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Regulamenta a contemplação em grupos de consórcio por meio de lance embutido e com recursos do FGTS.
CIRCULAR N. 003186
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Dispõe sobre contemplação em
grupos de consórcio por meio de
lance embutido e de lance com
recursos da conta vinculada do
Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 9 de abril de 2003, com base no art. 33 da Lei 8.177, de
1. de março de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que é admitida a contemplação em
grupos de consórcio por meio de lance embutido e de lance com
recursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, desde que haja previsão contratual ou deliberação em
assembléia geral observada a regulamentação aplicável.
Art. 2º Ficam definidos como lance embutido e lance com
recursos do FGTS a oferta de recursos, para fins de contemplação,
mediante utilização de parte do valor do crédito previsto para
distribuição na respectiva assembléia.
Parágrafo único. Em quaisquer das modalidades de oferta
referidas no caput, o valor do lance vencedor deve:
I - ser integralmente deduzido do crédito previsto para
distribuição na assembléia de contemplação, disponibilizando-se ao
consorciado recursos correspondentes ao valor da diferença daí
resultante;
II - destinar-se ao abatimento de prestações vincendas,
compostas por parcelas do fundo comum e dos encargos vinculados
previstos no contrato de adesão, de que são exemplos a taxa de
administração e o fundo de reserva;
III - ser contabilizado em conta específica.
Art. 3º No oferecimento de lance com recursos do FGTS devem
ser observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS
e pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do
FGTS.
Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9 de abril de 2003
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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