Revogada Norma
25/06/2003
#16527

Resolução Nº 3.092

Institui o Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem (Moderinfra) para apoiar a agropecuária irrigada e ampliar armazenamento em propriedades rurais.

                        RESOLUCAO N. 003092                          
                        -------------------                          
                                   Institui  o Programa de  Incentivo
                                   à    Irrigação   e  à  Armazenagem
                                   (Moderinfra).                     

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em  vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                                 

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º  Instituir o Programa de Incentivo à Irrigação e  à
Armazenagem  (Moderinfra),  ao amparo de  recursos  equalizados  pelo
Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e  Social (BNDES), resultante da unificação dos Programas de Apoio  à
Agricultura  Irrigada  (Proirriga) e  de  Incentivo  à  Construção  e
Modernização   de  Unidades  Armazenadoras  em  Propriedades   Rurais
(Proazem).                                                           

         Art. 2º  As operações do Moderinfra ficam sujeitas às normas
gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:          

         I - objetivos do crédito:                                   

           a)  apoiar  o  desenvolvimento  da  agropecuária  irrigada
sustentável, econômica e ambientalmente, de forma a minimizar o risco
na produção e aumentar a oferta de alimentos para os mercados interno
e externo;                                                           

          b)  ampliar  a capacidade de armazenamento nas propriedades
rurais;                                                              

         II - abrangência: todo o território nacional;               

          III  - itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos
relacionados com a:                                                  

          a)  implantação,  ampliação, renovação  ou  reconversão  de
sistemas de irrigação, inclusive obras de infra-estrutura associadas;

           b)  implantação,  ampliação,  recuperação,  adequação   ou
modernização de unidades armazenadoras;                              

          IV  -  limite  de  crédito: R$400.000,00 (quatrocentos  mil
reais)   por  beneficiário,  independentemente  de  outros   créditos
concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;       

          V  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI  -  prazo de reembolso: até oito anos, incluídos até três
    anos de carência;                                                

         VII  -  amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com  o
fluxo de receitas da propriedade beneficiada;                        

         VIII  -  recursos: até R$500.000.000,00 (quinhentos  milhões
de  reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a  30
de junho de 2004;                                                    

         IX - risco operacional: do agente financeiro.               

          Parágrafo  único.   Admite-se a concessão  de  mais  de  um
crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2004, quando:        

          I  -  a  atividade assistida requerer e ficar comprovada  a
capacidade de pagamento  do beneficiário;                            

          II  -  o somatório dos valores concedidos não ultrapasse  o
limite de crédito estabelecido neste artigo.                         

          Art.  3º   Ficam  o Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola,  e  o
Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:            

          I  - remanejar recursos do Moderinfra para outros programas
de  investimento  amparados  por recursos  equalizados  pelo  Tesouro
Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos desses programas para
o  Moderinfra,  desde  que não haja elevação dos custos  inicialmente
estimados;                                                           

           II  -  alterar  a  relação  dos  itens  financiáveis  pelo
Moderinfra.                                                          

          Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir de  1º  de  julho  de  2003,
quando ficarão revogadas as Resoluções 2.984 e 2.986, ambas de  3  de
julho de 2002.                                                       

                                      Brasília, 25  de junho de 2003.



                                   Henrique de Campos Meirelles      
                                   Presidente                        

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