Revogada Norma
29/05/2003
#23829

Resolução Nº 3.081

Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

                        RESOLUCAO N. 003081                          
                        -------------------                          
                                   Dispõe   sobre   a  prestação   de
                                   serviços        de       auditoria
                                   independente  para as instituições
                                   financeiras,  demais  instituições
                                   autorizadas   a   funcionar   pelo
                                   Banco Central do Brasil e para  as
                                   câmaras  e prestadores de serviços
                                   de compensação e de liquidação.   

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2003, tendo em vista o
disposto no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts. 4º, incisos VIII
e  XII,  e  10, inciso XI, da referida lei, com a redação dada  pelos
arts.  19  e  20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989,  2º  da  Lei
4.728,  de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei 6.385,
de  7  de  dezembro  de 1976, com as redações dadas, respectivamente,
pelos  arts. 1º do Decreto 3.995, de 31 de outubro de 2001, e  14  da
Lei 9.447, de 14 de março de 1997,                                   

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º   Disciplinar, nos termos do regulamento anexo,  a
prestação  de serviços de auditoria independente para as instituições
financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar  pelo  Banco
Central  do  Brasil e para as câmaras e prestadores  de  serviços  de
compensação e de liquidação.                                         

          Art. 2º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as  normas  e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução  do
disposto nesta resolução.                                            

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  4º  Ficam revogados a Resolução 2.267, de 29 de março
de 1996, o § 1º do art. 10 da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000,
o  art. 2º da Resolução 2.743, de 28 de junho de 2000, o art.  7º  da
Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001, e a Resolução 3.069, de  27
de março de 2003.                                                    

                                        Brasília, 29 de maio de 2003.


                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        

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              Regulamento anexo à Resolução 3.081, de 29 de  maio  de
2003,   que   disciplina  a  prestação  de  serviços   de   auditoria
independente  para  as instituições financeiras, demais  instituições
autorizadas  a  funcionar pelo Banco Central  do  Brasil  e  para  as
câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.    

                             Capítulo I                              
                         DA OBRIGATORIEDADE                          

          Art.  1º   Devem ser auditados por auditores  independentes
registrados  na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e  que  atendam
aos requisitos mínimos a serem fixados pelo Banco Central do Brasil: 

           I   -   as   demonstrações  contábeis,   inclusive   notas
explicativas,  das  instituições  financeiras,  demais   instituições
autorizadas  a  funcionar pelo Banco Central  do  Brasil,  exceto  as
sociedades  de  crédito  ao  microempreendedor,  e  das   câmaras   e
prestadores de serviços de compensação e de liquidação;              

          II - as demonstrações contábeis previstas nos arts. 3º e 10
da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000;                           

          III  -  o  documento  Informações  Financeiras  Trimestrais
(IFT),  de que trata o art. 1º da Circular 2.990, de 28 de  junho  de
2000, na forma de revisão especial.                                  

          Art.  2º  O auditor independente pode ser pessoa física  ou
pessoa jurídica.                                                     

                             Capítulo II                             
                DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO                 

          Art. 3º  As instituições, câmaras e prestadores de serviços
referidos no art. 1º devem fornecer ao auditor independente todos  os
dados,  informações e condições necessários para o efetivo desempenho
na  prestação  de seus serviços, bem como a carta de responsabilidade
da  administração,  de acordo com as normas do  Conselho  Federal  de
Contabilidade (CFC).                                                 

         Parágrafo único.  A responsabilidade dos administradores das
instituições,  câmaras  e prestadores de serviços  pelas  informações
contidas nas demonstrações contábeis ou outras fornecidas não exime o
auditor  independente da responsabilidade relativa à  elaboração  dos
relatórios  requeridos neste regulamento ou do parecer de  auditoria,
nem o desobriga da adoção de adequados procedimentos de auditoria.   

