Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece condições para credenciamento de instituições que operam com títulos públicos e derivativos junto ao Banco Central e à Secretaria do Tesouro Nacional.
DECISAO-CONJUNTA N. 000014
--------------------------
BANCO CENTRAL DO BRASIL SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
Dispõe sobre o credenciamento de
instituições para operarem, no mercado
de títulos públicos e no de
derivativos, com o Banco Central do
Brasil e com a Secretaria do Tesouro
Nacional.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão
realizada em 19 de março de 2003, com base no art. 10, XII, da Lei n.
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e a SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 8., VI, do Decreto n.
4.430, de 18 de outubro de 2002,
D E C I D I R A M:
Art. 1. Estabelecer as condições para credenciamento de
instituições para operarem com o Departamento de Operações do Mercado
Aberto - Demab do Banco Central do Brasil e com a Coordenação-Geral
de Operações da Dívida Pública - Codip da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Parágrafo 1. As instituições credenciadas classificam-se em
dois grupos, "dealers" primários e "dealers" especialistas,
direcionados, respectivamente, para as colocações primárias de
títulos públicos federais e para a negociação no mercado secundário
desses títulos.
Parágrafo 2. Relativamente às instituições integrantes de
um mesmo conglomerado financeiro, a participação de uma delas em
determinado grupo exclui a possibilidade de credenciamento das demais
para aquele grupo.
Art. 2. Constituem pré-requisitos para o credenciamento da
instituição:
I - patrimônio de referência de, pelo menos, 50% do valor
mínimo fixado para instituições financeiras com carteira comercial;
II - elevado padrão ético de conduta nas operações
realizadas no mercado financeiro; e
III - inexistência de restrição que, a critério do Banco
Central do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional, desaconselhe
o credenciamento.
Art. 3. As instituições "dealers" serão selecionadas
mediante avaliação de desempenho, cuja periodicidade será de até seis
meses e levará em conta suas operações, definitivas ou
compromissadas, com títulos públicos federais.
Parágrafo 1. As operações restringem-se às realizadas em
condições competitivas, excluídas as contratadas com outras
instituições do mesmo conglomerado financeiro e as contratadas com
fundos de investimento financeiro, ou congêneres, administrados por
qualquer instituição integrante do referido conglomerado.
Parágrafo 2. Das operações definitivas do "dealer"
especialista, somente serão avaliadas, observado o disposto no
parágrafo anterior, as compras ou as vendas que tenham por objeto
títulos por ele previamente escolhidos de um conjunto definido pelo
Demab e pela Codip.
Art. 4. Encerrada a avaliação, será descredenciado pelo
menos um "dealer" de cada grupo e credenciados tantos candidatos
quantas forem as vagas existentes.
Parágrafo único. Na hipótese de o quadro não estar
completo, o descredenciamento de pelo menos um "dealer" ficará a
critério da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco Central do
Brasil.
Art. 5. A transição dos critérios vigentes de
credenciamento, instituídos pela Circular 3.053, de 9 de agosto de
2001, do Banco Central do Brasil, para os previstos nesta decisão-
conjunta ocorrerá em 15 de agosto de 2003, quando serão
descredenciadas todas as instituições e credenciadas aquelas com
melhor desempenho no período de 10 de abril a 31 de julho de 2003.
Art. 6. Toda instituição credenciada deverá:
I - conceder atenção prioritária às operações do Demab e da
Codip e ter participação ativa e equilibrada no conjunto dessas
operações;
II - manter o Demab e a Codip constantemente informados de
ocorrências que, direta ou indiretamente, possam ter reflexos no
mercado financeiro;
III - fornecer ao Demab e à Codip, diariamente, informações
sobre suas atividades operacionais, as quais terão tratamento
estritamente confidencial, que possibilitem avaliar a instituição e a
sua participação no mercado; e
IV - difundir as atuações, previstas ou já ocorridas, das
mesas de operações do Demab e da Codip às demais instituições do
mercado.
Art. 7. Qualquer instituição credenciada poderá, observada
a regulamentação a ser baixada pelo Demab e pela Codip, participar:
I - das seguintes operações especiais da Secretaria do
Tesouro Nacional:
a) venda de títulos públicos federais pelos preços médios
apurados nas ofertas públicas do Tesouro Nacional; e
b) compra de títulos públicos federais, a preços
competitivos, previamente definida como restrita às instituições
credenciadas; e
II - de reuniões periódicas com a Secretaria do Tesouro
Nacional e com o Banco Central do Brasil.
Art. 8. O credenciamento da instituição não gera qualquer
direito a sua permanência nessa condição.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de alguma
instituição, a Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco Central do
Brasil decidirão pela conveniência do credenciamento de
substituta(s).
Art. 9. O Demab e a Codip ficam autorizados a editar, em
conjunto, normas complementares e a adotar as medidas necessárias à
execução do disposto nesta decisão-conjunta.
Art. 10. Esta decisão-conjunta entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de
agosto de 2003, quando ficarão revogadas a Circular n. 3.053 e a
Carta-Circular n. 2.969, ambas de 9 de agosto de 2001, do Banco
Central do Brasil.
Brasília, 20 de março de 2003.
Henrique de Campos Meirelles Joaquim Vieira Ferreira Levy
Presidente do Secretário do Tesouro Nacional
Banco Central do Brasil
Nenhum item vinculado a este artefato.