RESOLUCAO N. 003085
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Dispõe sobre prazos e vencimentos
dos Empréstimos do Governo
Federal (EGF).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os Empréstimos do Governo Federal
(EGF), relativos a produtos e a sementes das safras de verão e de
produtos regionais 2003/2004 e da safra Norte e Nordeste 2004, ficam
sujeitos aos seguintes prazos e vencimentos, segundo a respectiva
área de abrangência:
I - produtos:
Produtos Áreas de abrangência Prazo Vencimento
do EGF máximo do
(dias) EGF
Algodão em Sul, Sudeste, Centro-Oeste e 90 (1) 31.1.2005
caroço Bahia-Sul
Norte e Nordeste (exceto Bahia- 90 (1) 31.5.2005
Sul)
Algodão em Sul, Sudeste (exceto MG) e Bahia- 240 31.1.2005
pluma Sul
Centro Oeste e MG 240 31.3.2005
Norte e Nordeste (exceto Bahia- 240 31.5.2005
Sul)
Caroço de Sul, Sudeste (exceto MG) e Bahia- 240 31.1.2005
algodão Sul
Centro-Oeste e MG 240 31.3.2005
Norte e Nordeste (exceto Bahia- 240 31.5.2005
Sul)
Alho Sul, Sudeste, Centro-Oeste e 180 31.10.2004
Nordeste
Amendoim em Sul, Sudeste, Centro-Oeste e 180 31.1.2005
casca Nordeste
Arroz Todo o território nacional 180 31.1.2005
Castanha de Norte e Nordeste 240 31.1.2005
caju
Castanha-do- Norte 180 31.5.2005
pará
Casulo de seda PR e SP 180 31.8.2004
Cera de Nordeste 240 31.1.2005
carnaúba e pó
cerífero
Farinha de Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 31.1.2005
mandioca
Norte e Nordeste 180 31.7.2005
Fécula de Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 31.1.2005
mandioca
Feijão anão Sul, Sudeste, Centro-Oeste e 90 31.10.2004
Bahia-Sul
Norte e Nordeste (exceto Bahia- 90 31.3.2005
Sul)
Feijão macaçar Norte e Nordeste 90 31.3.2005
Girassol Sul, Sudeste e Centro-Oeste 180 31.1.2005
Goma/polvilho Norte e Nordeste 180 31.7.2005
Guaraná Norte, Nordeste e Centro-Oeste 180 31.1.2005
Juta/Malva Todo o território nacional 180 31.1.2005
embonecada ou
prensada
Leite Sul, Sudeste, Centro-Oeste 180 31.9.2004
(exceto MT)
Norte e MT 180 31.11.2004
Nordeste 180 28.2.2005
Mamona em baga Norte, Nordeste, GO, MT, MG e SP 180 31.1.2005
Milho Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, 180 31.1.2005
AC, RO, Bahia-Sul, Sul do MA e
Sul do PI
NE (exceto Bahia-Sul, Sul do MA e 180 31.5.2005
Sul do PI), AM, RR, PA e AP
Milho pipoca Sul, Sudeste, Centro-Oeste e 180 31.1.2005
Bahia-Sul
Sisal BA, PB e RN 180 31.1.2005
Soja Todo o território nacional 180 31.1.2005
Sorgo Sul, Sudeste, Centro-Oeste e 180 31.1.2005
Bahia-Sul
Norte e Nordeste (exceto Bahia- 180 31.5.2005
Sul)
(1) Podendo ser prorrogado por mais 150 dias, desde que haja a
substituição por algodão em pluma;
II - sementes:
Produtos Áreas de Abrangência Vencimento
máximo do EGF
Algodão Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 31.1.2005 (1)
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) 31.5.2005 (2)
Amendoim Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste 31.1.2005 (1)
Arroz Todo o território nacional31.1.2005 (1)
Feijão Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 31.1.2005
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) 31.5.2005
Girassol Sul, Sudeste e Centro-Oeste 31.1.2005
Juta e Malva Todo o território nacional 31.1.2005
Milho Sul, Sudeste, Centro-Oeste, TO, AC, RO,
Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI 31.1.2005 (1)
Norte (exceto AC, RO, e TO) e Nordeste
(exceto Bahia-Sul, Sul do MA e Sul do PI) 31.5.2005 (2)
Soja Todo o território nacional 31.1.2005 (1)
Sorgo Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Bahia-Sul 31.1.2005 (1)
Norte e Nordeste (exceto Bahia-Sul) 31.1.2005 (2)
(1) O vencimento pode ser alongado até 31 de maio de 2005, desde que
o beneficiário apresente os documentos comprobatórios da venda a
prazo da safra;
(2) O vencimento pode ser alongado até 30 de setembro de 2005, desde
que o beneficiário apresente os documentos comprobatórios da venda a
prazo da safra.
Parágrafo único. Podem ser estabelecidas amortizações
intermediárias, a critério da instituição financeira, sem prejuízo do
alongamento dos prazos previstos para algodão em caroço e sementes.
Art. 2° Ficam o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, através da Secretaria de Política Agrícola, e o
Ministério da Fazenda autorizados a promover os ajustes relacionados
a prazos e vencimentos máximos dos EGF que se fizerem necessários à
implementação do disposto nesta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução 2.851, de 3 de julho de
2001.
Brasília, 25 de junho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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Obs.: Retransmitida para retificar na tabela - II sementes - quanto o
vencimento do EGF do produto soja.