          Art.  4º   Os administradores das instituições,  câmaras  e
prestadores  de serviços referidos no art. 1º serão responsabilizados
pela   contratação  de  auditor  independente  que  não  atenda   aos
requisitos previstos neste regulamento.                              

          Parágrafo único.  Constatada a inobservância dos requisitos
estabelecidos  neste  regulamento, os  serviços  de  auditoria  serão
considerados  sem  efeito para o atendimento às  normas  emanadas  do
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.            

          Art. 5º  As instituições, câmaras e prestadores de serviços
referidos  no  art.  1º  devem designar  membro  estatutário  de  sua
administração,  tecnicamente qualificado, para  responder,  junto  ao
Banco   Central   do  Brasil,  pelo  acompanhamento,   supervisão   e
cumprimento  das  normas  e  procedimentos  de  contabilidade  e   de
auditoria previstos na legislação em vigor.                          

           Parágrafo   único.    O   administrador   designado   será
responsabilizado, perante terceiros, pelas informações  prestadas  e,
prioritariamente, junto ao Banco Central do Brasil,  pela  ocorrência
de   situações  que  indiquem  fraude,  negligência,  imprudência  ou
imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas na legislação em vigor.                        

                            Capítulo III                             
                     DA INDEPENDÊNCIA DO AUDITOR                     

         Art. 6º  São vedadas a contratação e a manutenção de auditor
independente   por  parte  das  instituições,  das  câmaras   e   dos
prestadores  de serviços referidos no art. 1º, caso fique configurada
qualquer uma das seguintes situações:                                

          I  -  ocorrência de quaisquer hipóteses de  impedimento  ou
incompatibilidade   para  a  prestação  do   serviço   de   auditoria
independente previstas em normas e regulamentos da CVM, do CFC ou  do
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon);           

          II - participação acionária, direta ou indireta, do auditor
independente,  responsável técnico, diretor, gerente,  supervisor  ou
qualquer  outro  integrante,  com  função  de  gerência,  da   equipe
envolvida nos trabalhos de auditoria, na entidade auditada ou em suas
ligadas;                                                             

          III  -  existência  de operação ativa ou  passiva  junto  à
entidade  auditada ou suas ligadas, inclusive por meio de  fundos  de
investimento  por  elas  administrados, de  responsabilidade  ou  com
garantia  do  auditor  independente,  responsável  técnico,  diretor,
gerente,  supervisor  ou  qualquer outro integrante,  com  função  de
gerência,   da  equipe  envolvida  nos  trabalhos  de  auditoria   na
instituição;                                                         

          IV - participação de responsável técnico, diretor, gerente,
supervisor  ou qualquer outro integrante, com função de gerência,  do
auditor independente substituído nos termos do art. 9º, nos trabalhos
de  auditoria independente realizados pelo seu sucessor para a  mesma
entidade, em prazo inferior a um ano da substituição;                

          V  -  pagamento  de honorários e reembolso de  despesas  do
auditor   independente,  relativos  ao  ano-base  das   demonstrações
contábeis  objeto de auditoria, pela entidade auditada, isoladamente,
ou  em  conjunto  com suas ligadas, com representatividade  igual  ou
superior  a  25%  (vinte e cinco por cento) do faturamento  total  do
auditor independente naquele ano.                                    

          § 1º  A configuração das situações descritas, relativamente
a  empresa  ligada do auditor independente, também implica vedação  à
contratação e à manutenção deste.                                    

          §  2º   A  vedação prevista no inciso III não se  aplica  a
operações  de crédito e de arrendamento mercantil com prazo  original
igual ou superior a dois anos, realizadas anteriormente à contratação
dos serviços de auditoria independente.                              

