  devem ser adotados  os  critérios  e  alíquotas
vigentes na data-base da elaboração das demonstrações financeiras.   

          Parágrafo 2º  No caso de alteração da legislação tributária
que  modifique  critérios e alíquotas a serem  adotados  em  períodos
futuros, os efeitos devem ser reconhecidos imediatamente com base nos
critérios  e alíquotas aplicáveis ao período em que cada  parcela  do
ativo será realizada ou do passivo liquidada.                        

         Art.  2º  O estudo técnico a que se refere o art. 1º, inciso
II, da Resolução 3.059, de 2002, deve:                               

         I  -  ser  examinado  pelo conselho fiscal,  se em funciona-
mento, aprovado pelos órgãos da administração  das instituições e re-
visado por ocasião dos balanços semestrais e anuais;                 

         II  -  ser  fundamentado  em  premissas  factíveis  e  estar
coerente com outras informações contábeis, financeiras, gerenciais  e
orçamentárias da instituição;                                        

         III  - decorrer de projeções técnicas efetuadas com base  em
critérios  consistentes  e  verificáveis, amparadas  por  informações
internas  e  externas, considerando pelo menos  o  comportamento  dos
principais condicionantes e indicadores econômicos e financeiros;    

         IV - ser elaborado individualmente por instituição;         

         V  -  conter  quadro comparativo entre os valores  previstos
para  realização  e  os efetivamente realizados para  cada  exercício
social,  bem como o valor presente dos créditos, calculado  com  base
nas  taxas médias de captação da instituição ou, quando inexistentes,
no custo médio de capital;                                           

          VI  -  ficar  à disposição do Banco Central do Brasil  pelo
prazo de cinco anos, contados a partir da data de referência.        

         Art.  3º   É obrigatória a divulgação, em notas explicativas
às   demonstrações   financeiras,  de  informações   qualitativas   e
quantitativas  sobre  os créditos tributários  e  obrigações  fiscais
diferidas destacados, no mínimo, os seguintes aspectos:              

         I  -  critérios  de  constituição, avaliação,  utilização  e
baixa;                                                               

         II - natureza e origem dos créditos tributários;            

         III  -  expectativa de realização, discriminada por ano  nos
primeiros cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos de  cinco
anos;                                                                

         IV - valores constituídos e baixados no período;            

         V - valor presente dos créditos ativados;                   

         VI - créditos tributários não ativados;                     

         VII - valores sob decisão judicial;                         

         VIII  -  efeitos no ativo, passivo, resultado  e  patrimônio
líquido  decorrentes de ajustes por alterações de  alíquotas  ou  por
mudança na expectativa de realização;                                

         IX  -  conciliação entre o valor debitado  ou  creditado  ao
resultado  de imposto de renda e contribuição social e o  produto  do
resultado  contábil  antes  do imposto de  renda  multiplicado  pelas
alíquotas  aplicáveis,  divulgando-se também tais  alíquotas  e  suas
bases de cálculo.                                                    

         Art.  4º  As instituições referidas no art. 1º devem  manter
à  disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de  cinco  anos,
contados a partir da data de referência, os relatórios que evidenciem
de  forma  clara e objetiva os procedimentos previstos  na  Resolução
3.059, de 2002, e nesta circular.                                    

         Art.  5º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  6º  Fica revogada a Circular 2.746, de 20 de março  de
1997.                                                                

                             Brasília, 30 de dezembro de 2002        


                             Sérgio Darcy da Silva Alves             
                             Diretor                                 

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Obs.: retransmitida em função de correção no inciso I do art. 2º.