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Estabelece medidas especiais de apoio financeiro para a produção e comercialização de milho e sorgo.
RESOLUCAO N. 003065
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Dispõe sobre medidas especiais de
apoio à produção e à
comercialização de milho e sorgo.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 18 de fevereiro de
2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Adotar as seguintes medidas especiais de apoio à
produção e à comercialização de milho e sorgo:
I - concessão dos seguintes limites adicionais de
financiamento, exclusivamente ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR
6-2), independentemente de outros créditos concedidos para o mesmo
beneficiário ao amparo de recursos controlados do crédito rural:
a) para custeio de milho, cujo plantio seja realizado até
15 de março de 2003:
1. R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), quando se
tratar de lavoura irrigada;
2. R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando se
tratar de lavoura cultivada em regime de sequeiro;
b) para custeio de sorgo, cujo plantio seja realizado até
15 de abril de 2003:
1. R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando se tratar de
lavoura irrigada;
2. R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), quando se
tratar de lavoura cultivada em regime de sequeiro;
c) para Empréstimo do Governo Federal Sem Opção de Venda
(EGF/SOV) de milho e sorgo colhidos na safra de verão 2002/2003 e na
safra do Norte/Nordeste 2003: R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil
reais);
II - instituição de linha de crédito especial ao amparo
de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), para comercialização de milho e
sorgo colhidos na safra de verão 2002/2003 e na safra de 2003,
independentemente de outros créditos concedidos para o mesmo
beneficiário ao amparo de recursos controlados do crédito rural,
observadas ainda as seguintes condições especiais:
a) beneficiários:
1. produtores rurais, inclusive avicultores, suinocultores
e outros criadores, e suas cooperativas;
2. beneficiadores, agroindústrias e indústrias que
beneficiem ou industrializem os produtos;
b) base de cálculo do financiamento: os preços de mercado
do milho e do sorgo, considerando o local da operação e as
correspondentes notas fiscais, quando for o caso, observado ainda que
o crédito para:
1. produtores rurais, inclusive avicultores, suinocultores
e outros criadores, e suas cooperativas, com faturamento bruto anual
de até R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), não poderá exceder
o limite de R$18,00 (dezoito reais) por saca de 60 kg de milho e de
R$12,60 (doze reais e sessenta centavos) por saca de 60 kg de sorgo;
2. produtores rurais, inclusive avicultores, suinocultores
e outros criadores, e suas cooperativas, com faturamento bruto anual
acima de R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), não poderá
exceder o limite de R$16,00 (dezesseis reais) por saca de 60 kg de
milho e de R$11,20 (onze reais e vinte centavos) por saca de 60 kg de
sorgo;
3. beneficiadores, agroindústrias e indústrias que
beneficiem ou industrializem o produto, com faturamento bruto anual
de até R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), não poderá exceder
o limite de R$16,00 (dezesseis reais) por saca de 60 kg de milho e de
R$11,20 (onze reais e vinte centavos) por saca de 60 kg de sorgo;
4. beneficiadores, agroindústrias e indústrias que
beneficiem ou industrializem o produto, com faturamento bruto anual
acima de R$80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), não poderá
exceder o limite de R$13,00 (treze reais) por saca de 60 kg de milho
e de R$9,10 (nove reais e dez centavos) por saca de 60 kg de sorgo;
c) valor de aquisição dos produtos: não poderá ser inferior
ao mínimo oficial, garantido aos produtores pela Política de Garantia
de Preços Mínimos (PGPM);
d) prazo de contratação das operações: até 31 de agosto de
2003;
e) prazo de reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias,
observado que:
1. o vencimento da operação não poderá ser posterior a 31
de janeiro de 2004;
2. o cronograma deverá ser pactuado com previsão de
reembolso em, no mínimo, cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas;
III - elevação do fator de ponderação estabelecido no MCR
10-1-13, de 1,3 (um inteiro e três décimos) para 1,4 (um inteiro e
quatro décimos), quando se tratar de financiamentos de custeio:
a) de milho, cujo plantio seja realizado até 15 de março de
2003;
b) de sorgo, cujo plantio seja realizado até 15 de abril de
2003.
Parágrafo 1º As condicionantes previstas no MCR 3-2-9 "a"
e "b" e 4-1-10 "a" e "b" não se aplicam às operações autorizadas por
esta resolução.
Parágrafo 2º Devem ser observadas as demais condições
estabelecidas na Resolução 2.995, de 3 de julho de 2002, para as
operações EGF/SOV de que trata o inciso I, alínea "c".
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2003
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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