Revogada Norma
03/01/2003
#30831

Carta Circular Nº 3.076

Esclarece procedimentos para operação em regime de contingência no Sistema de Pagamentos Brasileiro.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003076                       
                      ------------------------                       

                             Esclarece procedimentos para operação de
                             participante  em  regime de contingência
                             no âmbito  do Sistema de Pagamentos Bra-
                             sileiro.                                

               Com base no disposto no art. 4. da Circular 3.100,  de
28  de  março  de 2002, informamos os procedimentos a serem  adotados
por  instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias e por
câmara  ou  por  prestador de serviço de compensação e de  liquidação
titular  de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil, doravante
denominada  câmara,  para operação no regime de contingência  de  que
trata o art. 44 do regulamento anexo à mencionada circular.          

2.             No  caso  de  falha  ou  de  dificuldade  técnica  que
impossibilite   a   instituição  financeira  ou  a  câmara   entregar
corretamente  suas mensagens no Gerenciador de Filas (MQ  Series)  do
Banco  Central  do  Brasil  por meio da Rede  do  Sistema  Financeiro
Nacional - RSFN, o Banco Central do Brasil disponibilizará serviço de
inserção de mensagens em regime de contingência.                     

3.             As instituições  financeiras e as câmaras deverão man-
ter  atualizado,  junto  ao  Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos - Deban,  cadastro contendo os nomes, telefones
(inclusive para contatos fora do horário de funcionamento  normal  da
instituição),  CPF  e  RG  de,  no mínimo,  três  responsáveis  pelos
procedimentos em regime de contingência. As informações  deverão  ser
prestadas  por   meio  de correio eletrônico,  transação  PMSG750  do
Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen.                     

4.             O regime de contingência poderá ser:                  

               I - integral, hipótese em que toda e qualquer mensagem
de  transferência de fundos poderá ser enviada pelo participante, por
meio da Internet, com possibilidade de envio de mensagens por mais de
um usuário ao mesmo tempo; ou                                        

               II - parcial, hipótese  em que  o  participante poderá
solicitar a  inserção,  pelo  Banco Central do Brasil,  de  ordem  de
transferência de fundos relativa  às  seguintes mensagens do Catálogo
de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro:                    

               a) LDL0004 - IF requisita  Transferência  do resultado
líquido de negociação;                                               

               b) LDL0005 - Câmara requisita  Transferência do resul-
tado líquido de negociação LDL;                                      

               c) LDL0006 - Câmara requisita  Transferência por devo-
lução de créditos para IF;                                           

               d) LDL0011 - IF requisita  Transferência da conta cor-
rente câmara para conta liquidação;                                  

               e) LDL0020 - Câmara requisita  Transferência do resul-
tado líquido;                                                        

               f) LDL0022 - IF requisita  Transferência para depósito
operacional;                                                         

               g) LDL0025 - IF requisita  Transferência por devolução
de crédito;                                                          

               h) LDL0027 - IF requisita  Cancelamento  de lançamento
LDL pendente no STR;                                                 

               i) RCO0011 - IF requisita  Transferência  Recursos  da
conta  Reservas Bancárias para compulsório, exclusivamente quando  se
tratar de transferência de fundos destinada à  liquidação  de obriga-
ções interbancárias decorrentes das sessões diárias da Centralizadora
da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe;                   

               j) RCO0018 - IF requisita  Cancelamento  de lançamento
RCO pendente no STR, exclusivamente quando se tratar de transferência
de fundos destinada à liquidação de obrigações  interbancárias decor-
rentes das sessões diárias da  Centralizadora da  Compensação de Che-
ques e Outros Papéis - Compe;                                        

               l) RDC0002 - IF requisita Redesconto intradia;        

               m) RDC0003 - IF requisita Redesconto com prazo  de  um
dia;                                                                 

               n) RDC0005 - IF requisita  Conversão redesconto intra-
dia em redesconto com  prazo de um dia ou recontratação de redesconto
com prazo de um dia;                                                 

               o) RDC0007 - IF requisita Pagamento de redesconto.    

5.             Os  procedimentos operacionais para a  utilização  dos
serviços de inserção de mensagem em regime de contingência  estão es-
tabelecidos no "Manual de Contingência" disponível na página da  RSFN
na Internet (www.rsfn.net.br).                                       

6.             As  solicitações de entrada e de saída  do  regime  de
contingência  devem ser feitas por meio de contato telefônico  com  o
Deban, seguindo os procedimentos descritos  no  "Manual de Contingên-
cia". A instituição financeira ou câmara utilizará, para as solicita-
ções de que se trata, chave de segurança para verificação de autenti-
cidade. O algoritmo para o cálculo da chave de segurança  é informado
por meio de correspondência  encaminhada  ao  participante pelo Banco
Central do Brasil.                                                   

7.             Os componentes necessários para o cálculo da chave  de
segurança, tabela de números randômicos seqüenciais (RDLIST) e tabela
de  números randômicos por valor  (VLOPER) são fornecidos pelo  Banco
Central do Brasil,  preferencialmente  por meio eletrônico,  e devem,
juntamente com o algoritmo para o cálculo da chave de segurança,  ser
objeto de tratamento sigiloso por parte do participante, que terá in-
teira responsabilidade pela sua correta utilização.                  

