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Estabelece condições para o Programa Proleite, que incentiva a mecanização, resfriamento e transporte da produção de leite.
RESOLUCAO N. 003088
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Dispõe sobre o Programa de
Incentivo à Mecanização, ao
Resfriamento e ao Transporte
Granelizado da Produção de Leite
(Proleite).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de
Incentivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte
Granelizado da Produção de Leite (Proleite), amparadas em recursos
equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores de leite;
II - finalidade do crédito: modernização da pecuária
leiteira;
III - itens financiáveis: construção de instalações para
silagem, distribuidor de adubo e calcário, distribuidor de esterco
líquido, ensiladeira, material de inseminação artificial, misturador
de ração, ordenhadeira mecânica, picadeira, equipamentos de geração
de energia alternativa à eletricidade convencional, tanque de
resfriamento, triturador e vagões forrageiros;
IV - limite de crédito: R$80.000,00 (oitenta mil reais) por
produtor, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo
de recursos controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo de reembolso: até cinco anos, incluídos até dois
anos de carência;
VII - amortizações: mensais ou semestrais;
VIII - recursos: até R$100.000.000,00 (cem milhões de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a 30 de
junho de 2004;
IX - risco operacional: do agente financeiro.
§ 1º Admite-se a aplicação de recursos deste programa com
cooperativas para repasse a seus cooperados.
§ 2º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o
mesmo tomador, até 30 de junho de 2004, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a
capacidade de pagamento do beneficiário;
II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o
limite de crédito estabelecido neste artigo.
Art. 2º Ficam o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o
Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:
I - remanejar recursos do Proleite para outros programas de
investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional
junto ao BNDES ou a remanejar recursos desses programas para o
Proleite, desde que não haja elevação dos custos inicialmente
estimados;
II - alterar a relação dos itens financiáveis pelo Proleite.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003,
quando ficará revogada a Resolução 3.044, de 28 de novembro de 2002.
Brasília, 25 de junho de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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