Revogada Norma
19/02/2003
#35306

Resolução Nº 3.065

Estabelece medidas especiais de apoio financeiro para a produção e comercialização de milho e sorgo.

                        RESOLUCAO N. 003065                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre medidas especiais  de
                                   apoio    à    produção     e     à
                                   comercialização de milho e sorgo. 

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão extraordinária realizada em 18 de fevereiro  de
2003,  tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º,  inciso  VI,  da
referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,      

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Adotar as seguintes medidas especiais de apoio  à
produção e à comercialização de milho e sorgo:                       

         I   -   concessão   dos  seguintes  limites  adicionais   de
financiamento, exclusivamente ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR
6-2),  independentemente de outros créditos concedidos para  o  mesmo
beneficiário ao amparo de recursos controlados do crédito rural:     

         a)  para  custeio de milho, cujo plantio seja realizado  até
15 de março de 2003:                                                 

         1.  R$180.000,00  (cento e oitenta  mil  reais),  quando  se
tratar de lavoura irrigada;                                          

         2.  R$150.000,00  (cento e cinqüenta mil reais),  quando  se
tratar de lavoura cultivada em regime de sequeiro;                   

         b)  para  custeio de sorgo, cujo plantio seja realizado  até
15 de abril de 2003:                                                 

         1.  R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando se tratar  de
lavoura irrigada;                                                    

         2.  R$150.000,00  (cento e cinqüenta mil reais),  quando  se
tratar de lavoura cultivada em regime de sequeiro;                   

         c)  para  Empréstimo do Governo Federal Sem Opção  de  Venda
(EGF/SOV) de milho e sorgo colhidos na safra de verão 2002/2003 e  na
safra  do  Norte/Nordeste 2003: R$150.000,00 (cento e  cinqüenta  mil
reais);                                                              

         II  -  instituição de linha de crédito  especial  ao  amparo
de  Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), para comercialização de milho  e
sorgo  colhidos  na  safra de verão 2002/2003 e  na  safra  de  2003,
independentemente  de  outros  créditos  concedidos  para   o   mesmo
beneficiário  ao  amparo de recursos controlados  do  crédito  rural,
observadas ainda as seguintes condições especiais:                   

         a) beneficiários:                                           

         1.  produtores  rurais, inclusive avicultores, suinocultores
e outros criadores, e suas cooperativas;                             

         2.   beneficiadores,   agroindústrias   e   indústrias   que
beneficiem ou industrializem os produtos;                            

         b)  base  de cálculo do financiamento: os preços de  mercado
do  milho  e  do  sorgo,  considerando  o  local  da  operação  e  as
correspondentes notas fiscais, quando for o caso, observado ainda que
o crédito para:                                                      

         1.  produtores  rurais, inclusive avicultores, suinocultores
e  outros criadores, e suas cooperativas, com faturamento bruto anual
de  até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), não poderá exceder
o  limite de R$18,00 (dezoito reais) por saca de 60 kg de milho e  de
R$12,60 (doze reais e sessenta centavos) por saca de 60 kg de sorgo; 

         2.  produtores  rurais, inclusive avicultores, suinocultores
e  outros criadores, e suas cooperativas, com faturamento bruto anual
acima  de  R$30.000.000,00  (trinta milhões  de  reais),  não  poderá
exceder  o limite de R$16,00 (dezesseis reais) por saca de 60  kg  de
milho e de R$11,20 (onze reais e vinte centavos) por saca de 60 kg de
sorgo;                                                               

         3.   beneficiadores,   agroindústrias   e   indústrias   que
beneficiem  ou industrializem o produto, com faturamento bruto  anual
de até R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), não poderá exceder
o limite de R$16,00 (dezesseis reais) por saca de 60 kg de milho e de
R$11,20 (onze reais e vinte centavos) por saca de 60 kg de sorgo;    

         4.   beneficiadores,   agroindústrias   e   indústrias   que
beneficiem  ou industrializem o produto, com faturamento bruto  anual
acima  de  R$80.000.000,00 (oitenta milhões  de  reais),  não  poderá
exceder o limite de R$13,00 (treze reais) por saca de 60 kg de  milho
e de R$9,10 (nove reais e dez centavos) por saca de 60 kg de sorgo;  

         c)  valor de aquisição dos produtos: não poderá ser inferior
ao mínimo oficial, garantido aos produtores pela Política de Garantia
de Preços Mínimos (PGPM);                                            

         d)  prazo de contratação das operações: até 31 de agosto  de
2003;                                                                

         e)  prazo  de  reembolso: até 180 (cento  e  oitenta)  dias,
observado que:                                                       

         1.  o  vencimento da operação não poderá ser posterior a  31
de janeiro de 2004;                                                  

         2.   o  cronograma  deverá  ser  pactuado  com  previsão  de
reembolso em, no mínimo, cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas;

         III  -  elevação do fator de ponderação estabelecido no  MCR
10-1-13,  de 1,3 (um inteiro e três décimos) para 1,4 (um  inteiro  e
quatro décimos), quando se tratar de financiamentos de custeio:      

         a)  de milho, cujo plantio seja realizado até 15 de março de
2003;                                                                

         b)  de sorgo, cujo plantio seja realizado até 15 de abril de
2003.                                                                

         Parágrafo  1º  As condicionantes previstas no MCR 3-2-9  "a"
e  "b" e 4-1-10 "a" e "b" não se aplicam às operações autorizadas por
esta resolução.                                                      

         Parágrafo  2º   Devem  ser observadas  as  demais  condições
estabelecidas  na  Resolução 2.995, de 3 de julho de  2002,  para  as
operações EGF/SOV de que trata o inciso I, alínea "c".               

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
         publicação.                                                 

                                   Brasília, 19 de fevereiro de 2003 


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        






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