Revogada Norma
24/04/2003
#16479

Resolução Nº 3.080

Altera condições para operações renegociadas conforme resoluções anteriores, incluindo redução de encargos financeiros para mutuários.

                        RESOLUCAO N. 003080                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre   alterações    nas
                                   condições  aplicáveis às operações
                                   renegociadas   ao    amparo    das
                                   Resoluções 2.471, de 1998,  2.666,
                                   de 1999, e 2.963, de 2002.        

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2003, tendo em  vista
as  disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e l4  da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 12 da Lei 10.437, de 25 de abril
de 2002, e 18 da Medida Provisória 114, de 31 de março de 2003,      

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Alterar os arts. 2º e 8º da Resolução 2.963, de 28
de  maio  de  2002, com as modificações introduzidas  pela  Resolução
3.030,  de 29 de outubro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte
redação:                                                             

         "Art.   2º   Fica  assegurada  aos  mutuários  de  operações
    alongadas  ao  amparo da Resolução 2.471, de 26 de  fevereiro  de
    1998,  com  as  alterações  introduzidas  em  seu  art.  1º  pela
    Resolução  2.666,  de  1999,  redução  nos  encargos  financeiros
    devidos  a partir de 1º de novembro de 2001, mediante aditivo  ao
    instrumento de crédito, observadas as seguintes condições:       

         I  -  os  mutuários que efetuarem os pagamentos dos encargos
    financeiros  de  suas  operações até a data de  seus  respectivos
    vencimentos contarão com os seguintes benefícios:                

         a)  atualização  do  saldo  de principal  pela  variação  do
    Índice  Geral de Preços de Mercado - IGP-M, respeitado o teto  de
    0,759  % a.m. (setecentos e cinqüenta e nove milésimos por  cento
    ao  mês) da variação daquele índice no mês imediatamente anterior
    ao da atualização;                                               

    ................................................................ 

         §  3º   As  instituições  financeiras  ficam  autorizadas  a
    conceder  a redução de encargos prevista neste artigo às parcelas
    vincendas   cujos   mutuários  se  encontram   em   situação   de
    inadimplemento,   desde   que  as  parcelas   em   atraso   sejam
    integralmente regularizadas até 30 de maio de 2003.              

    ..........................................................." (NR)

         "Art. 8º  Nas renegociações admitidas por esta resolução,  a
    instituição financeira deve observar que:                        

         I   -   o  prazo  para  formalização  das  repactuações  das
    operações de que trata o art. 2º não pode ultrapassar 30 de  maio
    de 2003;                                                         


    ..........................................................." (NR)

          Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          


          Art.  3º  Fica revogada a Resolução 3.030, de 29 de outubro
de 2002.                                                             

                                       Brasília, 24 de abril de 2003.




                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        











Perguntas e respostas

Qual é a data de publicação da Resolução n. 003080?
A Resolução n. 003080 foi publicada em 24 de abril de 2003.
As instituições financeiras podem conceder a redução de encargos prevista no Art. 2º da Resolução 2.963 para mutuários inadimplentes?
Sim, desde que as parcelas em atraso sejam integralmente regularizadas até 30 de maio de 2003.
Qual é o prazo para formalização das repactuações das operações de que trata o Art. 2º da Resolução 2.963?
O prazo para formalização das repactuações não pode ultrapassar 30 de maio de 2003.
Qual resolução foi revogada pela Resolução n. 003080?
A Resolução 3.030, de 29 de outubro de 2002, foi revogada pela Resolução n. 003080.
Quais são os benefícios para os mutuários que efetuarem os pagamentos dos encargos financeiros até a data de seus respectivos vencimentos?
Os mutuários contarão com a atualização do saldo de principal pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), respeitado o teto de 0,759% ao mês da variação daquele índice no mês imediatamente anterior ao da atualização.
Quando a Resolução n. 003080 entra em vigor?
A Resolução n. 003080 entra em vigor na data de sua publicação.
O que assegura o Art. 2º da Resolução 2.963, alterado pela Resolução n. 003080?
O Art. 2º assegura aos mutuários de operações alongadas ao amparo da Resolução 2.471, de 1998, com as alterações introduzidas pela Resolução 2.666, de 1999, uma redução nos encargos financeiros devidos a partir de 1º de novembro de 2001, mediante aditivo ao instrumento de crédito.
O que dispõe a Resolução n. 003080?
A Resolução n. 003080 dispõe sobre alterações nas condições aplicáveis às operações renegociadas ao amparo das Resoluções 2.471, de 1998, 2.666, de 1999, e 2.963, de 2002.
Quais artigos da Resolução 2.963 foram alterados pela Resolução n. 003080?
Os artigos 2º e 8º da Resolução 2.963 foram alterados pela Resolução n. 003080.

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