          §  3º   O disposto neste artigo não dispensa a verificação,
por  parte das instituições, das câmaras, dos prestadores de serviços
e  dos auditores independentes, de outras situações que possam afetar
a independência.                                                     

         § 4º  Verificada, a qualquer tempo, a existência de situação
que possa afetar a independência do auditor, as instituições, câmaras
e  prestadores de serviços devem providenciar sua regularização,  que
poderá  implicar a substituição do auditor independente, sem prejuízo
do previsto no art. 9º.                                              

           §  5º   Na  hipótese de verificação de  qualquer  uma  das
situações  referidas neste artigo na data da entrada em  vigor  deste
regulamento,   a   instituição  financeira  deverá   providenciar   a
regularização,  que  poderá  implicar  a  substituição   do   auditor
independente, até 1º de janeiro de 2004.                             

         Art. 7º  É vedada a contratação, por parte das instituições,
das  câmaras e dos prestadores de serviços referidos no art.  1º,  de
responsável  técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer  outro
integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos
de auditoria nos últimos doze meses para cargo relacionado a serviços
que  configurem  impedimento ou incompatibilidade para  prestação  do
serviço  de auditoria independente, ou que possibilite influência  na
administração da instituição.                                        

          Art.  8º   O  auditor independente deve elaborar  e  manter
adequadamente documentada sua política de independência, a qual  deve
ficar  à  disposição  do  Banco Central do  Brasil  e  do  comitê  de
auditoria da entidade auditada, quando instalado, evidenciando,  além
das   situações  previstas  neste  regulamento,  outras  que,  a  seu
critério,  possam afetar sua independência, bem como os procedimentos
de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar  e
evitar as suas ocorrências.                                          


                             Capítulo IV                             
                DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR                 

          Art. 9º  As instituições, câmaras e prestadores de serviços
referidos  no  art.  1º  devem proceder  à  substituição  do  auditor
independente contratado, no máximo, após emitidos pareceres relativos
a cinco exercícios sociais completos.                                

          § 1º  Para fins de contagem do prazo previsto no caput, são
considerados  pareceres  relativos  a  exercícios  sociais  completos
aqueles referentes às demonstrações contábeis da data-base de  31  de
dezembro.                                                            

          §  2º  A recontratação de auditor independente somente pode
ser efetuada após decorridos três anos, contados a partir da data  de
sua substituição.                                                    


                             Capítulo V                              
                       DO COMITÊ DE AUDITORIA                        

           Art.  10.   As  instituições  referidas  no  art.  1º  que
apresentem   Patrimônio  de  Referência  (PR)  igual  ou  superior  a
R$200.000.000,00  (duzentos milhões de reais) devem constituir  órgão
estatutário denominado comitê de auditoria.                          

          §  1º  As instituições líderes responsáveis pela elaboração
das    demonstrações    contábeis   consolidadas   de   conglomerados
financeiros  que  apresentem PR igual ou superior a  R$200.000.000,00
(duzentos milhões de reais),  devem constituir o comitê de auditoria,
ainda   que,   individualmente, as instituições pertencentes  a  tais
conglomerados não atinjam o valor de PR definido no caput.           

         § 2º  As instituições devem criar condições adequadas para o
funcionamento  do  comitê de auditoria, o qual deve  estar  em  pleno
funcionamento até 31 de dezembro de 2003.                            

          Art.  11.  O comitê de auditoria deve ser composto por,  no
mínimo, três integrantes, com mandato máximo de cinco anos.          

          §  1º   O número de integrantes, critérios de nomeação,  de
destituição  e  de  remuneração, tempo de mandato  e  atribuições  do
comitê  de auditoria devem estar expressos no estatuto ou no contrato
social da instituição.                                               

          §  2º  Pelo menos um dos integrantes do comitê de auditoria
deve  possuir comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade  e
auditoria que o qualifiquem para a função.                           

          §  3º   O  integrante do comitê de auditoria  somente  pode
voltar a integrar tal órgão na mesma instituição após decorridos,  no
mínimo, três anos do final do seu mandato anterior.                  

          §  4º   É  indelegável a função de integrante do comitê  de
auditoria.                                                           

          §  5º   O  conselho fiscal da instituição pode  exercer  as
funções  do  comitê de auditoria, desde que esteja  em  funcionamento
permanente, observadas as disposições deste regulamento.             

