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Estabelece regras para a substituição periódica do auditor independente em instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 003069
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Dispõe sobre a substituição
periódica do auditor independente
nas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do
Brasil.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2003, com base nos
arts. 3º, inciso VI, e 4º, incisos VIII e XII, da referida lei, 2º
da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e 22, parágrafo 2º, e 26,
parágrafo 3º, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com as redações
dadas, respectivamente, pelos arts. 1º do Decreto 3.995, de 31 de
outubro de 2001, e 14 da Lei 9.447, de 14 de março de 1997,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil devem proceder à substituição do auditor independente
contratado, no máximo, após emitidos pareceres relativos a cinco
exercícios sociais completos.
Parágrafo 1º Para fins de contagem do prazo previsto no
caput, são considerados pareceres relativos a exercícios sociais
completos aqueles relativos às demonstrações financeiras da data-base
de 31 de dezembro.
Parágrafo 2º A recontratação de auditor independente
somente pode ser efetuada após decorridos três anos, contados a
partir da data de sua substituição.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 3º e 4º da Resolução
2.267, de 29 de março de 1996.
Brasília, 27 de março de 2003
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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Obs.: Retransmitida por motivo de correção na data do normativo.
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