Revogada Norma
19/02/2003
#25563

Resolução Nº 3.064

Estabelece regras para venda de contratos de opção de venda como instrumento de política agrícola.

                        RESOLUCAO N. 003064                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe  sobre a venda de contratos
                                   de    opção    de    venda    como
                                   instrumento de Política Agrícola. 

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão extraordinária realizada em 18 de fevereiro  de
2003, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos, V, VI,  XVII
e  XXXI,  da  citada lei, dos arts. 4º e 14 da Lei  4.829,  de  5  de
novembro de 1965, e da Lei 8.187, de 1º de junho de 1991,            

R E S O L V E U:                                                     

           Art.  1º   Estabelecer  que  os  contratos  lançados  pela
Companhia  Nacional  de  Abastecimento  (Conab)  ficam  sujeitos   às
seguintes características e condições:                               

         I - modalidade: opção de venda;                             

          II - adquirentes: produtores rurais e suas cooperativas  de
produção, admitida a posterior transferência de titularidade;        

          III - prêmio: valor que o adquirente deve pagar pela compra
do  contrato,  podendo  ser  fixado valor mínimo  para  aceitação  de
lances;                                                              

          IV  - épocas de contratação e de vencimento: definidas  por
ocasião  do lançamento dos contratos, em consonância com o calendário
agrícola de cada produto;                                            

          V  -  lançamento: por meio de leilões públicos, sistemática
essa que deve ser utilizada também nas eventuais recompras e repasses
de contratos;                                                        

          VI  - registro das operações: em sistema de registro  e  de
liquidação financeira de títulos administrado por entidade autorizada
pelo  Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o  registro
de  operações  de  mercados  organizados de  derivativos,  desde  que
especificamente credenciada para essa finalidade;                    

         VII - validade das operações: as transações com os contratos
só  terão validade após registradas em consonância com o disposto  no
inciso VI;                                                           

         VIII - exercício da opção:                                  

          a)  o adquirente pode exercer o direito de vender o produto
objeto da operação somente no vencimento do contrato;                

          b)  pode  ser fixado prazo de até trinta dias anteriores  à
data do vencimento do contrato para que o adquirente seja obrigado  a
comunicar formalmente o seu interesse em exercer a opção;            

          IX - ressarcimento de despesas: na hipótese de o adquirente
exercer  a  opção,  ser-lhe-ão ressarcidas, quando  da  aquisição  do
produto, as mesmas despesas que vêm sendo indenizadas por ocasião  da
formação de estoques estratégicos e das Aquisições do Governo Federal
na modalidade AGF Direta;                                            

         X - recebimento do produto: conforme definido no contrato;  

          XI  -  alternativas  ao recebimento do  produto:  pode  ser
incluída  cláusula  contratual permitindo que a Conab  opte  por  não
receber o produto, caso o adquirente manifeste interesse em exercer a
opção, utilizando-se para tanto as seguintes alternativas:           

         a) recompra do contrato;                                    

         b) repasse do contrato a terceiros, desde que asseguradas ao
adquirente as garantias necessárias de que o novo titular honrará  as
obrigações originalmente assumidas pela Conab, inclusive as previstas
no inciso IX;                                                        

          c)  pagamento da diferença entre o preço de exercício  e  o
preço de mercado na época do vencimento do contrato.                 

          Parágrafo  1º   O  Ministério da  Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento, por intermédio da Secretaria de Política Agrícola,  em
acordo com o Ministério da Fazenda, fica autorizado a definir:       

          I - os produtos amparados, dentre aqueles contemplados pela
Política de Garantia de Preços Mínimos, e suas especificações;       

         II - os preços de exercício para lançamento das opções;     

         III - os prazos de contratação e de vencimento das opções.  

          Parágrafo  2º  A cada safra, referidos ministérios  deverão
elaborar   e   submeter   ao  Grupo  Executivo  Interministerial   de
Abastecimento (GEIA) proposta de atuação do Governo Federal com  base
nesse  instrumento, destacando os valores a serem comprometidos  pelo
Tesouro Nacional e a estratégia e os objetivos pretendidos, bem  como
critérios para o cálculo do preço de exercício.                      

          Art.  2º   Podem  ser  financiados ao amparo  dos  recursos
controlados do crédito rural, na modalidade pré-comercialização  (MCR
3-4), os seguintes itens referentes à compra de contratos de opção de
venda:                                                               

         I - o valor do prêmio;                                      

         II - as despesas acessórias relativas à aquisição;          

          III - as despesas com a classificação, armazenagem e outros
gastos inerentes à fase imediata à colheita do produto.              

          Parágrafo único.  O financiamento previsto neste artigo não
pode  ultrapassar 6% (seis por cento) do valor das opções contratadas
e  não  vencidas,  ficando limitado, no caso de  adquirente  produtor
rural, a R$60.000,00 (sessenta mil reais) por beneficiário.          

          Art. 3º  As despesas decorrentes das operações previstas no
art.  1º, incisos V, VI, VIII, IX e XI, ficam incluídas na finalidade
estabelecida  no  art. 1º, inciso I, da Resolução  2.641,  de  25  de
agosto de 1999.                                                      

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art. 5º  Fica revogada a Resolução 2.260, de 21 de março  de
1996.                                                                

                                   Brasília, 19 de fevereiro de 2003 


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        









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