CIRCULAR N. 003180
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Dispõe sobre procedimentos
complementares a serem observados
pelas instituições financeiras,
demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil e administradoras de
consórcio, relativamente à
instrução de processos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 26 de fevereiro de 2003, com base no art. 10, incisos IX
e X, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de l964, com a renumeração dada
pelo art. 19 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e tendo em vista
o disposto nas Resoluções 2.099, de 17 de agosto de 1994, 3.040 e
3.041, ambas de 28 de novembro de 2002,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer procedimentos complementares a serem
observados pelas instituições financeiras, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e
administradoras de consórcio para instrução de processos relativos
aos assuntos especificados nesta circular.
Art. 2º Os processos referidos nesta circular somente
serão considerados completamente instruídos, inclusive para efeito
dos prazos legais ou regulamentares, quando, além do recebimento da
documentação regulamentarmente prevista, a totalidade das informações
requeridas tiver sido recepcionada pelo Sistema de Informações sobre
Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil - Unicad,
instituído pela Circular 3.165, de 4 de dezembro de 2002.
Art. 3º Na instrução dos processos que envolvam os
assuntos, abaixo listados, as instituições mencionadas no art. 1º
devem prestar ao Unicad, na forma das instruções complementares à
Circular 3.165, de 2002, as informações abaixo indicadas, dentre as
enumeradas no Anexo a esta circular:
I - instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil:
a) funcionamento de nova instituição, exceto cooperativa de
crédito: informações nºs 1, 2, 3, 16, 17 e 27 e, se banco múltiplo,
acrescentar a informação nº 8;
b) funcionamento de cooperativa de crédito: informações nºs
1, 2, 16, 17 e 27;
c) transferência de controle societário: informação nº 3;
d) mudança do objeto social para banco múltiplo:
informações nºs 7 e 8;
e) mudança do objeto social, exceto para banco múltiplo:
informação nº 13;
f) criação de carteira operacional, por banco múltiplo:
informação nº 8;
g) mudança de tipo jurídico: informações nºs 6, 16, 17 e
27;
h) cisão ou desmembramento: informação nº 10, incorporação:
informação nº 11 e fusão: informação nº 12;
i) cancelamento da autorização para funcionamento:
informação nº 20;
j) cancelamento de carteira de banco múltiplo: informação
nº 9;
l) eleição/nomeação de membro de órgão estatutário:
informações nºs 2 e 27;
m) mudança de denominação social: informação nº 14;
n) transferência de sede para outro município: informação
nº 15;
o) alteração do capital social: informação nº 18;
p) capital autorizado: informação nº 19;
q) alteração na estrutura dos órgãos
estatutários/contratuais: informação nº 16;
r) alteração na estrutura de cargos
estatutários/contratuais: informação nº 17;
s) contratação de correspondente no País para a prestação
dos serviços referidos no art. 1º, incisos I e II, da Resolução
2.707, de 30 de março de 2000: informações nºs 4 e 26;
t) instalação de agência no País: informação nº 22;
u) instalação de dependência no exterior e alocação de
novos recursos para dependência no exterior: informação nº 23;
v) participação societária em instituição financeira ou
assemelhada, no exterior: informações nºs 5 e 28;
x) subscrição de aumento de capital ou aumento da posição
relativa no capital de instituições financeiras ou assemelhadas no
exterior: informação nº 28;
z) autorização para operar em câmbio no mercado de taxas
livres: informação nº 24 e cancelamento da autorização para operar em
câmbio no mercado de taxas livres: informação nº 25;
II - administradoras de consórcio:
a) autorização para administrar grupo de consórcio:
informações nºs 1, 2, 3, 16, 17 e 27;
b) cancelamento da autorização para administrar grupo de
consórcio: informação nº 21;
c) transferência de controle societário: informação nº 3;
d) cisão: informação nº 10, incorporação: informação nº 11
e fusão: informação nº 12;
e) eleição ou nomeação de administradores: informações nºs
2 e 27;
f) mudança de denominação social: informação nº 14;
g) transferência de sede para outro município: informação
nº 15;
h) aumento ou redução de capital: informação nº 18;
i) alteração na estrutura de cargos de administração:
informações nºs 16 e/ou 17.
Parágrafo único. Devem, ainda, ser atualizadas as
informações que compõem o Unicad que, eventualmente, venham a sofrer
alterações em decorrência dos registros efetuados.
Art 4º Na instrução dos processos referidos nesta circular
fica dispensada a remessa dos seguintes documentos previstos na
regulamentação vigente:
I - documento "Capef - Formulário Cadastral - Dados
Pessoais", constante do Cadoc como modelo 38027-0; e
II - documento "Capef - Informações sobre Atos de
Eleição/Nomeação", constante do Cadoc como modelo 38006-7.
Art. 5º Às instituições financeiras públicas federais
aplicam-se os procedimentos previstos nesta circular relativos à
remessa de informações ao Unicad, mesmo nos casos de assuntos cujos
atos societários, por se tratar de instituição pública federal,
independam de aprovação do Banco Central do Brasil.
Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2003.
Brasília, 26 de fevereiro de 2003
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
Anexo à Circular 3.180, de 26 fevereiro de 2003
Informações a serem registradas no Unicad
1 - dados básicos da entidade supervisionada;
2 - dados básicos das Pessoas Físicas eleitas para cargos
estatutários;
3 - dados básicos das Pessoas Físicas ou Jurídicas
acionistas/quotistas diretos ou indiretos da instituição, bem como de
eventuais usufrutuários;
4 - dados básicos da Pessoa Jurídica contratada como correspondente;
5 - dados básicos da Pessoa Jurídica participada no exterior;
6 - dados sobre mudança de tipo jurídico;
7 - dados sobre mudança de objeto social para banco múltiplo;
8 - dados sobre criação de carteira operacional por banco múltiplo;
9 - dados sobre cancelamento de carteira operacional por banco
múltiplo;
10 - dados sobre cisão de entidade supervisionada;
11 - dados sobre incorporação envolvendo entidade supervisionada;
12 - dados sobre fusão envolvendo entidade supervisionada;
13 - dados sobre mudança de objeto social para outros objetos;
14 - dados de alteração da denominação da entidade supervisionada;
15 - dados de transferência de sede para outro município;
16 - dados sobre órgãos estatutários;
17 - dados sobre cargos estatutários;
18 - dados de alteração do capital social;
19 - dados de capital autorizado;
20 - dados de cancelamento de autorização para funcionamento;
21 - dados de cancelamento de autorização para administrar grupos de
consórcios;
22 - dados de solicitação de abertura de agência no País;
23 - dados de solicitação de instalação de dependência no exterior;
24 - dados de solicitação para operar em câmbio no mercado de taxas
livres;
25 - dados de cancelamento de autorização para operar em câmbio no
mercado de taxas livres;
26 - dados de solicitação de autorização para contratação de
correspondentes no País;
27 - dados sobre eleição/nomeação de membros de órgãos estatutários;
28 - dados de solicitação de autorização para participação no
exterior.