          Art.  12.   Além do previsto nos arts. 2º e 4º da Resolução
3.041,  de  28 de novembro de 2002, que estabelece condições  para  o
exercício   de   cargos  em  órgãos  estatutários   de   instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco
Central  do  Brasil,  são  condições  básicas  para  o  exercício  de
integrante do comitê de auditoria:                                   

         I - não ser, ou ter sido nos últimos doze meses:            

           a)  diretor  ou  funcionário da  instituição  ou  de  suas
ligadas;                                                             

          b)  responsável  técnico, diretor, gerente,  supervisor  ou
qualquer  outro  integrante,  com  função  de  gerência,  da   equipe
envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição;                 

          II  -  não ser cônjuge ou parente em linha reta,  em  linha
colateral até o terceiro grau e por afinidade até o segundo grau, das
pessoas referidas no inciso I;                                       

          III  -  não  receber qualquer outro tipo de remuneração  da
instituição  ou  de suas ligadas que não seja aquela relativa  à  sua
função  de  integrante  do  comitê  de  auditoria  ou,  utilizada   a
prerrogativa  prevista no art. 11, § 5º, relativa  à  sua  função  de
membro do conselho fiscal.                                           

         Art. 13.  O comitê de auditoria deve reportar-se diretamente
ao  conselho de administração ou, na sua inexistência, à diretoria da
instituição.                                                         

         Art. 14.  Constituem atribuições do comitê de auditoria:    

          I  -  estabelecer as regras operacionais para  seu  próprio
funcionamento,  as  quais  devem  ser  aprovadas  pelo  conselho   de
administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição,
formalizadas  por  escrito e colocadas à disposição  dos  respectivos
acionistas ou cotistas;                                              

          II - recomendar, à administração da instituição, a entidade
a   ser   contratada  para  prestação  dos  serviços   de   auditoria
independente,  bem como a substituição do prestador desses  serviços,
caso considere necessário;                                           

          III  -  revisar, previamente à publicação, as demonstrações
contábeis  semestrais,  inclusive notas explicativas,  relatórios  da
administração e parecer do auditor independente;                     

          IV  -  avaliar a efetividade das auditorias independente  e
interna,   inclusive   quanto  à  verificação   do   cumprimento   de
dispositivos  legais e normativos aplicáveis à instituição,  além  de
regulamentos e códigos internos;                                     

           V   -   avaliar  o  cumprimento,  pela  administração   da
instituição,  das recomendações feitas pelos auditores  independentes
ou internos;                                                         

          VI  - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção  e
tratamento  de  informações acerca do descumprimento de  dispositivos
legais e normativos aplicáveis à instituição, além de regulamentos  e
códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos
para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;     

          VII  - recomendar, à diretoria da instituição, correção  ou
aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no
âmbito de suas atribuições;                                          

         VIII - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com a diretoria
da  instituição,  com  a auditoria independente  e  com  a  auditoria
interna  para  verificar  o  cumprimento  de  suas  recomendações  ou
indagações,   inclusive  no  que  se  refere  ao   planejamento   dos
respectivos  trabalhos  de  auditoria,  formalizando,  em  atas,   os
conteúdos de tais encontros;                                         

         IX - verificar, por ocasião das reuniões previstas no inciso
VIII,   o  cumprimento  de  suas  recomendações  pela  diretoria   da
instituição;                                                         

          X  - outras atribuições determinadas pelo Banco Central  do
Brasil.                                                              

          Art.  15.   O comitê de auditoria pode, no âmbito  de  suas
atribuições, utilizar-se do trabalho de especialistas.               

          Parágrafo único.  A utilização do trabalho de especialistas
não exime o comitê de auditoria de suas responsabilidades.           

