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Disciplina a prestação de serviços de auditoria independente para administradoras de consórcio e seus grupos.
CIRCULAR N. 003192
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Dispõe sobre a prestação de
serviços de auditoria
independente para as
administradoras de consórcio e
respectivos grupos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 4 de junho de 2003, com base no art. 33 da Lei 8.177, de
1º de março de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º Disciplinar, nos termos do regulamento anexo, a
prestação de serviços de auditoria independente para administradoras
de consórcio e respectivos grupos.
Parágrafo único. O disposto nesta circular não se aplica às
associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a
administrar grupos de consórcio.
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 17 e 18 da Circular 2.381,
de 18 de novembro de 1993, o art. 4º da Circular 2.990, de 28 de
junho de 2000, o art. 7º da Circular 3.182, de 6 de março de 2003, e
a Circular 3.184, de 27 de março de 2003.
Brasília, 5 de junho de 2003.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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Regulamento anexo à Circular 3.192, de 5 de junho de 2003, que
disciplina a prestação de serviços de auditoria independente para
administradoras de consórcio e respectivos grupos
Capítulo I
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 1º Devem ser auditadas por auditores independentes
registrados na Comissão de Valores Mobiliários as demonstrações
contábeis, inclusive as notas explicativas, das administradoras de
consórcio e dos respectivos grupos.
Art. 2º O auditor independente pode ser pessoa física ou
pessoa jurídica.
Capítulo II
DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º As administradoras de consórcio devem fornecer ao
auditor independente todos os dados, informações e condições
necessários para o efetivo desempenho na prestação de seus serviços,
bem como a carta de responsabilidade da administração, de acordo com
as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).
Parágrafo único. A responsabilidade dos administradores
pelas informações contidas nas demonstrações contábeis ou outras
fornecidas não exime o auditor independente da responsabilidade
relativa à elaboração dos relatórios requeridos neste regulamento ou
do parecer de auditoria, nem o desobriga da adoção de adequados
procedimentos de auditoria.
Art. 4º Os administradores das administradoras de consórcio
serão responsabilizados pela contratação de auditor independente que
não atenda aos requisitos previstos neste regulamento.
Parágrafo único. Constatada a inobservância dos requisitos
estabelecidos neste regulamento, os serviços de auditoria serão
considerados sem efeito para o atendimento às normas emanadas do
Banco Central do Brasil.
Art. 5º As administradoras de consórcio devem designar
diretor ou sócio gerente, tecnicamente qualificado, para responder,
junto ao Banco Central do Brasil, pelo acompanhamento, supervisão e
cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade e de
auditoria previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único. O administrador designado será
responsabilizado, perante terceiros, pelas informações prestadas e,
prioritariamente, junto ao Banco Central do Brasil, pela ocorrência
de situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou
imperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 6º Constituem atribuições da administração:
I - revisar, previamente à publicação, as demonstrações
contábeis semestrais, inclusive notas explicativas e parecer do
auditor independente;
II - avaliar a efetividade das auditorias independente e
interna, inclusive quanto à verificação do cumprimento de
dispositivos legais e normativos aplicáveis à administradora de
consórcio, além de regulamentos e códigos internos.
Capítulo III
DA INDEPENDÊNCIA DO AUDITOR
Art. 7º São vedadas a contratação e a manutenção de auditor
independente por parte das administradoras de consórcio, caso fique
configurada qualquer uma das seguintes situações:
I - ocorrência de quaisquer hipóteses de impedimento ou
incompatibilidade para a prestação do serviço de auditoria
independente previstas em normas e regulamentos da Comissão de
Valores Mobiliários, do CFC ou do Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil (Ibracon);
II - participação acionária, direta ou indireta, do auditor
independente, responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou
qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe
envolvida nos trabalhos de auditoria, na entidade auditada ou em suas
ligadas;
III - existência de operação ativa ou passiva junto à
administradora de consórcio ou suas ligadas, inclusive por meio
de grupos de consórcio por elas administrados, de responsabilidade ou
com garantia do auditor independente, responsável técnico, diretor,
gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de
gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na
administradora de consórcio;
IV - participação de responsável técnico, diretor, gerente,
supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, do
auditor independente substituído nos termos do art. 10, nos trabalhos
de auditoria independente realizados pelo seu sucessor para a mesma
entidade, em prazo inferior a um ano da substituição;
V - pagamento de honorários e reembolso de despesas do
auditor independente, relativos ao ano-base das demonstrações
contábeis objeto de auditoria, pela entidade auditada, isoladamente,
ou em conjunto com suas ligadas, com representatividade igual ou
superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento total do
auditor independente naquele ano.
