Revogada Norma
06/03/2003
#44105

Circular Nº 3.182

Estabelece procedimentos para autorização, transferência, reorganização e cancelamento de sociedades de crédito ao microempreendedor.

                         CIRCULAR N. 003182                          
                         ------------------                          


                                   Dispõe  sobre os procedimentos  de
                                   autorização   para  funcionamento,
                                   transferência de controle societá-
                                   rio,  reorganização  societária  e
                                   cancelamento  da  autorização para
                                   funcionamento de sociedade de cré-
                                   dito  ao  microempreendedor,   bem
                                   como de  instalação  de  posto  de
                                   atendimento ao microempreendedor. 

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  6 de março de 2003, com base no art. 10  da  Resolução
2.874, de 26 de julho de 2001,                                       

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º   Estabelecer que os interessados na  obtenção  de
autorização para funcionamento, transferência de controle  societário
e    reorganização   societária   de   sociedades   de   crédito   ao
microempreendedor devem:                                             

          I  -  protocolizar solicitação no Banco Central  do  Brasil
direcionada ao componente do Departamento de Organização  do  Sistema
Financeiro (Deorf) da área de jurisdição da sede da instituição;     

          II  -  expor,  quando  solicitado,  as  características  do
projeto em reunião a ser realizada no Banco Central do Brasil;       

          III  -  demonstrar que os controladores diretos e indiretos
detêm    capacidade    econômico-financeira    compatível    com    o
empreendimento,  mediante  apresentação,  no  mínimo,   de   balanços
patrimoniais e/ou cópias de declarações do imposto de renda;         

          IV   -   comprovar  a  origem  e  respectiva   movimentação
financeira   dos   recursos   utilizados  no   empreendimento   pelos
controladores;                                                       

          V  -  apresentar  declaração, firmada pelos  controladores,
relativa   à  inexistência  de  restrições  que  possam  afetar   sua
reputação, na forma do Anexo I;                                      

          VI - autorizar, expressamente:                             

          a)  a  Secretaria  da Receita Federal a fornecer  ao  Banco
Central  do  Brasil  cópia da declaração de rendimentos,  de  bens  e
direitos  e  de  dívidas  e  ônus reais, relativa  aos  três  últimos
exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo de autorização,
na forma do Anexo II;                                                

          b)  o  Banco Central do Brasil a acessar informações a  seu
respeito  constantes  de  qualquer  sistema  público  ou  privado  de
cadastro e informações, na forma do Anexo III.                       

Da Autorização para Funcionamento                                    

          Art.  2º   São  requisitos  para  o  exame  de  pedidos  de
autorização   para  funcionamento  de  sociedades   de   crédito   ao
microempreendedor:                                                   

          I  - realização do ato societário de constituição, na forma
da lei;                                                              

          II  -  integralização e recolhimento ao  Banco  Central  do
Brasil,  na forma da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, do capital
social  em  montante equivalente a, pelo menos, o valor do capital  e
patrimônio líquido mínimos estabelecidos para a instituição, na forma
da regulamentação em vigor;                                          

          III - eleição/nomeação dos membros dos órgãos estatutários,
na forma da regulamentação em vigor.                                 

Da Transferência de Controle Societário e da Reorganização Societária

          Art.  3º   A  transferência  de  controle  societário  e  a
reorganização    societária    de   sociedades    de    crédito    ao
microempreendedor devem ser notificadas ao Banco Central do Brasil no
prazo  de quinze dias contados da data do respectivo ato, deliberação
ou  evento (contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal
de partilha, contrato de usufruto ou outra forma legal), e terem seus
pedidos  protocolizados   com  justificativa  fundamentada   para   a
operação.                                                            

          Parágrafo  único.   As disposições deste artigo  também  se
aplicam a qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle,
que  possa  implicar alteração na ingerência efetiva nos negócios  da
instituição, decorrentes de:                                         

          I - acordo de acionistas ou quotistas;                     

          II  - herança e atos de disposição de vontade, a exemplo de
doação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto;         

          III  -  ato,  isolado ou em conjunto, de  qualquer  pessoa,
física  ou  jurídica,  ou  grupo  de pessoas representando  interesse
comum.                                                               

Do Cancelamento da Autorização para Funcionamento                    

          Art.  4º  São requisitos para o cancelamento, a pedido,  da
autorização   para  funcionamento  de  sociedades   de   crédito   ao
microempreendedor:                                                   

          I  - realização de ato societário de extinção ou mudança do
objeto   social  que  descaracterize  a  instituição  como  sociedade
integrante do sistema financeiro;                                    

          II - instrução do processo no prazo de trinta dias contados
da data da realização do ato societário.                             

