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Altera condições para operações renegociadas conforme resoluções anteriores, incluindo redução de encargos financeiros para mutuários.
RESOLUCAO N. 003080
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Dispõe sobre alterações nas
condições aplicáveis às operações
renegociadas ao amparo das
Resoluções 2.471, de 1998, 2.666,
de 1999, e 2.963, de 2002.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2003, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e l4 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 12 da Lei 10.437, de 25 de abril
de 2002, e 18 da Medida Provisória 114, de 31 de março de 2003,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 2º e 8º da Resolução 2.963, de 28
de maio de 2002, com as modificações introduzidas pela Resolução
3.030, de 29 de outubro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º Fica assegurada aos mutuários de operações
alongadas ao amparo da Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de
1998, com as alterações introduzidas em seu art. 1º pela
Resolução 2.666, de 1999, redução nos encargos financeiros
devidos a partir de 1º de novembro de 2001, mediante aditivo ao
instrumento de crédito, observadas as seguintes condições:
I - os mutuários que efetuarem os pagamentos dos encargos
financeiros de suas operações até a data de seus respectivos
vencimentos contarão com os seguintes benefícios:
a) atualização do saldo de principal pela variação do
Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, respeitado o teto de
0,759 % a.m. (setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento
ao mês) da variação daquele índice no mês imediatamente anterior
ao da atualização;
................................................................
§ 3º As instituições financeiras ficam autorizadas a
conceder a redução de encargos prevista neste artigo às parcelas
vincendas cujos mutuários se encontram em situação de
inadimplemento, desde que as parcelas em atraso sejam
integralmente regularizadas até 30 de maio de 2003.
..........................................................." (NR)
"Art. 8º Nas renegociações admitidas por esta resolução, a
instituição financeira deve observar que:
I - o prazo para formalização das repactuações das
operações de que trata o art. 2º não pode ultrapassar 30 de maio
de 2003;
..........................................................." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução 3.030, de 29 de outubro
de 2002.
Brasília, 24 de abril de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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