          Art. 16.  O comitê de auditoria deve elaborar, ao final dos
semestres  findos  em  30  de  junho  e  31  de  dezembro,  documento
denominado  relatório do comitê de auditoria contendo, no mínimo,  as
seguintes informações:                                               

          I  - atividades exercidas no âmbito de suas atribuições, no
período;                                                             

          II  -  avaliação  da efetividade dos sistemas  de  controle
interno  da  instituição, com ênfase no cumprimento  do  disposto  na
Resolução  2.554,  de 24 de setembro de 1998, e com evidenciação  das
deficiências detectadas;                                             

          III - descrição das recomendações apresentadas à diretoria,
com evidenciação daquelas não acatadas e respectivas justificativas; 

          IV - avaliação da efetividade das auditorias independente e
interna,   inclusive   quanto  à  verificação   do   cumprimento   de
dispositivos  legais e normativos aplicáveis à instituição,  além  de
regulamentos  e  códigos internos, com evidenciação das  deficiências
detectadas;                                                          

          V  -  avaliação  da  qualidade das demonstrações  contábeis
relativas  aos  respectivos períodos, com  ênfase  na  aplicação  das
práticas  contábeis  adotadas no Brasil e no  cumprimento  de  normas
editadas   pelo  Banco  Central  do  Brasil,  com  evidenciação   das
deficiências detectadas.                                             

          §  1º   O  comitê de auditoria deve manter à disposição  do
Banco Central do Brasil e do conselho de administração da instituição
o  relatório do comitê de auditoria, pelo prazo mínimo de cinco  anos
de sua elaboração.                                                   

         § 2º  O comitê de auditoria deve publicar, a partir de 31 de
dezembro   de  2003,  em  conjunto  com  as  demonstrações  contábeis
semestrais,  resumo do relatório do comitê de auditoria, evidenciando
as principais informações contidas naquele documento.                


                             Capítulo VI                             

                      DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO                       

           Art.   17.    A  contratação  ou  manutenção  de   auditor
independente pelas instituições, pelas câmaras e pelos prestadores de
serviços  referidos  no  art.  1º fica condicionada  à  aprovação  do
responsável  técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer  outro
integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos
de  auditoria,  em  exame  de certificação  organizado  pelo  CFC  em
conjunto com o Ibracon.                                              

          §  1º   O cumprimento da formalidade prevista neste  artigo
deve  ser  providenciado no prazo máximo de  dois  anos,  contados  a
partir da entrada em vigor desta resolução.                          

          §  2º  A formalidade prevista no caput deve ser renovada em
periodicidade não superior a cinco anos, contados da data  da  última
habilitação.                                                         

         § 3º  Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer
as  atividades previstas no caput por período igual ou superior a  um
ano,  a  manutenção de sua habilitação fica sujeita  à  renovação  da
formalidade  prevista neste artigo em periodicidade  não  superior  a
dois  anos,  contados  a  partir do retorno às referidas  atividades,
observado o limite previsto no § 2º.                                 

          Art.  18.   Fica  o  Banco Central do Brasil  autorizado  a
admitir,  a seu critério, a realização de exames de certificação  por
tipo de mercado ou conjunto de atividades.                           


                            Capítulo VII                             
                DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUDITOR                

         Art. 19.  O auditor independente deve observar, na prestação
de   seus   serviços,   as  normas  e  procedimentos   de   auditoria
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do
Brasil  e, no que não for conflitante com estes, aqueles determinados
pela CVM, pelo CFC e pelo Ibracon.                                   

          Art.  20.   O  auditor  independente  deve  elaborar,  como
resultado  do  trabalho  de  auditoria  realizado  nas  instituições,
câmaras  e prestadores de serviços referidos no art. 1º, os seguintes
relatórios:                                                          

           I  -  de  auditoria,  expressando  sua  opinião  sobre  as
demonstrações  contábeis e respectivas notas explicativas,  inclusive
quanto a adequação às normas contábeis emanadas do Conselho Monetário
Nacional e do Banco Central do Brasil;                               

          II  -  de avaliação da qualidade e adequação do sistema  de
controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de
dados  e  de  gerenciamento de riscos, evidenciando  as  deficiências
identificadas;                                                       

           III   -   de  descumprimento  de  dispositivos  legais   e
regulamentares,  que tenham, ou possam vir a ter reflexos  relevantes
nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada;   

         IV - demais requeridos pelo Banco Central do Brasil.        