Disposições Gerais                                                   

          Art.  5º  Para fins de apreciação de processos que envolvam
a  assunção  de  controle  societário  de  sociedade  de  crédito  ao
microempreendedor de que trata o art. 3º da Resolução 2.874, de 26 de
julho   de   2001,  a  proponente  controladora  deve  adicionalmente
apresentar certificado de qualificação como Organização da  Sociedade
Civil de Interesse Público - Oscip.                                  

          Parágrafo   único.   Fica  dispensada  a   comprovação   de
capacidade econômico-financeira nos casos referidos neste artigo.    

            Art.  6º   Fica  vedada  às  sociedades  de  crédito   ao
microempreendedor, cujo controle societário seja detido por Oscip,  a
transformação em outro tipo de instituição financeira ou  instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.                 

          Art.    7º     Ficam   as   sociedades   de   crédito    ao
microempreendedor  dispensadas da obrigatoriedade de  contratação  de
auditoria  independente  de que trata a Resolução  2.267,  de  29  de
março de 1996.                                                       

          Art.  8º   A  instalação,  a  mudança  de  endereço   e   o
encerramento de Posto de Atendimento de Microcrédito (PAM),  definido
pelo  art.  8º  da  Resolução 2.874, de 2001,  devem,  no  prazo  ali
estabelecido,  ser  registrados  no  Sistema  de  Informações   sobre
Entidades de interesse do Banco Central do Brasil - Unicad, na  forma
da  Carta-Circular  3.066, de 13 de dezembro de 2002,  no  prazo  ali
estabelecido, mediante prestação das seguintes informações:          

          I  - denominação, código seqüencial e dígito verificador do
Cadastro  Nacional  de  Pessoa Jurídica (CNPJ)  da  instituição,  ou,
quando for o caso, da agência a que vinculado o posto;               

          II  -  localização  (logradouro, bairro, município,  CEP  e
estado) ou, no caso de posto móvel, a região a ser atendida;         

          III - data da ocorrência.                                  

Da Instrução de Processos                                            

          Art.  9º   Os  processos devem ser instruídos,  conforme  o
caso,  mediante  apresentação dos documentos  ou  informações  abaixo
indicados, constantes do Anexo V:                                    

          I  - funcionamento de nova instituição: documentos nºs 1  a
14, 18 e 20;                                                         

          II - transferência de controle societário: documentos nºs 1
a 7, 13, 14, 17, 18 e 20, acrescidos dos documentos de nºs 9 e 10 nos
casos de sociedades por quotas de responsabilidade limitada;         

          III - fusão, cisão e incorporação: documentos nºs 1, 7,  8,
10, 15, 16 e 20;                                                     

          IV   -  cancelamento  da  autorização  para  funcionamento:
documentos nºs 1, 8 a 10 e 19.                                       

Disposições Finais                                                   

          Art. 10.  Fica o Deorf autorizado a solicitar, no curso  da
análise  dos processos tratados nesta circular, quaisquer  documentos
e/ou  informações adicionais que julgar necessários à decisão  acerca
da pretensão.                                                        

          Art.  11.  Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco
Central  do  Brasil anteriormente à data da entrada  em  vigor  desta
circular,  as  disposições das Circulares 3.076, de 7 de  janeiro  de
2002, e 2.502, de 26 de outubro de 1994.                             

