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Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
RESOLUCAO N. 003081
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Dispõe sobre a prestação de
serviços de auditoria
independente para as instituições
financeiras, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e para as
câmaras e prestadores de serviços
de compensação e de liquidação.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2003, tendo em vista o
disposto no art. 3º, inciso VI, e com base nos arts. 4º, incisos VIII
e XII, e 10, inciso XI, da referida lei, com a redação dada pelos
arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 2º da Lei
4.728, de 14 de julho de 1965, e 22, § 2º, e 26, § 3º, da Lei 6.385,
de 7 de dezembro de 1976, com as redações dadas, respectivamente,
pelos arts. 1º do Decreto 3.995, de 31 de outubro de 2001, e 14 da
Lei 9.447, de 14 de março de 1997,
R E S O L V E U:
Art. 1º Disciplinar, nos termos do regulamento anexo, a
prestação de serviços de auditoria independente para as instituições
financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil e para as câmaras e prestadores de serviços de
compensação e de liquidação.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar
as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do
disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogados a Resolução 2.267, de 29 de março
de 1996, o § 1º do art. 10 da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000,
o art. 2º da Resolução 2.743, de 28 de junho de 2000, o art. 7º da
Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001, e a Resolução 3.069, de 27
de março de 2003.
Brasília, 29 de maio de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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Regulamento anexo à Resolução 3.081, de 29 de maio de
2003, que disciplina a prestação de serviços de auditoria
independente para as instituições financeiras, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e para as
câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Capítulo I
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 1º Devem ser auditados por auditores independentes
registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e que atendam
aos requisitos mínimos a serem fixados pelo Banco Central do Brasil:
I - as demonstrações contábeis, inclusive notas
explicativas, das instituições financeiras, demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as
sociedades de crédito ao microempreendedor, e das câmaras e
prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
II - as demonstrações contábeis previstas nos arts. 3º e 10
da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000;
III - o documento Informações Financeiras Trimestrais
(IFT), de que trata o art. 1º da Circular 2.990, de 28 de junho de
2000, na forma de revisão especial.
Art. 2º O auditor independente pode ser pessoa física ou
pessoa jurídica.
Capítulo II
DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º As instituições, câmaras e prestadores de serviços
referidos no art. 1º devem fornecer ao auditor independente todos os
dados, informações e condições necessários para o efetivo desempenho
na prestação de seus serviços, bem como a carta de responsabilidade
da administração, de acordo com as normas do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC).
Parágrafo único. A responsabilidade dos administradores das
instituições, câmaras e prestadores de serviços pelas informações
contidas nas demonstrações contábeis ou outras fornecidas não exime o
auditor independente da responsabilidade relativa à elaboração dos
relatórios requeridos neste regulamento ou do parecer de auditoria,
nem o desobriga da adoção de adequados procedimentos de auditoria.
Art. 4º Os administradores das instituições, câmaras e
prestadores de serviços referidos no art. 1º serão responsabilizados
pela contratação de auditor independente que não atenda aos
requisitos previstos neste regulamento.
Parágrafo único. Constatada a inobservância dos requisitos
estabelecidos neste regulamento, os serviços de auditoria serão
considerados sem efeito para o atendimento às normas emanadas do
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.
Art. 5º As instituições, câmaras e prestadores de serviços
referidos no art. 1º devem designar membro estatutário de sua
administração, tecnicamente qualificado, para responder, junto ao
Banco Central do Brasil, pelo acompanhamento, supervisão e
cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade e de
auditoria previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único. O administrador designado será
responsabilizado, perante terceiros, pelas informações prestadas e,
prioritariamente, junto ao Banco Central do Brasil, pela ocorrência
de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou
imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas na legislação em vigor.
Capítulo III
DA INDEPENDÊNCIA DO AUDITOR
Art. 6º São vedadas a contratação e a manutenção de auditor
independente por parte das instituições, das câmaras e dos
prestadores de serviços referidos no art. 1º, caso fique configurada
qualquer uma das seguintes situações:
I - ocorrência de quaisquer hipóteses de impedimento ou
incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria
independente previstas em normas e regulamentos da CVM, do CFC ou do
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon);
II - participação acionária, direta ou indireta, do auditor
independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou
qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe
envolvida nos trabalhos de auditoria, na entidade auditada ou em suas
ligadas;
III - existência de operação ativa ou passiva junto à
entidade auditada ou suas ligadas, inclusive por meio de fundos de
investimento por elas administrados, de responsabilidade ou com
garantia do auditor independente, responsável técnico, diretor,
gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de
gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na
instituição;
IV - participação de responsável técnico, diretor, gerente,
supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, do
auditor independente substituído nos termos do art. 9º, nos trabalhos
de auditoria independente realizados pelo seu sucessor para a mesma
entidade, em prazo inferior a um ano da substituição;
V - pagamento de honorários e reembolso de despesas do
auditor independente, relativos ao ano-base das demonstrações
contábeis objeto de auditoria, pela entidade auditada, isoladamente,
ou em conjunto com suas ligadas, com representatividade igual ou
superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total do
auditor independente naquele ano.