          §  1º   Os  relatórios  do auditor independente  devem  ser
elaborados considerando o mesmo período e data-base das demonstrações
contábeis a que se referirem.                                        

          §  2º   As  entidades  auditadas, bem como  os  respectivos
auditores  independentes, devem manter à disposição do Banco  Central
do  Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em
decorrência de determinação expressa daquela Autarquia, os relatórios
referidos   neste   artigo,  bem  como   os   papéis   de   trabalho,
correspondências,  contratos  de  prestação  de  serviços  e   outros
documentos relacionados com os trabalhos de auditoria.               

                            Capítulo VIII                            
                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                        

          Art. 21.  Para os efeitos deste regulamento, entende-se por
ligadas   as  entidades  vinculadas  direta  ou  indiretamente,   por
participação   acionária   ou  por  controle   operacional   efetivo,
caracterizado pela administração ou gerência comum, ou  pela  atuação
no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.                      

          Art.  22.   O auditor independente e o comitê de auditoria,
quando  instalado,  devem, individualmente ou em conjunto,  comunicar
formalmente ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três  dias
úteis  da  identificação, a existência ou as evidências  de  erro  ou
fraude representadas por:                                            

          I  -  inobservância de normas legais e regulamentares,  que
coloquem em risco a continuidade da entidade auditada;               

           II   -   fraudes   de  qualquer  valor  perpetradas   pela
administração da instituição;                                        

          III  -  fraudes relevantes perpetradas por funcionários  da
entidade ou terceiros;                                               

          IV  -  erros  que  resultem em incorreções  relevantes  nas
demonstrações contábeis da entidade.                                 

           §  1º   Para  os  efeitos  deste  regulamento,  devem  ser
observados  os conceitos de erro e fraude estabelecidos em  normas  e
regulamentos do CFC ou do Ibracon.                                   

         § 2º  O auditor independente, a auditoria interna e o comitê
de  auditoria, quando instalado, devem manter, entre si,  comunicação
imediata da identificação dos eventos previstos neste artigo.        

          Art.  23.   A  diretoria  da  instituição,  da  câmara   ou
do  prestador  de  serviços  deve  comunicar   formalmente ao auditor
independente  e  ao  comitê  de  auditoria,  quando   instalado,   no
prazo  máximo  de  24 horas  da  identificação,  a   ocorrência   dos
eventos referidos no art. 22.                                        

          Art.  24.   A  realização  de  auditoria  independente  nas
instituições, câmaras ou prestadores de serviços referidos no art. 1º
não  exclui nem limita a ação supervisora exercida pelo Banco Central
do Brasil.                                                           

          Art.  25.   Deve constar cláusula específica, nos contratos
celebrados  entre as instituições, câmaras e prestadores de  serviços
referidos  no  art.  1º  e  os respectivos  auditores  independentes,
autorizando  o  acesso do Banco Central do Brasil, a qualquer  tempo,
aos  papéis de trabalho do auditor independente, bem como a quaisquer
outros  documentos  que  tenham servido de  base  ou  evidência  para
emissão  dos  relatórios elaborados nos termos do art.  20,  mediante
solicitação formal, no âmbito das atribuições da referida  Autarquia,
observados os limites previstos na legislação em vigor.              