          Art.  12.   Esta  circular entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  13.  Fica revogada a Circular 3.076, de 7 de  janeiro
de 2002.                                                             

                             Brasília, 6 de março de 2003            


                             Sérgio Darcy da Silva Alves             
                             Diretor                                 


Anexo I à Circular 3.182, de 6 de março de 2003                      
MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES                   

          Os subscritores abaixo, na condição de acionistas/quotistas
controladores  da  (indicar  a denominação  social  da  instituição),
declaram  perante o Banco Central do Brasil inexistir restrições  que
possam afetar suas respectivas reputações, bem assim que:            

a)  não  estão impedidos por lei especial, nem condenados  por  crime
falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção  ativa
ou  passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular,  a
fé  pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional (SFN), ou
condenados à pena criminal que vede o acesso a cargos públicos;      

b) não estão declarados inabilitados para cargos de administração nas
instituições  referidas no art. 1º do Regulamento anexo  à  Resolução
3.040,  de 28 de novembro de 2002, ou em outras instituições sujeitas
à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos ou entidades da
administração  pública direta e indireta, incluídas as  entidades  de
previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de
capitalização e as companhias abertas;                               

c) não respondem, nem qualquer empresa da qual sejam controladores ou
administradores,  por  pendências relativas a  protesto  de  títulos,
cobranças  judiciais, emissão de cheques sem fundos e  inadimplemento
de demais obrigações;                                                

d)  não estão declarados falidos ou insolventes, nem participaram  da
administração ou tiveram controle de firma ou sociedade concordatária
ou insolvente.                                                       

Local e data                                                         

Nomes, CPF e assinaturas dos controladores                           


Anexo II à Circular 3.182, de 6 de março de 2003                     
MODELO DE AUTORIZAÇÃO                                                

          O  abaixo  subscritor, nos termos do art.  1º,  inciso  VI,
alínea  "a",  da  Circular 3.182, de 6 de março de 2003,  autoriza  a
Secretaria da Receita Federal a fornecer ao Banco Central  do  Brasil
cópia  da  sua  declaração de rendimentos, de bens e  direitos  e  de
dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos exercícios, para  uso
exclusivo no exame do processo de (especificar o pleito).            

Local e data                                                         

Nome, CPF e assinatura do controlador                                


Anexo III à Circular 3.182, de 6 de março de 2003                    
MODELO DE AUTORIZAÇÃO                                                

          O  abaixo  subscritor, nos termos do art.  1º,  inciso  VI,
alínea  "b",  da  Circular 3.182, de 6 de março de 2003,  autoriza  o
acesso  do  Banco  Central do Brasil às informações a  seu  respeito,
constantes  de  qualquer sistema público ou  privado  de  cadastro  e
informações.                                                         

Local e data                                                         

Nome, CPF e assinatura do controlador                                


Anexo IV à Circular 3.182, de 6 de março de 2003                     
MODELO DE DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE                             

(indicar  a denominação social da instituição e o número da inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ)                      

          Os  abaixo  subscritos, na condição de acionistas/quotistas
controladores e administradores da (indicar a denominação  social  da
instituição),  para fins de instrução de processo de cancelamento  da
autorização para funcionar, perante o Banco Central do Brasil,       

DECLARAM, para todos os fins de direito e sob as penas da lei, que:  

I    -    consoante   ..........   (indicar   ato   e    data),    os
acionistas/quotistas desta sociedade deliberaram (preencher  conforme
opções abaixo):                                                      

a)  alterar o estatuto/contrato social da instituição, modificando  o
seu  objeto  social, que passa a ser (indicar o novo objeto  social),
bem  como a sua denominação social para (indicar a nova denominação),
razão  pela  qual  a  sociedade deixará  de  atuar  como  instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional (SFN);                     

b) extinguir a sociedade;                                            

II  -  estão cientes da obrigação de conservar em boa guarda  toda  a
documentação  relacionada  com as operações  típicas  de  instituição
sujeita  à  autorização do Banco Central do Brasil para  funcionar  e
realizadas por esta sociedade, enquanto não prescreverem ou  decaírem
as  ações que lhes possam ser relativas (art. 1.194 da Lei 10.406, de
10 de janeiro de 2002);                                              

