Revogada Norma
24/04/2003
#34672

Resolução Nº 3.073

Altera a forma de atualização dos saldos dos financiamentos previstos na Resolução 3.005 e ajusta dispositivos relacionados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais.

                        RESOLUCAO N. 003073                          
                        -------------------                          


                                     Altera  a  forma  de atualização
                                     prevista no art. 3º da Resolução
                                     3.005,   de   2002,   bem   como
                                     dispositivos    da    mencionada
                                     resolução.                      

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2003,  com
base  no  disposto no art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro
de 1986, e no art. 28 da Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000,      

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º   Estabelecer que os valores referentes aos  saldos
dos  financiamentos de que trata o art. 3º da Resolução 3.005, de  30
de julho de 2002, passam a ser ajustados mensalmente pela remuneração
estabelecida no art. 1º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei  10.150,  de
21  de  dezembro de 2000, a partir do mês de entrada em  vigor  desta
resolução.                                                           

         Art.  2º   Ficam alterados os arts. 2º do corpo da resolução
e  9º  do Regulamento anexo à Resolução 3.005, de 2002, que passam  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

        "Art. 2º Os créditos correspondentes  à  dívida  do  Fundo de
     Compensação de Variações Salariais (FCVS) novada nos  termos  da
     Lei  10.150, de 21 de dezembro de 2000, inclusive os  adquiridos
     de  terceiros,  computados para cumprimento da exigibilidade  de
     que  trata  o  art. 1º, inciso I, do regulamento  anexo  a  esta
     resolução,  que tenham sido utilizados de acordo com o  disposto
     no  art.  6º  da referida lei, permutados na forma do  art.  6º,
     inciso I, da Medida Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001,
     ou  alienados  em  conformidade com o disposto no  parágrafo  3º
     deste  artigo,  permanecem computados para efeito da  mencionada
     exigibilidade,  ajustados  em  cada  posição  pela   remuneração
     estabelecida no art. 1º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei 10.150,
     de 2000, da seguinte forma:                                     

I - pela sua totalidade, até o final do mês imediatamente subseqüente
     ao de sua utilização ou alienação;                              

II - pelo  valor  de  que  trata o inciso I, deduzido  de  1/100  (um
     centésimo) a cada posição mensal subseqüente.                   

Parágrafo 1º  No caso de utilização, permuta ou alienação, nos termos
     do  caput, de parte dos créditos detidos pelo agente financeiro,
     eventual  nova  utilização, permuta ou alienação não  afetará  o
     prazo original estabelecido de acordo com a metodologia prevista
     neste  artigo,  ainda  que  os referidos  créditos  tenham  sido
     novados após a entrada em vigor desta resolução.                

Parágrafo 2º  Na ocorrência da hipótese de que trata o parágrafo  1º,
     para que seja mantido o prazo original, o saldo total verificado
     após nova utilização ou alienação sofrerá dedução de acordo  com
     fração  equivalente ao inverso do número de meses  remanescentes
     em  relação  ao  prazo  determinado na  primeira  utilização  ou
     alienação, em lugar do centésimo inicialmente previsto.         

Parágrafo  3º   No  caso dos créditos adquiridos de terceiros  com  o
     objetivo de imediata utilização nos termos do disposto  no  art.
     6º  da  mencionada Lei 10.150, de 2000, a faculdade estabelecida
     no caput será exercida exclusivamente pelo cedente.             

Parágrafo   4º  Para  os  efeitos  do  disposto  no  parágrafo    3º,
     considera-se imediata utilização aquela ocorrida antes do  final
     do mês em que efetuada a alienação dos créditos ali referidos."-

         "Art.   9º   As  instituições  integrantes  do  SBPE   podem
     aplicar,   para   efeito  de  verificação  do   atendimento   da
     exigibilidade  estabelecida no art. 1º, inciso  I,  o  fator  de
     multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) aos saldos dos
     financiamentos concedidos para a aquisição de imóvel residencial
     novo, cujo valor de avaliação ou de negociação, o que for maior,
     não ultrapasse:                                                 

         I  - para os financiamentos concedidos entre 30 de julho  de
     1999 e 30 de julho de 2002, inclusive:                          

         a)  R$70.000,00  (setenta  mil  reais), no  caso  de  imóvel
     situado  no município do Rio de Janeiro ou no município  de  São
     Paulo;                                                          

         b)  R$50.000,00 (cinqüenta  mil  reais), no caso  de  imóvel
     situado nas demais localidades do território nacional;          

         II  -  para os financiamentos concedidos a partir de  31  de
     julho de 2002:                                                  

         a)  R$100.000,00  (cem mil reais), no caso de imóvel situado
     no município do Rio de Janeiro ou no município de São Paulo;    

         b)  R$80.000,00  (oitenta  mil  reais), no  caso  de  imóvel
     situado nas demais localidades do território nacional." (NR)    

         Art.  3º  O Banco Central do Brasil poderá adotar as medidas
e  baixar as normas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
resolução.                                                           

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 24 de abril de 2003     


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        

Perguntas e respostas

O que estabelece o novo art. 2º da Resolução 3.005?
O novo art. 2º da Resolução 3.005 estabelece que os créditos correspondentes à dívida do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) novada nos termos da Lei 10.150, de 2000, inclusive os adquiridos de terceiros, permanecem computados para efeito da exigibilidade, ajustados mensalmente pela remuneração estabelecida no art. 1º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei 10.150, de 2000.
Qual é a base legal para a Resolução n. 003073?
A base legal para a Resolução n. 003073 inclui o art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o art. 7º do Decreto-lei 2.291, de 21 de novembro de 1986, e o art. 28 da Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
Quando a Resolução n. 003073 entra em vigor?
A Resolução n. 003073 entra em vigor na data de sua publicação, que é 24 de abril de 2003.
Quais são os valores de avaliação ou negociação para financiamentos de imóveis residenciais novos segundo o art. 9º da Resolução 3.005?
Para financiamentos concedidos entre 30 de julho de 1999 e 30 de julho de 2002, os valores são R$70.000,00 para imóveis no Rio de Janeiro ou São Paulo, e R$50.000,00 para imóveis nas demais localidades. Para financiamentos concedidos a partir de 31 de julho de 2002, os valores são R$100.000,00 para imóveis no Rio de Janeiro ou São Paulo, e R$80.000,00 para imóveis nas demais localidades.
Quais artigos da Resolução 3.005 foram alterados pela Resolução n. 003073?
Os artigos 2º do corpo da resolução e 9º do Regulamento anexo à Resolução 3.005 foram alterados pela Resolução n. 003073.
Como os saldos dos financiamentos serão ajustados segundo a Resolução n. 003073?
Os saldos dos financiamentos serão ajustados mensalmente pela remuneração estabelecida no art. 1º, parágrafo 2º, inciso II, da Lei 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
O que altera a Resolução n. 003073?
A Resolução n. 003073 altera a forma de atualização prevista no art. 3º da Resolução 3.005, de 2002, e outros dispositivos da mesma resolução.
Quem assinou a Resolução n. 003073?
A Resolução n. 003073 foi assinada por Henrique de Campos Meirelles, Presidente do Banco Central do Brasil.