           Art.  26.  O auditor independente, além do disposto  neste
regulamento, deve observar as normas, regulamentos e procedimentos da
CVM, do CFC e do Ibracon no que diz respeito a:                      

            I   -   deveres   e   responsabilidades   dos   auditores
independentes;                                                       

          II - exame de qualificação técnica;                        

          III - controle de qualidade interno;                       

          IV - controle de qualidade externo;                        

          V - programa de educação continuada, inclusive com previsão
de  atividades  específicas  relativas a  auditoria  independente  em
instituições financeiras.                                            

           Parágrafo único.  As atividades relacionadas a controle de
qualidade  externo podem ser realizadas também pelo Banco Central  do
Brasil,   sem  prejuízo  das  diretrizes  emanadas  pelos  organismos
referidos no caput.                                                  




Perguntas e respostas

Quais são as responsabilidades das instituições em relação aos auditores independentes?
As instituições, câmaras e prestadores de serviços devem fornecer ao auditor independente todos os dados, informações e condições necessários para o efetivo desempenho na prestação de seus serviços, bem como a carta de responsabilidade da administração, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
O que dispõe a Resolução n. 003081?
A Resolução n. 003081 dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e para câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Quem pode ser auditor independente segundo a Resolução n. 003081?
O auditor independente pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução n. 003081?
Foram revogadas as seguintes resoluções: Resolução 2.267, de 29 de março de 1996, § 1º do art. 10 da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000, art. 2º da Resolução 2.743, de 28 de junho de 2000, art. 7º da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001, e Resolução 3.069, de 27 de março de 2003.
Quais relatórios o auditor independente deve elaborar?
O auditor independente deve elaborar os seguintes relatórios: de auditoria, de avaliação da qualidade e adequação do sistema de controles internos, de descumprimento de dispositivos legais e regulamentares, e demais requeridos pelo Banco Central do Brasil.
Qual é o prazo máximo para a substituição do auditor independente?
As instituições, câmaras e prestadores de serviços devem proceder à substituição do auditor independente contratado, no máximo, após emitidos pareceres relativos a cinco exercícios sociais completos.
O que deve constar nos contratos entre instituições e auditores independentes?
Os contratos devem conter uma cláusula específica autorizando o acesso do Banco Central do Brasil aos papéis de trabalho do auditor independente e a quaisquer outros documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios, mediante solicitação formal.
Quais instituições devem ser auditadas por auditores independentes registrados na CVM?
Devem ser auditadas por auditores independentes registrados na CVM as demonstrações contábeis das instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor), e das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Quais são as atribuições do comitê de auditoria?
O comitê de auditoria tem várias atribuições, incluindo: estabelecer regras operacionais, recomendar a entidade para prestação de serviços de auditoria independente, revisar demonstrações contábeis, avaliar a efetividade das auditorias, estabelecer procedimentos para recepção e tratamento de informações sobre descumprimento de normas, recomendar correções ou aprimoramentos de políticas, reunir-se trimestralmente com a diretoria e auditorias, e verificar o cumprimento de suas recomendações.
Quando deve ser constituído um comitê de auditoria?
As instituições que apresentem Patrimônio de Referência (PR) igual ou superior a R$200.000.000,00 devem constituir um comitê de auditoria.
Qual é a base legal para a Resolução n. 003081?
A base legal para a Resolução n. 003081 inclui o art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, os arts. 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da mesma lei, com redação dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, o art. 2º da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e os arts. 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com redações dadas pelos arts. 1º do Decreto 3.995, de 31 de outubro de 2001, e 14 da Lei 9.447, de 14 de março de 1997.
Quais são as situações que vedam a contratação de auditores independentes?
São vedadas a contratação e a manutenção de auditor independente caso fique configurada qualquer uma das seguintes situações: hipóteses de impedimento ou incompatibilidade previstas em normas da CVM, CFC ou Ibracon; participação acionária do auditor na entidade auditada; existência de operação ativa ou passiva junto à entidade auditada; participação de responsável técnico do auditor substituído nos trabalhos do sucessor em prazo inferior a um ano; e pagamento de honorários pela entidade auditada representando 25% ou mais do faturamento do auditor.