III - se comprometem a:                                              

a)  fornecer ao Banco Central do Brasil, quando solicitado dentro  do
período  prescricional ou decadencial a que se refere  o  inciso  II,
toda e qualquer documentação relacionada com as operações típicas  de
instituição  sujeita à autorização daquela Autarquia para  funcionar,
de modo a não obstar o exercício das atribuições legais da autoridade
supervisora do SFN;                                                  

b)  informar  ao  Banco  Central do Brasil qualquer  modificação   de
endereço  ou de denominação desta sociedade, mencionando o número  do
respectivo processo de cancelamento da autorização para funcionamento
(no caso da alínea "a" do inciso I);                                 

c)  incluir  em  acordos  de transferência de controle  societário  a
assunção,   por   parte  dos  novos  controladores,  das   obrigações
constantes dos incisos II e III (no caso da alínea "a" do inciso I); 

IV  - ficará responsável pela guarda da documentação citada no inciso
II  (no  caso  da  alínea  "b"   do   inciso   I), ..................
(preencher conforme alíneas "a"  e "b" abaixo):                      

a)  o  Sr......................(nome, número do Cadastro  de  Pessoas
Físicas - CPF, qualificação e endereço)                              

b)  a  ................ (indicar a denominação social e o  número  da
inscrição no CNPJ da empresa não-financeira resultante de operação de
fusão, cisão total ou incorporação);                                 

V - assumem integral responsabilidade pelo cumprimento das obrigações
previstas  neste documento, bem como pela veracidade das  declarações
ora   prestadas,  ficando  o  Banco  Central  do  Brasil,  desde  já,
autorizado a delas fazer, nos limites da lei, em juízo ou fora  dele,
o uso que lhe aprouver.                                              

Local e data                                                         

Nomes, CPF e assinaturas dos controladores e administradores         


Anexo V à Circular 3.182, de 6 de março de 2003                      
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO       
PROCESSO                                                             

1 - requerimento formalizando o pedido de autorização para a operação
pretendida, subscrita por controladores, seus representantes  legais,
no  caso  de sociedades em constituição, ou por administradores  cuja
representatividade seja reconhecida pelo estatuto, contrato social ou
documento equivalente da instituição em funcionamento;               

2  -  original de autorização, à Secretaria da Receita Federal,  para
fornecimento  ao  Banco Central do Brasil de cópia da  declaração  de
rendimentos, de bens e direitos, e de dívidas e ônus reais,  relativa
aos três últimos exercícios, dos controladores, para uso exclusivo na
análise dos pedidos apresentados, na forma do Anexo II;              

3  - autorização ao Banco Central do Brasil para acesso a informações
a  respeito dos controladores em qualquer sistema público ou  privado
de  cadastro e informações, para uso exclusivo na análise dos pedidos
apresentados, na forma do Anexo III;                                 

4 - declaração de inexistência de restrições, na forma do Anexo I;   

5  -  cópia  do balanço patrimonial do último exercício  das  pessoas
jurídicas  controladoras  - exceto quando se  tratar  de  instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;                 

6  -  cópia  de declaração de rendimentos, de bens e direitos,  e  de
dívidas  e ônus reais, das pessoas físicas controladoras, diretas  ou
indiretas, da instituição, constante da última declaração do  imposto
de renda encaminhada à Secretaria da Receita Federal;                

7  -  quando for o caso, organograma com a identificação de todas  as
empresas do grupo e número da inscrição no CNPJ;                     

8  - prova de publicação do edital de convocação da assembléia geral,
na forma da lei, se for o caso;                                      

9  - duas vias originais dos atos societários que deliberaram sobre o
assunto;                                                             

10  - quatro vias originais do contrato social ou do estatuto social,
conforme o caso;                                                     

11 - lista de subscrição, na forma regulamentar;                     

12  -  comprovante  do recolhimento ao Banco Central  do  Brasil  das
importâncias relativas ao capital integralizado;                     

13  -  quando  for  o  caso, cópia de acordo de  acionistas/quotistas
envolvendo todos os níveis de participação societária, no qual deverá
constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro não submetido  à
aprovação do Banco Central do Brasil;                                

14  -  comprovação  da origem dos recursos utilizados  por  todos  os
controladores para fazer face ao empreendimento;                     

