Revogada Norma
16/04/2003
#43707

Circular Nº 3.187

Altera regras sobre contas em moeda nacional de domiciliados no exterior e transferências internacionais em reais.

                         CIRCULAR N. 003187                          
                         ------------------                          


                                  Altera   os  arts.  9º  e   10   da
                                  Circular  2.677, de 10 de abril  de
                                  1996,  que trata de contas em moeda
                                  nacional       tituladas        por
                                  domiciliados no exterior  e  dispõe
                                  sobre       as       transferências
                                  internacionais em reais.           

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 16 de abril de 2003, com base nos arts. 9º e 10  da  Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 65 da Lei 9.069, de  29  de
junho  de  1995, na Lei 10.214, de 27 de março de 2001,  e  tendo  em
vista  o  disposto  nos Decretos 23.258, de 19 de  outubro  de  1933,
42.820,  de  16 de dezembro de 1957 e 55.762, de 17 de  fevereiro  de
1965, e nas Resoluções 1.946, de 29 de julho de 1992, 2.025, de 24 de
novembro  de  1993, 2.882, de 30 de agosto de 2001, e nas  Circulares
3.115, de 18 de abril de 2002, e 3.122, de 23 de abril de 2002,      

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º Alterar os arts. 9º e 10 da Circular 2.677,  de  10
de abril de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:       

         "Art.  9º  As  movimentações de que trata o artigo  anterior
devem ser efetuadas:                                                 

         I - nos créditos, por meio de:                              

         a)   débito  de conta mantida pelo pagador no próprio  banco
depositário;                                                         

         b)   acolhimento  de cheque de emissão do pagador,  cruzado,
nominativo  ao banco depositário ou ao titular da conta, contendo  no
verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência; ou    

         c)   Transferência Eletrônica Disponível (TED), emitida  por
outra  instituição financeira em nome próprio ou em nome do  pagador,
devendo   a  natureza  da  transferência  ser  informada   no   campo
"histórico";                                                         

         II  -  nos  débitos, exclusivamente para  crédito  em  conta
titulada pelo beneficiário no País, por meio de:                     

         a)   TED,  documento  de  crédito (DOC)  ou  qualquer  outra
ordem de transferência de fundos, emitidos pelo banco depositário  em
nome  do  titular da conta, devendo, no caso de TED,  a  natureza  da
transferência ser informada no campo "histórico"; ou                 

         b)   cheque  administrativo  ou de  emissão  do  titular  da
conta,   quando  se  tratar  de  depósito  à  vista,  nominativo   ao
beneficiário, cruzado, contendo no verso a destinação dos recursos  e
a natureza da transferência.                                         

         Parágrafo  1º Pode ser realizada com utilização de  qualquer
instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro:               

         I  -  a  movimentação de valor inferior a  R$10.000,00  (dez
mil reais);                                                          

         II  -  a  movimentação, inclusive com utilização de recursos
em  espécie, em conta titulada por embaixada, repartição consular  ou
representação  de  organismo internacional  acreditado  pelo  Governo
brasileiro,  sendo que tal prerrogativa não se aplica a  movimentação
em  conta  titulada  por  funcionário estrangeiro  de  embaixada,  de
repartição consular ou de organismo internacional.                   

         Parágrafo 2º O banco depositário, recebendo instruções  para
movimentação  em conta de domiciliados no exterior sem o  atendimento
ao  contido  neste  artigo ou no art. 8º, não efetivará  a  operação,
devendo adotar os procedimentos regulamentares para a rejeição  ou  a
devolução  do  instrumento de pagamento, caracterizando tratar-se  de
transferência internacional em reais                                 

         Art. 10. As  transferências  internacionais  do  e  para   o
exterior em moeda nacional, de valor igual ou superior a  R$10.000,00
(dez  mil  reais),    sujeitam-se  à  comprovação  documental  a  ser
prestada  ao  banco no qual é movimentada a conta de domiciliados  no
exterior.                                                            

         Parágrafo  1º Observado o disposto no inciso I do art.12,  é
dispensado  o  respaldo  documental nas transferências  destinadas  a
constituição  ou  a repatriação de disponibilidades  no  exterior  de
pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas ou com sede no País.       

         Parágrafo  2º  Cumpre  aos bancos depositários  adotar,  com
relação aos documentos que respaldam as transferências internacionais
em reais, todos os procedimentos  prudenciais necessários a evitar  a
sua  reutilização  e conseqüente duplicidade de efeitos,  tanto  para
novas transferências em moeda nacional como para acesso ao mercado de
câmbio,  bem como exigir a apresentação dos comprovantes de  quitação
dos tributos incidentes sobre a operação.                            

         Parágrafo  3º  Nas transferências amparadas em registros  no
Banco  Central do Brasil ou em autorizações ou certificados  emitidos
pelo Banco Central do Brasil, o número do respectivo documento ou  do
registro deve ser consignado no campo "Outras Especificações" da tela
de registro do Sisbacen.                                             

         Parágrafo  4º  Os débitos e os créditos às contas  tituladas
por   embaixadas,   repartições  consulares  ou   representações   de
organismos  internacionais acreditados pelo Governo brasileiro  estão
dispensados  de comprovação documental e da declaração do  motivo  da
transferência, devendo essas operações ser classificadas como "Rendas
e  despesas  de  governos  estrangeiros" ou  "Rendas  e  despesas  de
entidades  internacionais", conforme o caso, sendo que  tal  dispensa
não  se  aplica às movimentações financeiras em contas tituladas  por
funcionários estrangeiros de embaixadas, de repartições consulares ou
de organismos internacionais."                                       

         Art.  2º  Esta  Circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                        Brasília, 16 de abril de 2003                


    Beny Parnes                   Luiz Augusto de Oliveira Candiota  
    Diretor                       Diretor                            





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