8.             Para obter as tabelas citadas no item anterior, a ins-
tituição financeira ou a câmara  deve seguir  as orientações contidas
na correspondência enviada a cada participante pelo Banco Central  do
Brasil,  bem como as instruções constantes  no  "Manual de Contingên-
cia".                                                                

9.             As tabelas RDLIST e VLOPER poderão ser substituídas, a
qualquer momento, por iniciativa do  Banco Central do Brasil ou a pe-
dido da instituição ou  da câmara.  Para solicitar a substituição das
tabelas,  o participante deverá enviar correio eletrônico  ao  Deban,
por meio da transação PMSG750 do Sisbacen, com assinatura de dois dos
responsáveis por operações em contingência, indicados conforme o item
3 desta carta-circular.                                              

10.            Sempre  que houver  geração de novas tabelas,  o Banco
Central enviará a mensagem "GEN0010 - GEN  informa Tabelas de contin-
gência disponíveis", do Catálogo de Mensagens, e,  a partir desse mo-
mento, perdem validade as tabelas antigas para efeito  de  cálculo da
chave de segurança. As instituições financeiras e as câmaras deverão,
obrigatoriamente,  após o recebimento dessa mensagem,  obter as novas
tabelas e validá-las por meio do envio da mensagem  "GEN0011 - IF re-
quisita Validação das tabelas de contingência".                      

11.            Durante o período de operação em regime de  contingên-
cia:                                                                 

               a) as mensagens geradas são processadas normalmente;  

               b) os créditos a favor da instituição ou da câmara são
efetivados normalmente;                                              

               c) as mensagens que possuam "Confirm on Arrival - COA"
com data/hora anterior à data/hora da efetiva entrada em contingência
são processadas normalmente, ressalvadas as de participantes alcança-
dos pela decretação dos regimes especiais mencionados  no  art. 16 do
regulamento anexo à  Circular 3.100,  de 28 de março de 2002,  quando
será observado o disposto no inciso I do parágrafo único daquele  ar-
tigo;                                                                

               d) as mensagens  recebidas anteriormente à entrada  em
contingência e que, no momento da entrada em contingência,  estiverem
eventualmente na fila de espera, são processadas normalmente de acor-
do com a regulamentação em vigor, aplicando-se, igualmente, a ressal-
va contida na alínea "c" deste inciso; e                             

               e) a instituição contará com  o  suporte do  Centro de
Monitoramento do Deban durante sua  operação em contingência, especi-
almente para acompanhamento de sua conta Reservas Bancárias.         

12.            O  encerramento da operação em regime de  contingência
observa os procedimentos divulgados no "Manual de Contingência".     

13.            Uma vez encerrada a utilização  do  serviço de contin-
gência, a instituição deverá solicitar o extrato de sua conta, utili-
zando a mensagem "STR0014 (IF consulta Extrato)".                    

14.            As ordens e instruções emanadas do Centro de Monitora-
mento do Deban e por ele recebidas das instituições financeiras e das
câmaras, por meio de fax ou contato telefônico, são consideradas fir-
mes e com validade para todos os fins.                               

15.            Esta carta-circular entra em vigor em 6 de janeiro  de
2003,  quando ficará revogada a Carta-Circular 3.040, de 30 de agosto
de 2002.                                                             

                                  Brasília, 03 de janeiro de 2003.   

                                  Departamento de Operações Bancárias
                                  e de Sistema de Pagamentos         

                                  José Antonio Marciano              
                                  Chefe de Unidade                   











Perguntas e respostas

Como as instituições financeiras e câmaras devem proceder para obter as tabelas RDLIST e VLOPER?
Devem seguir as orientações contidas na correspondência enviada pelo Banco Central do Brasil e as instruções no "Manual de Contingência".
Quais são algumas das mensagens que podem ser enviadas em regime de contingência parcial?
Algumas das mensagens incluem LDL0004 (Transferência do resultado líquido de negociação), LDL0005 (Transferência do resultado líquido de negociação LDL), LDL0006 (Transferência por devolução de créditos para IF), entre outras.
Quais informações devem ser mantidas atualizadas pelas instituições financeiras e câmaras?
As instituições financeiras e câmaras devem manter atualizado um cadastro com os nomes, telefones, CPF e RG de, no mínimo, três responsáveis pelos procedimentos em regime de contingência.
Como devem ser feitas as solicitações de entrada e saída do regime de contingência?
As solicitações devem ser feitas por meio de contato telefônico com o Deban, seguindo os procedimentos descritos no "Manual de Contingência".
Quando esta carta-circular entra em vigor?
Esta carta-circular entra em vigor em 6 de janeiro de 2003.
Quais são os tipos de regime de contingência?
O regime de contingência pode ser integral, onde todas as mensagens de transferência de fundos podem ser enviadas pela Internet, ou parcial, onde apenas certas mensagens específicas podem ser enviadas.
Onde estão estabelecidos os procedimentos operacionais para a utilização dos serviços de inserção de mensagem em regime de contingência?
Os procedimentos operacionais estão estabelecidos no "Manual de Contingência", disponível na página da RSFN na Internet (www.rsfn.net.br).
O que acontece durante o período de operação em regime de contingência?
Durante o período de operação em regime de contingência, as mensagens geradas são processadas normalmente, os créditos são efetivados, e a instituição conta com o suporte do Centro de Monitoramento do Deban.
O que é necessário para o cálculo da chave de segurança?
Para o cálculo da chave de segurança, são necessários componentes como a tabela de números randômicos sequenciais (RDLIST) e a tabela de números randômicos por valor (VLOPER), fornecidos pelo Banco Central do Brasil.
O que é o regime de contingência no Sistema de Pagamentos Brasileiro?
O regime de contingência é um conjunto de procedimentos adotados por instituições financeiras e câmaras para garantir a continuidade das operações no Sistema de Pagamentos Brasileiro em caso de falha ou dificuldade técnica.