§ 1º A configuração das situações descritas, relativamente
a empresa ligada do auditor independente, também implica vedação à
contratação e à manutenção deste.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a verificação,
por parte das administradoras de consórcio e dos auditores
independentes, de outras situações que possam afetar a independência.
§ 3º Constatada, a qualquer tempo, a existência de situação
que possa afetar a independência do auditor, as administradoras de
consórcio devem providenciar sua regularização, que poderá implicar a
substituição do auditor independente, sem prejuízo do previsto no
art. 10.
§ 4º Na hipótese de verificação de qualquer uma das
situações referidas neste artigo na data da entrada em vigor deste
regulamento, a administradora de consórcio deverá providenciar a
regularização, que poderá implicar a substituição do auditor
independente, até 1º de janeiro de 2004.
Art. 8º É vedada a contratação, por parte das
administradoras de consórcio, de responsável técnico, diretor,
gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de
gerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria nos últimos
doze meses para cargo relacionado a serviços que configurem
impedimento ou incompatibilidade para prestação do serviço de
auditoria independente, ou que possibilite influência na
administração da administradora de consórcio.
Art. 9º O auditor independente deve elaborar e manter
adequadamente documentada sua política de independência, a qual deve
ficar à disposição do Banco Central do Brasil, evidenciando, além das
situações previstas neste regulamento, outras que, a seu critério,
possam afetar sua independência, bem como os procedimentos de
controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e
evitar as suas ocorrências.
Capítulo IV
DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR
Art. 10. As administradoras de consórcio devem proceder à
substituição do auditor independente contratado, no máximo, após
emitidos pareceres relativos a cinco exercícios sociais completos.
§ 1º Para fins de contagem do prazo previsto no caput, são
considerados pareceres relativos a exercícios sociais completos
aqueles referentes às demonstrações contábeis da data-base de 31 de
dezembro.
§ 2º A recontratação de auditor independente somente pode
ser efetuada após decorridos três anos, contados a partir da data de
sua substituição.
Capítulo V
DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO
Art. 11. A contratação ou manutenção de auditor
independente pelas administradoras de consórcio fica condicionada à
aprovação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou
qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe
envolvida nos trabalhos de auditoria, em exame de certificação
organizado pelo CFC em conjunto com o Ibracon.
§ 1º O cumprimento da formalidade prevista neste artigo
deve ser providenciado no prazo máximo de dois anos, contados a
partir da entrada em vigor desta circular.
§ 2º A formalidade prevista no caput deve ser renovada em
periodicidade não superior a cinco anos, contados da data da última
habilitação.
§ 3º Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer
as atividades previstas no caput por período igual ou superior a um
ano, a manutenção de sua habilitação fica sujeita à renovação da
formalidade prevista neste artigo em periodicidade não superior a
dois anos, contados a partir do retorno às referidas atividades,
observado o limite previsto no § 2º.
Capítulo VI
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUDITOR
Art. 12. O auditor independente deve observar, na prestação
de seus serviços, as normas e procedimentos de auditoria
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e, no que não for
conflitante com estes, aqueles determinados pela Comissão de Valores
Mobiliários, pelo CFC e pelo Ibracon.