§ 1º A configuração das situações descritas, relativamente
a empresa ligada do auditor independente, também implica vedação à
contratação e à manutenção deste.
§ 2º A vedação prevista no inciso III não se aplica a
operações de crédito e de arrendamento mercantil com prazo original
igual ou superior a dois anos, realizadas anteriormente à contratação
dos serviços de auditoria independente.
§ 3º O disposto neste artigo não dispensa a verificação,
por parte das instituições, das câmaras, dos prestadores de serviços
e dos auditores independentes, de outras situações que possam afetar
a independência.
§ 4º Verificada, a qualquer tempo, a existência de situação
que possa afetar a independência do auditor, as instituições, câmaras
e prestadores de serviços devem providenciar sua regularização, que
poderá implicar a substituição do auditor independente, sem prejuízo
do previsto no art. 9º.
§ 5º Na hipótese de verificação de qualquer uma das
situações referidas neste artigo na data da entrada em vigor deste
regulamento, a instituição financeira deverá providenciar a
regularização, que poderá implicar a substituição do auditor
independente, até 1º de janeiro de 2004.
Art. 7º É vedada a contratação, por parte das instituições,
das câmaras e dos prestadores de serviços referidos no art. 1º, de
responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro
integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos
de auditoria nos últimos doze meses para cargo relacionado a serviços
que configurem impedimento ou incompatibilidade para prestação do
serviço de auditoria independente, ou que possibilite influência na
administração da instituição.
Art. 8º O auditor independente deve elaborar e manter
adequadamente documentada sua política de independência, a qual deve
ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do comitê de
auditoria da entidade auditada, quando instalado, evidenciando, além
das situações previstas neste regulamento, outras que, a seu
critério, possam afetar sua independência, bem como os procedimentos
de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e
evitar as suas ocorrências.
Capítulo IV
DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR
Art. 9º As instituições, câmaras e prestadores de serviços
referidos no art. 1º devem proceder à substituição do auditor
independente contratado, no máximo, após emitidos pareceres relativos
a cinco exercícios sociais completos.
§ 1º Para fins de contagem do prazo previsto no caput, são
considerados pareceres relativos a exercícios sociais completos
aqueles referentes às demonstrações contábeis da data-base de 31 de
dezembro.
§ 2º A recontratação de auditor independente somente pode
ser efetuada após decorridos três anos, contados a partir da data de
sua substituição.
Capítulo V
DO COMITÊ DE AUDITORIA
Art. 10. As instituições referidas no art. 1º que
apresentem Patrimônio de Referência (PR) igual ou superior a
R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) devem constituir órgão
estatutário denominado comitê de auditoria.
§ 1º As instituições líderes responsáveis pela elaboração
das demonstrações contábeis consolidadas de conglomerados
financeiros que apresentem PR igual ou superior a R$200.000.000,00
(duzentos milhões de reais), devem constituir o comitê de auditoria,
ainda que, individualmente, as instituições pertencentes a tais
conglomerados não atinjam o valor de PR definido no caput.
§ 2º As instituições devem criar condições adequadas para o
funcionamento do comitê de auditoria, o qual deve estar em pleno
funcionamento até 31 de dezembro de 2003.
Art. 11. O comitê de auditoria deve ser composto por, no
mínimo, três integrantes, com mandato máximo de cinco anos.
§ 1º O número de integrantes, critérios de nomeação, de
destituição e de remuneração, tempo de mandato e atribuições do
comitê de auditoria devem estar expressos no estatuto ou no contrato
social da instituição.
§ 2º Pelo menos um dos integrantes do comitê de auditoria
deve possuir comprovados conhecimentos nas áreas de contabilidade e
auditoria que o qualifiquem para a função.
§ 3º O integrante do comitê de auditoria somente pode
voltar a integrar tal órgão na mesma instituição após decorridos, no
mínimo, três anos do final do seu mandato anterior.
§ 4º É indelegável a função de integrante do comitê de
auditoria.
§ 5º O conselho fiscal da instituição pode exercer as
funções do comitê de auditoria, desde que esteja em funcionamento
permanente, observadas as disposições deste regulamento.
