Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Esclarece procedimentos para operação em regime de contingência no Sistema de Pagamentos Brasileiro.
CARTA-CIRCULAR N. 003076
------------------------
Esclarece procedimentos para operação de
participante em regime de contingência
no âmbito do Sistema de Pagamentos Bra-
sileiro.
Com base no disposto no art. 4. da Circular 3.100, de
28 de março de 2002, informamos os procedimentos a serem adotados
por instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias e por
câmara ou por prestador de serviço de compensação e de liquidação
titular de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, doravante
denominada câmara, para operação no regime de contingência de que
trata o art. 44 do regulamento anexo à mencionada circular.
2. No caso de falha ou de dificuldade técnica que
impossibilite a instituição financeira ou a câmara entregar
corretamente suas mensagens no Gerenciador de Filas (MQ Series) do
Banco Central do Brasil por meio da Rede do Sistema Financeiro
Nacional - RSFN, o Banco Central do Brasil disponibilizará serviço de
inserção de mensagens em regime de contingência.
3. As instituições financeiras e as câmaras deverão man-
ter atualizado, junto ao Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos - Deban, cadastro contendo os nomes, telefones
(inclusive para contatos fora do horário de funcionamento normal da
instituição), CPF e RG de, no mínimo, três responsáveis pelos
procedimentos em regime de contingência. As informações deverão ser
prestadas por meio de correio eletrônico, transação PMSG750 do
Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen.
4. O regime de contingência poderá ser:
I - integral, hipótese em que toda e qualquer mensagem
de transferência de fundos poderá ser enviada pelo participante, por
meio da Internet, com possibilidade de envio de mensagens por mais de
um usuário ao mesmo tempo; ou
II - parcial, hipótese em que o participante poderá
solicitar a inserção, pelo Banco Central do Brasil, de ordem de
transferência de fundos relativa às seguintes mensagens do Catálogo
de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro:
a) LDL0004 - IF requisita Transferência do resultado
líquido de negociação;
b) LDL0005 - Câmara requisita Transferência do resul-
tado líquido de negociação LDL;
c) LDL0006 - Câmara requisita Transferência por devo-
lução de créditos para IF;
d) LDL0011 - IF requisita Transferência da conta cor-
rente câmara para conta liquidação;
e) LDL0020 - Câmara requisita Transferência do resul-
tado líquido;
f) LDL0022 - IF requisita Transferência para depósito
operacional;
g) LDL0025 - IF requisita Transferência por devolução
de crédito;
h) LDL0027 - IF requisita Cancelamento de lançamento
LDL pendente no STR;
i) RCO0011 - IF requisita Transferência Recursos da
conta Reservas Bancárias para compulsório, exclusivamente quando se
tratar de transferência de fundos destinada à liquidação de obriga-
ções interbancárias decorrentes das sessões diárias da Centralizadora
da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe;
j) RCO0018 - IF requisita Cancelamento de lançamento
RCO pendente no STR, exclusivamente quando se tratar de transferência
de fundos destinada à liquidação de obrigações interbancárias decor-
rentes das sessões diárias da Centralizadora da Compensação de Che-
ques e Outros Papéis - Compe;
l) RDC0002 - IF requisita Redesconto intradia;
m) RDC0003 - IF requisita Redesconto com prazo de um
dia;
n) RDC0005 - IF requisita Conversão redesconto intra-
dia em redesconto com prazo de um dia ou recontratação de redesconto
com prazo de um dia;
o) RDC0007 - IF requisita Pagamento de redesconto.
5. Os procedimentos operacionais para a utilização dos
serviços de inserção de mensagem em regime de contingência estão es-
tabelecidos no "Manual de Contingência" disponível na página da RSFN
na Internet (www.rsfn.net.br).