Art. 13. O auditor independente deve elaborar, como
resultado do trabalho de auditoria realizado nas administradoras de
consórcio e nos respectivos grupos por elas administrados, os
seguintes relatórios:
I - de auditoria, expressando sua opinião sobre as
demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, inclusive
quanto à adequação às normas contábeis emanadas do Banco Central do
Brasil;
II - de avaliação da qualidade e adequação do sistema de
controles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de
dados e de gerenciamento de riscos, evidenciando as deficiências
identificadas;
III - de descumprimento de dispositivos legais e
regulamentares, que tenham, ou possam vir a ter reflexos relevantes
nas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada;
IV - demais requeridos pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Os relatórios do auditor independente devem ser
elaborados considerando o mesmo período e data-base das demonstrações
contábeis a que se referirem.
§ 2º As administradoras de consórcio, bem como os
respectivos auditores independentes, devem manter à disposição do
Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, ou por
prazo superior em decorrência de determinação expressa daquela
Autarquia, os relatórios referidos neste artigo, bem como os papéis
de trabalho, correspondências, contratos de prestação de serviços e
outros documentos relacionados com os trabalhos de auditoria.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Para os efeitos deste regulamento, entende-se por
ligadas as entidades vinculadas direta ou indiretamente, por
participação acionária ou por controle operacional efetivo,
caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação
no mercado sob a mesma marca ou nome comercial.
Art. 15. O auditor independente deve comunicar formalmente
ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de três dias úteis da
identificação, a existência ou as evidências de erro ou fraude
representadas por:
I - inobservância de normas legais e regulamentares, que
coloquem em risco a continuidade da entidade auditada;
II - fraudes de qualquer valor perpetradas pela
administração da administradora de consórcio;
III - fraudes relevantes perpetradas por funcionários da
entidade ou terceiros;
IV - erros que resultem em incorreções relevantes nas
demonstrações contábeis da entidade.
§ 1º Para os efeitos deste regulamento, devem ser
observados os conceitos de erro e fraude estabelecidos em normas e
regulamentos do CFC ou do Ibracon.
§ 2º O auditor independente e a auditoria interna devem
manter, entre si, comunicação imediata da identificação dos eventos
previstos neste artigo.
Art. 16. A diretoria da administradora de consórcio deve
comunicar formalmente ao auditor independente, no prazo máximo de 24
horas da identificação, a ocorrência dos eventos referidos no art.
15.
Art. 17. A realização de auditoria independente nas
administradoras de consórcio não exclui nem limita a ação supervisora
exercida pelo Banco Central do Brasil.
Art. 18. A administradora de consórcio deve registrar, na
respectiva ata de constituição do grupo, o nome, o endereço e o
registro profissional dos responsáveis pela auditoria independente
contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da assembléia
seguinte ao evento o nome do novo auditor.
Art. 19. Deve constar cláusula específica, nos contratos
celebrados entre as administradoras de consórcio e os respectivos
auditores independentes, autorizando o acesso do Banco Central do
Brasil, a qualquer tempo, aos papéis de trabalho do auditor
independente, bem como a quaisquer outros documentos que tenham
servido de base ou evidência para emissão dos relatórios elaborados
nos termos do art. 13, mediante solicitação formal, no âmbito das
atribuições da referida Autarquia, observados os limites previstos na
legislação em vigor.
Art. 20. O auditor independente, além do disposto neste
regulamento, deve observar as normas, regulamentos e procedimentos da
Comissão de Valores Mobiliários, do CFC e do Ibracon no que diz
respeito a:
I - deveres e responsabilidades dos auditores
independentes;
II - exame de qualificação técnica;
III - controle de qualidade interno;
IV - controle de qualidade externo;
V - programa de educação continuada, inclusive com previsão
de atividades específicas relativas a auditoria independente em
instituições financeiras.
Parágrafo único. As atividades relacionadas a controle de
qualidade externo podem ser realizadas também pelo Banco Central do
Brasil, sem prejuízo das diretrizes emanadas pelos organismos
referidos no caput.
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