Art. 12. Além do previsto nos arts. 2º e 4º da Resolução
3.041, de 28 de novembro de 2002, que estabelece condições para o
exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, são condições básicas para o exercício de
integrante do comitê de auditoria:
I - não ser, ou ter sido nos últimos doze meses:
a) diretor ou funcionário da instituição ou de suas
ligadas;
b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou
qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe
envolvida nos trabalhos de auditoria na instituição;
II - não ser cônjuge ou parente em linha reta, em linha
colateral até o terceiro grau e por afinidade até o segundo grau, das
pessoas referidas no inciso I;
III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da
instituição ou de suas ligadas que não seja aquela relativa à sua
função de integrante do comitê de auditoria ou, utilizada a
prerrogativa prevista no art. 11, § 5º, relativa à sua função de
membro do conselho fiscal.
Art. 13. O comitê de auditoria deve reportar-se diretamente
ao conselho de administração ou, na sua inexistência, à diretoria da
instituição.
Art. 14. Constituem atribuições do comitê de auditoria:
I - estabelecer as regras operacionais para seu próprio
funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo conselho de
administração ou, na sua inexistência, pela diretoria da instituição,
formalizadas por escrito e colocadas à disposição dos respectivos
acionistas ou cotistas;
II - recomendar, à administração da instituição, a entidade
a ser contratada para prestação dos serviços de auditoria
independente, bem como a substituição do prestador desses serviços,
caso considere necessário;
III - revisar, previamente à publicação, as demonstrações
contábeis semestrais, inclusive notas explicativas, relatórios da
administração e parecer do auditor independente;
IV - avaliar a efetividade das auditorias independente e
interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de
dispositivos legais e normativos aplicáveis à instituição, além de
regulamentos e códigos internos;
V - avaliar o cumprimento, pela administração da
instituição, das recomendações feitas pelos auditores independentes
ou internos;
VI - estabelecer e divulgar procedimentos para recepção e
tratamento de informações acerca do descumprimento de dispositivos
legais e normativos aplicáveis à instituição, além de regulamentos e
códigos internos, inclusive com previsão de procedimentos específicos
para proteção do prestador e da confidencialidade da informação;
VII - recomendar, à diretoria da instituição, correção ou
aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos identificados no
âmbito de suas atribuições;
VIII - reunir-se, no mínimo trimestralmente, com a diretoria
da instituição, com a auditoria independente e com a auditoria
interna para verificar o cumprimento de suas recomendações ou
indagações, inclusive no que se refere ao planejamento dos
respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em atas, os
conteúdos de tais encontros;
IX - verificar, por ocasião das reuniões previstas no inciso
VIII, o cumprimento de suas recomendações pela diretoria da
instituição;
X - outras atribuições determinadas pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 15. O comitê de auditoria pode, no âmbito de suas
atribuições, utilizar-se do trabalho de especialistas.
Parágrafo único. A utilização do trabalho de especialistas
não exime o comitê de auditoria de suas responsabilidades.
Art. 16. O comitê de auditoria deve elaborar, ao final dos
semestres findos em 30 de junho e 31 de dezembro, documento
denominado relatório do comitê de auditoria contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - atividades exercidas no âmbito de suas atribuições, no
período;
II - avaliação da efetividade dos sistemas de controle
interno da instituição, com ênfase no cumprimento do disposto na
Resolução 2.554, de 24 de setembro de 1998, e com evidenciação das
deficiências detectadas;
III - descrição das recomendações apresentadas à diretoria,
com evidenciação daquelas não acatadas e respectivas justificativas;
IV - avaliação da efetividade das auditorias independente e
interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de
dispositivos legais e normativos aplicáveis à instituição, além de
regulamentos e códigos internos, com evidenciação das deficiências
detectadas;
V - avaliação da qualidade das demonstrações contábeis
relativas aos respectivos períodos, com ênfase na aplicação das
práticas contábeis adotadas no Brasil e no cumprimento de normas
editadas pelo Banco Central do Brasil, com evidenciação das
deficiências detectadas.
§ 1º O comitê de auditoria deve manter à disposição do
Banco Central do Brasil e do conselho de administração da instituição
o relatório do comitê de auditoria, pelo prazo mínimo de cinco anos
de sua elaboração.
§ 2º O comitê de auditoria deve publicar, a partir de 31 de
dezembro de 2003, em conjunto com as demonstrações contábeis
semestrais, resumo do relatório do comitê de auditoria, evidenciando
as principais informações contidas naquele documento.
Capítulo VI
DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
Art. 17. A contratação ou manutenção de auditor
independente pelas instituições, pelas câmaras e pelos prestadores de
serviços referidos no art. 1º fica condicionada à aprovação do
responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro
integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos
de auditoria, em exame de certificação organizado pelo CFC em
conjunto com o Ibracon.
§ 1º O cumprimento da formalidade prevista neste artigo
deve ser providenciado no prazo máximo de dois anos, contados a
partir da entrada em vigor desta resolução.