6. As solicitações de entrada e de saída do regime de
contingência devem ser feitas por meio de contato telefônico com o
Deban, seguindo os procedimentos descritos no "Manual de Contingên-
cia". A instituição financeira ou câmara utilizará, para as solicita-
ções de que se trata, chave de segurança para verificação de autenti-
cidade. O algoritmo para o cálculo da chave de segurança é informado
por meio de correspondência encaminhada ao participante pelo Banco
Central do Brasil.
7. Os componentes necessários para o cálculo da chave de
segurança, tabela de números randômicos seqüenciais (RDLIST) e tabela
de números randômicos por valor (VLOPER) são fornecidos pelo Banco
Central do Brasil, preferencialmente por meio eletrônico, e devem,
juntamente com o algoritmo para o cálculo da chave de segurança, ser
objeto de tratamento sigiloso por parte do participante, que terá in-
teira responsabilidade pela sua correta utilização.
8. Para obter as tabelas citadas no item anterior, a ins-
tituição financeira ou a câmara deve seguir as orientações contidas
na correspondência enviada a cada participante pelo Banco Central do
Brasil, bem como as instruções constantes no "Manual de Contingên-
cia".
9. As tabelas RDLIST e VLOPER poderão ser substituídas, a
qualquer momento, por iniciativa do Banco Central do Brasil ou a pe-
dido da instituição ou da câmara. Para solicitar a substituição das
tabelas, o participante deverá enviar correio eletrônico ao Deban,
por meio da transação PMSG750 do Sisbacen, com assinatura de dois dos
responsáveis por operações em contingência, indicados conforme o item
3 desta carta-circular.
10. Sempre que houver geração de novas tabelas, o Banco
Central enviará a mensagem "GEN0010 - GEN informa Tabelas de contin-
gência disponíveis", do Catálogo de Mensagens, e, a partir desse mo-
mento, perdem validade as tabelas antigas para efeito de cálculo da
chave de segurança. As instituições financeiras e as câmaras deverão,
obrigatoriamente, após o recebimento dessa mensagem, obter as novas
tabelas e validá-las por meio do envio da mensagem "GEN0011 - IF re-
quisita Validação das tabelas de contingência".
11. Durante o período de operação em regime de contingên-
cia:
a) as mensagens geradas são processadas normalmente;
b) os créditos a favor da instituição ou da câmara são
efetivados normalmente;
c) as mensagens que possuam "Confirm on Arrival - COA"
com data/hora anterior à data/hora da efetiva entrada em contingência
são processadas normalmente, ressalvadas as de participantes alcança-
dos pela decretação dos regimes especiais mencionados no art. 16 do
regulamento anexo à Circular 3.100, de 28 de março de 2002, quando
será observado o disposto no inciso I do parágrafo único daquele ar-
tigo;
d) as mensagens recebidas anteriormente à entrada em
contingência e que, no momento da entrada em contingência, estiverem
eventualmente na fila de espera, são processadas normalmente de acor-
do com a regulamentação em vigor, aplicando-se, igualmente, a ressal-
va contida na alínea "c" deste inciso; e
e) a instituição contará com o suporte do Centro de
Monitoramento do Deban durante sua operação em contingência, especi-
almente para acompanhamento de sua conta Reservas Bancárias.
12. O encerramento da operação em regime de contingência
observa os procedimentos divulgados no "Manual de Contingência".
13. Uma vez encerrada a utilização do serviço de contin-
gência, a instituição deverá solicitar o extrato de sua conta, utili-
zando a mensagem "STR0014 (IF consulta Extrato)".
14. As ordens e instruções emanadas do Centro de Monitora-
mento do Deban e por ele recebidas das instituições financeiras e das
câmaras, por meio de fax ou contato telefônico, são consideradas fir-
mes e com validade para todos os fins.
15. Esta carta-circular entra em vigor em 6 de janeiro de
2003, quando ficará revogada a Carta-Circular 3.040, de 30 de agosto
de 2002.
Brasília, 03 de janeiro de 2003.
Departamento de Operações Bancárias
e de Sistema de Pagamentos
José Antonio Marciano
Chefe de Unidade
Nenhum item vinculado a este artefato.