15  -  duas  vias  originais  dos atos societários  das  instituições
envolvidas  que  deliberaram  sobre a  fusão/cisão/incorporação  e  a
nomeação dos peritos para avaliação do patrimônio, na forma da lei;  

16  - duas vias originais do Protocolo e Justificação e dos laudos de
avaliação dos peritos nomeados, caso não tenham sido transcritos  nos
atos  societários e uma via do balanço/balancete patrimonial na data-
base, acompanhado do respectivo parecer de auditoria externa;        

17  - contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente, no qual
deve constar cláusula estipulando que a concretização do negócio está
condicionada à aprovação pelo Banco Central do Brasil;               

18  -  quando  for o caso, cópia do contrato de usufruto relativo  às
participações  societárias  dos  controladores  envolvendo  todos  os
níveis de participação societária;                                   

19 - declaração de responsabilidade, na forma do Anexo IV;           

20  -  mapa   de composição de capital da instituição e  das  pessoas
jurídicas que dela participam, na forma da regulamentação vigente.   









Perguntas e respostas

Quais são as obrigações das sociedades de crédito ao microempreendedor em relação à instalação, mudança de endereço e encerramento de Posto de Atendimento de Microcrédito (PAM)?
Essas ações devem ser registradas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil (Unicad), conforme a Carta-Circular 3.066, de 13 de dezembro de 2002, com informações sobre denominação, CNPJ, localização e data da ocorrência.
Quais são as disposições gerais para sociedades de crédito ao microempreendedor controladas por Oscip?
Essas sociedades devem apresentar certificado de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e estão dispensadas de comprovar capacidade econômico-financeira. Além disso, não podem se transformar em outro tipo de instituição financeira ou autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Quais são os requisitos para o cancelamento da autorização de funcionamento de uma sociedade de crédito ao microempreendedor?
Os requisitos incluem a realização de ato societário de extinção ou mudança do objeto social que descaracterize a instituição como integrante do sistema financeiro, e a instrução do processo no prazo de trinta dias contados da data da realização do ato societário.
O que deve ser feito em caso de transferência de controle societário ou reorganização societária de uma sociedade de crédito ao microempreendedor?
A transferência de controle societário e a reorganização societária devem ser notificadas ao Banco Central do Brasil no prazo de quinze dias, com a devida justificativa fundamentada para a operação. Isso inclui mudanças diretas ou indiretas no grupo de controle.
Quais são os requisitos para o exame de pedidos de autorização para funcionamento de sociedades de crédito ao microempreendedor?
Os requisitos incluem a realização do ato societário de constituição, integralização e recolhimento do capital social ao Banco Central do Brasil, e a eleição ou nomeação dos membros dos órgãos estatutários.
Quais documentos são necessários para instruir processos de funcionamento de nova instituição de crédito ao microempreendedor?
Os documentos incluem requerimento formal, autorizações para acesso a informações fiscais e de cadastro, declaração de inexistência de restrições, balanço patrimonial, declaração de rendimentos, organograma do grupo, prova de publicação do edital de convocação da assembleia geral, atos societários, contrato ou estatuto social, lista de subscrição, comprovante de recolhimento do capital, acordo de acionistas/quotistas, comprovação da origem dos recursos, e mapa de composição de capital.
Quais são os procedimentos necessários para obter autorização de funcionamento de uma sociedade de crédito ao microempreendedor?
Os interessados devem protocolizar solicitação no Banco Central do Brasil, expor as características do projeto em reunião, demonstrar capacidade econômico-financeira, comprovar a origem dos recursos, apresentar declaração de inexistência de restrições e autorizar o Banco Central a acessar informações fiscais e de cadastro.
Quais são as disposições finais da Circular 3.182, de 6 de março de 2003?
A Circular autoriza o Deorf a solicitar documentos adicionais durante a análise dos processos, aplica-se aos processos protocolizados anteriormente as disposições das Circulares 3.076, de 7 de janeiro de 2002, e 2.502, de 26 de outubro de 1994, e revoga a Circular 3.076, de 7 de janeiro de 2002.

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