§ 2º A formalidade prevista no caput deve ser renovada em
periodicidade não superior a cinco anos, contados da data da última
habilitação.
§ 3º Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer
as atividades previstas no caput por período igual ou superior a um
ano, a manutenção de sua habilitação fica sujeita à renovação da
formalidade prevista neste artigo em periodicidade não superior a
dois anos, contados a partir do retorno às referidas atividades,
observado o limite previsto no § 2º.
Art. 18. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
admitir, a seu critério, a realização de exames de certificação por
tipo de mercado ou conjunto de atividades.
Capítulo VII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUDITOR
Art. 19. O auditor independente deve observar, na prestação
de seus serviços, as normas e procedimentos de auditoria
estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do
Brasil e, no que não for conflitante com estes, aqueles determinados
pela CVM, pelo CFC e pelo Ibracon.
Art. 20. O auditor independente deve elaborar, como
resultado do trabalho de auditoria realizado nas instituições,
câmaras e prestadores de serviços referidos no art. 1º, os seguintes
relatórios:
I - de auditoria, expressando sua opinião sobre as
demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, inclusive
quanto a adequação às normas contábeis emanadas do Conselho Monetário
Nacional e do Banco Central do Brasil;
II - de avaliação da qualidade e adequação do sistema de
controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de
dados e de gerenciamento de riscos, evidenciando as deficiências
identificadas;
III - de descumprimento de dispositivos legais e
regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes
nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada;
IV - demais requeridos pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Os relatórios do auditor independente devem ser
elaborados considerando o mesmo período e data-base das demonstrações
contábeis a que se referirem.
§ 2º As entidades auditadas, bem como os respectivos
auditores independentes, devem manter à disposição do Banco Central
do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por prazo superior em
decorrência de determinação expressa daquela Autarquia, os relatórios
referidos neste artigo, bem como os papéis de trabalho,
correspondências, contratos de prestação de serviços e outros
documentos relacionados com os trabalhos de auditoria.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Para os efeitos deste regulamento, entende-se por
ligadas as entidades vinculadas direta ou indiretamente, por
participação acionária ou por controle operacional efetivo,
caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação
no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
Art. 22. O auditor independente e o comitê de auditoria,
quando instalado, devem, individualmente ou em conjunto, comunicar
formalmente ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias
úteis da identificação, a existência ou as evidências de erro ou
fraude representadas por:
I - inobservância de normas legais e regulamentares, que
coloquem em risco a continuidade da entidade auditada;
II - fraudes de qualquer valor perpetradas pela
administração da instituição;
III - fraudes relevantes perpetradas por funcionários da
entidade ou terceiros;
IV - erros que resultem em incorreções relevantes nas
demonstrações contábeis da entidade.
§ 1º Para os efeitos deste regulamento, devem ser
observados os conceitos de erro e fraude estabelecidos em normas e
regulamentos do CFC ou do Ibracon.
§ 2º O auditor independente, a auditoria interna e o comitê
de auditoria, quando instalado, devem manter, entre si, comunicação
imediata da identificação dos eventos previstos neste artigo.
Art. 23. A diretoria da instituição, da câmara ou
do prestador de serviços deve comunicar formalmente ao auditor
independente e ao comitê de auditoria, quando instalado, no
prazo máximo de 24 horas da identificação, a ocorrência dos
eventos referidos no art. 22.
Art. 24. A realização de auditoria independente nas
instituições, câmaras ou prestadores de serviços referidos no art. 1º
não exclui nem limita a ação supervisora exercida pelo Banco Central
do Brasil.
Art. 25. Deve constar cláusula específica, nos contratos
celebrados entre as instituições, câmaras e prestadores de serviços
referidos no art. 1º e os respectivos auditores independentes,
autorizando o acesso do Banco Central do Brasil, a qualquer tempo,
aos papéis de trabalho do auditor independente, bem como a quaisquer
outros documentos que tenham servido de base ou evidência para
emissão dos relatórios elaborados nos termos do art. 20, mediante
solicitação formal, no âmbito das atribuições da referida Autarquia,
observados os limites previstos na legislação em vigor.
Art. 26. O auditor independente, além do disposto neste
regulamento, deve observar as normas, regulamentos e procedimentos da
CVM, do CFC e do Ibracon no que diz respeito a:
I - deveres e responsabilidades dos auditores
independentes;
II - exame de qualificação técnica;
III - controle de qualidade interno;
IV - controle de qualidade externo;
V - programa de educação continuada, inclusive com previsão
de atividades específicas relativas a auditoria independente em
instituições financeiras.
Parágrafo único. As atividades relacionadas a controle de
qualidade externo podem ser realizadas também pelo Banco Central do
Brasil, sem prejuízo das diretrizes emanadas pelos organismos
referidos no caput.